Portaria SEFAZ nº 163 DE 27/08/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 set 2024
Dispõe sobre a uniformização de procedimentos a serem observados pelos contribuintes que realizarem operações de exportação para fins de autorregularização, nas hipóteses em que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 47-M da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que visa implementar medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações relativas ao ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 934-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a implementar medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações relativas ao ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7°, 174, 350, 436 e 437 do Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a identificação de inconsistências por meio de análise informatizada de dados, que possam posteriormente serem objeto de autorregularização das obrigações fiscais relativas ao ICMS;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre a uniformização de procedimentos a serem observados pelos contribuintes mato-grossenses, nas hipóteses especificadas no Anexo Único, para fins de saneamento de inconsistências por meio de autorregularização.
Art. 2° Os procedimentos previstos nesta portaria aplicam-se, inclusive, na hipótese de empresas optantes pela centralização da apuração e recolhimento do ICMS.
Art. 3° A falta de regularização das operações, ou, ainda, efetuada em desacordo com os procedimentos estabelecidos nesta portaria, sujeita o contribuinte à cobrança de ofício do ICMS devido e de penalidade, cominada à infração nos termos do artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de agosto de 2024.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)
PORTARIA N° 163/2024-SEFAZ
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Art. 1° Este Capítulo dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes que realizarem operações de exportação para fins de autorregularização, nas seguintes hipóteses:
I - quando forem apuradas eventuais diferenças entre a quantidade de mercadoria remetida para exportação e a quantidade efetivamente averbada, em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria remetida para exportação ou qualquer outra causa;
II - quando, ocorrida a situação prevista no inciso I deste artigo sem adoção dos procedimentos indicados, o contribuinte notificado optar pela autorregularização da operação;
III - quando ocorrer a devolução física das mercadorias remetidas para exportação;
IV - quando não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Seção I Das Eventuais Diferenças Entre a Quantidade de Mercadoria Remetida Para Exportação e a Quantidade Efetivamente Averbada, em Razão de Perda, Furto, Roubo, Incêndio, Calamidade, Perecimento, Sinistro da Mercadoria Remetida Para Exportação ou Qualquer Outra Causa
Art. 2° Observados os prazos previstos na legislação tributária para a efetivação da exportação, quando forem apuradas eventuais diferenças entre a quantidade de mercadoria remetida para exportação e a quantidade efetivamente averbada, em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria remetida para exportação ou qualquer outra causa, o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos neste artigo.
§ 1° Emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contendo as seguintes informações:
I - Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP): 5.927;
II - a base de cálculo a ser utilizada será a diferença quantitativa apurada da mercadoria, na forma disposta no caput deste artigo, multiplicada pelo valor mais recente de saída da mercadoria remetida para exportação;
III - a alíquota aplicada será a pertinente para a operação interna ou interestadual, conforme o caso;
IV - o destaque do ICMS devido, será igual a base de cálculo apurada na forma do inciso II deste parágrafo multiplicada pela alíquota incidente, como disposto no inciso III deste parágrafo;
V - referenciar no campo próprio “Documento fiscal referenciado - campo NFref”, todas as chaves das Notas Fiscais de remessa para exportação onde foram apuradas eventuais diferenças, conforme disposto no caput deste artigo.
§ 2° Para fins dos procedimentos previstos neste artigo, será observado que a quantidade total das mercadorias constantes na Nota Fiscal emitida nos termos do § 1° deste artigo deverá ser igual ao somatório das diferenças de quantidades de mercadorias não averbadas nas Notas Fiscais referenciadas.
§ 3° Para fins de escrituração e apuração do ICMS, deverá ser observado na Escrituração Fiscal Digital - EFD o que segue:
I - a Nota Fiscal emitida nos termos do § 1° deste artigo deverá ser registrada na EFD do mês em que houve sua emissão;
II - no registro C100 saída, a Nota Fiscal emitida deverá ser escriturada a fim de proceder a apuração normal de ICMS do período;
III - no registro E110, ficará disponível a geração automática do ICMS devido, relativo a Nota Fiscal emitida;
IV - no registro E116, deverá ser preenchido um único registro para o período de referência da Nota Fiscal, como segue:
a) código do ICMS recolhido ou a recolher (COD_OR): 000-ICMS a recolher;
b) valor do ICMS a recolher (VL_OR): calculado conforme disposto no inciso IV do § 1° deste artigo;
c) código de receita (COD_REC): 1422-ICMS-Exportação Não Realizada;
d) mês de referência (MES_REF): mês de referência da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo.
§ 4° Para fins do recolhimento do ICMS devido, o contribuinte deverá emitir o DAR-1/AUT, disponível no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso.
Art. 3° Na hipótese em que forem apuradas eventuais diferenças entre a quantidade de mercadoria remetida para exportação e a quantidade efetivamente averbada, em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria remetida para exportação ou qualquer outra causa, em que o prazo legal para exportação da mercadoria foi finalizado, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal competente, na forma disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 2° desta portaria.
