Portaria PGE nº 17 DE 03/03/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 mar 2020
Altera a Portaria nº 24/2019 sobre as modalidades de negócio jurídico processual - NJP, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.
O Procurador Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 02, de 20 de agosto de 1990, e pela Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018;
Considerando a necessidade de se racionalizar os procedimentos e adequar a alçada para a exigência de autorização do gabinete Procurador-Geral do Estado nos negócios jurídicos processuais aos parâmetros de dispensa e arquivamento utilizados nos executivos fiscais.
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e unificar, no âmbito de toda a Procuradoria Geral do Estado, fluxos de trabalho e critérios para aceitação dos planos de amortização de débitos;
Resolve:
Art. 1º O artigo 5º da Portaria nº 24, de 14 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A proposta de NJP será inicialmente analisada pelo procurador a quem o processo estiver vinculado, que irá se manifestar pelo seu cabimento ou não, com a elaboração, se for o caso, da correspondente Minuta do Termo de Negócio Jurídico Processual, após o que será encaminhada para autorização do respectivo Procurador-Chefe.
[.....]
§ 3º A proposta relativa a plano de amortização de débitos fiscais dependerá de manifestação do Procurador-Chefe ou Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria da Fazenda Estadual, ainda que o processo seja de competência de Procuradoria Regional.
§ 4º Na hipótese de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a autorização final deve ser, em qualquer caso, do Procurador-Geral do Estado.
§ 5º Em caso de necessária autorização do Procurador-Geral do Estado, prevista no § 4º deste artigo, o pedido deverá vir instruído com a manifestação prévia do Procurador-Chefe ou Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria da Fazenda Estadual, ainda que o processo seja de competência de Procuradoria Regional.
Art. 2º O artigo 3º da Portaria nº 24, de 14 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Do NJP que versar sobre plano de amortização de débito, deverá constar obrigatoriamente:
§ 4º No NJP com proposta de plano de amortização de débito:
[.....]
I - A parcela mínima mensal não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do total do débito exigível do contribuinte, considerando-se o passivo fiscal em aberto (irregular) do contribuinte postulante, exceto em caso de compromisso que resulte na quitação à vista de débitos;
II - O valor mínimo das parcelas deve ser superior aos acréscimos da dívida (juros e correção monetária), de modo a garantir efetiva amortização do saldo devedor.
III - Deverá, sempre que possível, incluir todo o passivo em aberto nas negociações, e a imputação dos valores, preferencialmente, deverá recair sobre os débitos constituídos há mais tempo, podendo a alocação priorizar os débitos de menor valor com quitação em até 6 (seis) meses.
IV - na hipótese de débito protestado, eventuais custas cartorárias devem ser custeadas pelo contribuinte.
§ 4º O NJP com proposta de plano de amortização de débito deverá ser formalizado mediante o Termo de Negócio Jurídico Processual anexo, sem prejuízo da customização das cláusulas negociadas com o contribuinte, na forma prevista nesta Portaria.
Art. 23. O artigo 7º da Portaria nº 24, de XX de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Aceita a proposta ou contraproposta, e autorizada a celebração do NJP, o procurador responsável providenciará a adequada identificação das partes e coleta das necessárias assinaturas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ernani Varjal Medicis Pinto
Procurador-Geral do Estado de Pernambuco