Portaria SEDAP nº 189 DE 02/10/2024
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 02 out 2024
Dispõe sobre a atualização cadastral das explorações pecuárias e a declaração semestral de rebanhos no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DA PESCA – SEDAP, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 18, incisos XV, do Decreto nº. 7.532/78 de 13 de março de 1978, e ainda:
Considerando a Lei n.º 9.926, de 30 de novembro de 2012, e o Decreto n.º 41.497, de 11 de agosto de 2021;
Considerando a Portaria MAPA nº 678, de 30 de abril de 2024, que reconhece nacionalmente como livre de febre aftosa sem vacinação os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Atualização Cadastral das explorações pecuárias e a Declaração Semestral de Rebanhos no Estado da Paraíba.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da Atualização Cadastral das explorações pecuárias
Art 2º A atualização cadastral deverá ser realizada em uma Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV) ou em um Escritório de Atendimento à Comunidade (EAC), em que a sua propriedade esteja localizada, sendo obrigatória a entrega do FORMULÁRIO de ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E DECLARAÇÃO SEMESTRAL DE REBANHOS devidamente preenchido e assinado.
Art. 3º O produtor poderá realizar atualização cadastral de forma eletrônica, por meio do acesso ao Sistema de Defesa Agropecuária da Paraíba (SIDAP), disponibilizado no endereço eletrônico https://sidap.sedap.pb.gov.br/application/index/login ou de forma presencial.
Parágrafo único - Para liberação de acesso ao SIDAP, o produtor ou representante legal, deverá comparecer a ULSAV, onde se localiza sua propriedade rural para as devidas orientações pertinentes.
Art. 4º O produtor rural ou seu representante legal que explore atividades agropecuárias, em imóvel próprio ou alheio, deverá atualizar os dados cadastrais, de interesse sanitário, constantes no cadastro da Declaração de Dados Cadastrais (DDC) do SIDAP, ou outro que vier a substituí-lo, na forma e prazo previstos neste regulamento.
Parágrafo único Deverão ser atualizados os dados e as informações complementares, de interesse sanitário, conforme a seguir:
a. Endereço para correspondência;
b. Números de telefone e/ou celular de contato;
c. E-mail de contato direto com o produtor rural;
d. Coordenadas geográficas;
e. Tipo do local (propriedade rural, assentamento, periferia, aldeia, etc);
f. Vias de acesso;
g. Características da exploração pecuária de acordo com a(s) espécie(s) explorada(s).
Seção II - Da Declaração Semestral de Rebanhos
Art. 5º A Declaração Semestral de Rebanhos será realizada semestralmente e abrangerá as espécies bovina, bubalina, suína, caprina, ovina, equina, asinina, muar, além de galinha, galinha-d’Angola, ganso, marreco, pato, peru, ratitas, perdiz, aves não destinadas à produção de carne ou ovos (ornamentais/silvestres), codorna, abelha, bicho da seda e animais aquáticos.
Parágrafo único O caput refere-se a suínos de exploração não tecnificadas (comercial e de subsistência) e às aves de subsistência e comerciais (até mil). Os núcleos registrados de produção comercial de aves não se enquadram nesse regulamento e estão sujeitos à normativa específica.
Art. 6º A Atualização Cadastral e a Declaração Semestral de Rebanhos deverão ser realizadas pelo produtor rural ou seu representante legal, em caráter compulsório, nos seguintes períodos:
a. de 1 º de maio a 31 maio, e
b. de 1º de novembro a 30 de novembro.
Parágrafo único A Declaração Semestral de Rebanhos deverá ser realizada concomitantemente à Atualização Cadastral.
Art. 7º No ato de declaração poderão ser atualizadas as informações de nascimento, mortalidade, consumo e evolução de idade, respeitando-se os parâmetros estabelecidos em atos normativos.
Art. 8º O estoque efetivo de animais declarado, considerando a idade e sexo dos animais, será considerado para efeito de controle sanitário.
Art. 9º A SEDAP, em caráter excepcional, no interesse da Defesa Sanitária Animal, e após análise técnica, poderá prorrogar, antecipar ou dispensar a declaração de rebanhos.