§ 1° Para fins de escrituração e apuração do ICMS na EFD, deverá ser observado o que segue:
I - a Nota Fiscal, emitida nos termos do caput deste artigo, deverá ser registrada na EFD do mês em que houve sua emissão;
II - no registro C100 saída, a Nota Fiscal emitida deverá ser escriturada a fim de proceder a extra apuração do ICMS;
III - no registro E111, deverá registrar o débito especial e efetuar o ajuste contábil da Nota Fiscal emitida, informando:
a) código MT030001|Estorno de débitos (somente quando não houver outro código específico): incluir no campo “valor ajuste da apuração (VL_AJ_APUR)” o valor do ICMS da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo;
b) código MT051500|Débitos Especiais - Regularização fiscal com benefício da espontaneidade, nos termos do artigo 47-M da Lei n° 7098/98, devendo incluir no campo:
1) “valor do ajuste da apuração (VL_AJ_APUR)”: o valor do ICMS da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo;
2) “descrição complementar de ajuste (DESC_COMPL_AJ)”: o ICMS referente à exportação não averbada/comprovada;
IV - no registro E110 ficará disponível a geração automática do ICMS devido relativo à referida Nota Fiscal na extra-apuração;
V - no registro E116 deverá ser preenchido um registro para cada período de referência das Notas Fiscais de remessas de mercadorias para exportação, da seguinte forma:
a) código do ICMS recolhido ou a recolher (COD_OR): 000-ICMS a recolher;
b) valor do ICMS a recolher (VL_OR): destacado na Nota Fiscal emitida nos termos do caput deste artigo;
c) código de receita (COD_REC): 1422 - ICMS-Exportação Não Realizada;
d) mês de referência (MES_REF): mês de referência das Notas Fiscais de remessas das mercadorias para exportação.
§ 2° Para fins do recolhimento do ICMS devido, o contribuinte deverá emitir o DAR-1/AUT, disponível no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso.
Seção II Da Devolução Física das Mercadorias Remetidas para Exportação
Art. 4° Na hipótese da devolução física das mercadorias anteriormente remetidas para exportação, na Nota Fiscal de devolução das referidas mercadorias deverá constar o referenciamento, no campo próprio “Documento Fiscal Referenciado - campo NFref”, das chaves das Notas Fiscais de remessa de mercadorias em que foi considerado o quantitativo devolvido, devendo a referida Nota Fiscal de devolução física:
I - ser registrada na EFD;
II - ter, quando for o caso, evento de registro de passagem;
III - estar dentro do prazo de exportação da referida mercadoria.
Seção III Da Reintrodução da Mercadoria no Mercado Interno
Subseção I Da Remessa Para Formação de Lotes
Art. 5° Na hipótese em que a mercadoria remetida para exportação for comercializada no mercado interno, quando a mesma for enviada como Remessa para Formação de Lotes para Exportação, deverá ser observado o que segue pelo remetente da mercadoria:
I - emitir a Nota Fiscal de retorno simbólico, devendo referenciar, no campo próprio “Documento Fiscal Referenciado - campo NFref”, as chaves das Notas Fiscais de Remessa para Formação de Lotes para Exportação;
II - emitir a Nota Fiscal de venda da mercadoria, informando o CFOP específico e, devendo referenciar, no campo próprio “Documento Fiscal Referenciado - campo NFref”, as chaves das Notas Fiscais de Remessa para Formação de Lotes para Exportação;
II - registrar na EFD a Nota Fiscal de venda da mercadoria no mercado interno;
III - recolher o ICMS da referida operação de venda.
Parágrafo único A reintrodução da mercadoria no mercado interno, em virtude da não efetivação da exportação, sujeita o contribuinte remetente ao pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte quando da Remessa para Formação de Lotes para Exportação, em razão da interrupção da suspensão do imposto.
Subseção II Da Remessa Com Fim Específico de Exportação
Art. 6° Na hipótese em que a mercadoria remetida para exportação, em operação interestadual, for comercializada no mercado interno, quando a mesma for enviada com Fim Especifico de Exportação, o contribuinte remetente deverá:
I - emitir o DAR-1/AUT com o código de receita 1422-ICMS-Exportação Não Realizada, conforme o período de referência de emissão de cada NFe- com fim específico de exportação, observando que:
a) a base de cálculo a ser utilizada será a quantidade comercializada no mercado interno ou não exportada, multiplicada pelo valor da mercadoria remetida para exportação;
b) a alíquota aplicada será a pertinente para a operação interna ou interestadual, conforme o caso;
c) o destaque do ICMS devido, será igual a base de cálculo apurada na forma da alínea a deste inciso multiplicada pela alíquota incidente, como disposto na alínea b deste inciso;
d) no campo informações complementares do DAR-1/AUT, deverá ser informado o número da NF-e e a quantidade não exportada;
II - recolher o ICMS devido, relativo ao DAR-1/AUT emitido na forma do inciso I deste artigo;
III - no registro E111 da EFD, deverá registrar o débito especial utilizando o código MT051500|Débitos Especiais - Regularização fiscal com benefício da espontaneidade, nos termos do artigo 47-M da Lei n° 7098/98, devendo incluir no campo:
a) “valor do ajuste da apuração (VL_AJ_APUR)”: o valor do ICMS referente ao DAR-1/AUT emitido nos termos do inciso I deste artigo;
b) “descrição complementar de ajuste (DESC_COMPL_AJ)”: o ICMS referente à exportação não realizada;
IV - no registro E116 da EFD deverá ser preenchido um registro para cada período de referência das Notas Fiscais com Fim Especifico de Exportação que não houve exportação do produto, da seguinte forma:
a) código do ICMS recolhido ou a recolher (COD_OR): 000-ICMS a recolher;
b) valor do ICMS a recolher (VL_OR): Valor constante no DAR-1/AUT;
c) código de receita (COD_REC): 1422 - ICMS-Exportação Não Realizada;
d) mês de referência (MES_REF): mês de referência das Notas Fiscais com Fim Especifico de Exportação;
V - informar no registro E113 da EFD, no campo pertinente, as chaves das NF-e de Remessa com Fim Especifico de Exportação, cujo produto não foi exportado.