Seção III - Do trânsito de animais
Art. 10. A partir do início da etapa de Atualização Cadastral de explorações pecuárias e Declaração de Rebanhos, a emissão de Guia de Trânsito Animal eletrônica – e-GTA estará bloqueada para todas as finalidades, até a devida regularização.
Seção IV - Das informações relativas à alteração do estoque de animais
Art. 11. As alterações do estoque efetivo de animais que venham a ocorrer entre as etapas de declaração semestral de rebanhos, deverão ser declaradas na ULSAV/EAC, onde está localizada a propriedade rural a saber:
I - as mortes e os nascimentos de animais;
II - as entradas de animais provindos de outras unidades da Federação, deverão ser comunicadas à ULSAV ou EAC do município do seu estabelecimento rural, no prazo de 30 (trinta) dias da data da expedição da Guia de Trânsito Animal (GTA),independente das etapas da atualização semestral, conforme art.11, inciso XIV do Decreto nº 41497 de 11/08/2021, em caso da inobservância do prazo, o produtor rural está passível ás sanções cabíveis;
III - evolução da idade dos animais;
IV - outras ocorrências que implicarem a alteração quantitativa de bovinos e bubalinos, exceto as entradas e as saídas de animais acobertadas por e-GTA, emitidas regularmente.
§ 1º O estoque efetivo dos animais existentes na exploração pecuária poderá ser ajustado considerando-se o somatório dos animais envolvidos na vistoria e contagem, mediante:
a. interesse da Defesa Sanitária Animal a fins de controle sanitário;
b. interesse do proprietário, detentor a qualquer título ou o possuidor de animais a fim de inventariar o seu rebanho, sendo o custo da atividade executada a expensas do interessado.
§ 2º A evolução da idade poderá ser autorizada, mediante análise criteriosa do extrato do produtor, a ser realizada pelo Fiscal Estadual Agropecuário ou mediante a vistoria com contagem de rebanho.
Art. 12. A declaração de saldo e/ou estratificação dos animais em desacordo com a realidade da exploração pecuária constante no SIDAP ou presencial nas ULSAVs e EACs, poderá ser objeto de penalidade, mesmo sendo feita no prazo fixado por esta portaria.
Seção V - Das penalidades
Art. 13. Nos casos em que a Atualização Cadastral e a Declaração Semestral de Rebanhos não ocorrer dentro dos prazos estabelecidos, conforme Art. 6º desta Portaria, o produtor será considerado inadimplente e as explorações pecuárias automaticamente ficarão bloqueadas, sendo liberadas mediante à Atualização Cadastral e a Declaração Semestral de Rebanhos e a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 14. A omissão de informações e/ou a prestação de informações inverídicas sujeitará o declarante às medidas e sanções cabíveis, caracterizando, conforme o caso, o descumprimento de dever jurídico instrumental ou de dever de natureza sanitária.
Art. 15. A ficha sanitária fica sujeita à interdição ou suspensão a qualquer tempo, caso sejam verificados indícios de possíveis irregularidades, que coloquem em risco os controles sanitários.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A SEDAP disponibilizará formulários físicos ou meio eletrônico específicos e padronizados para a declaração de atualização cadastral, bem como alteração de estoque de animais, que venham a ocorrer entre as etapas obrigatórias, sendo que os formulários físicos deverão ser entregues na ULSAV e EAC da SEDAP, onde se localiza a propriedade rural para análise e validação.
Art. 17. O produtor rural ou seu representante legal são responsáveis pela prestação e veracidade das informações prestadas, devendo se reportar imediatamente ao Serviço Defesa Sanitária Animal, em casos de suspeita de doenças que possam colocar em risco a sanidade dos rebanhos do Estado da Paraíba.
Art. 18. O não cumprimento das normas estabelecidas por esta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas na Lei 9.926, de 30 de novembro de 2012, e no Decreto 41.497, de 11 de agosto de 2021, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
JOAQUIM HUGO VIEIRA CARNEIRO
Secretário de Estado
SEDAP