Portaria GSER nº 198 DE 27/08/2012

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 ago 2012

(Revogado pela Portaria GSER Nº 312 DE 07/12/2017):

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e

Considerando que águas minerais e adicionadas de sais estão submetidas ao recolhimento do ICMS através da sistemática da Substituição Tributária nas operações internas e interestaduais;

Considerando que os documentos fiscais correspondentes às entradas de águas minerais e adicionadas de sais, para comercialização no território paraibano, consignam valores divergentes dos preços efetivamente praticados nesta praça;

Considerando a pesquisa de preços efetuada recentemente no Estado da Paraíba nas empresas revendedoras e no comércio varejista dos produtos constantes do Anexo Único desta Portaria;

Considerando, ainda, o que determina a Portaria nº 188/GSER, de 16 de agosto de 2012, que estabelece as normas de utilização de selo fiscal em botijões de 20 (vinte) litros de água mineral e adicionadas de sais,

Resolve:

Art. 1º. A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para efeito de retenção do imposto correspondente à substituição tributária, nas operações internas e interestaduais com águas minerais e adicionadas de sais, é o valor da operação, acrescido de frete, seguro e demais despesas cobradas ao destinatário, sobre cujo montante aplicar-se-á a taxa de valor agregado, prevista no Anexo 05, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e constante do Anexo Único desta Portaria.

§ 1º O disposto no caput neste artigo se aplica quando o montante formado com o valor da operação, constante da Nota Fiscal, acrescido de frete, de seguro e de demais despesas, for igual ou superior ao valor estabelecido na Tabela I, do Anexo Único desta Portaria.

§ 2º Quando o montante de que trata o caput deste artigo for inferior ao valor fixado na Tabela I, adotar-se-á, como base de cálculo da substituição tributária, o valor constante da Tabela II, do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º. Os valores consignados no Anexo Único desta Portaria, serão adotados para empresas não signatárias de Termo de Acordo de preços sugeridos junto a esta Secretaria.

Art. 3º. Caberá à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio e Exterior, em conjunto com Gerência Executiva de Fiscalização, a responsabilidade de implantar, fiscalizar e fazer valer as determinações desta Portaria.

Art. 4º. Fica revogada a Portaria nº 006/GSER, de 22 de janeiro de 2010.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 198/GSER, de 27.08.2012

ÁGUA MINERAL/TIPO

UNID.

TABELA I

TABELA II

TVA

   

R$

R$

%

Copo Descartável 200 a 300ml

Unid.

0,20

0,48

140

Garrafa PET de 300 a 350ml Sem Gás

Unid.

0,35

0,84

140

Garrafa PET de 300 a 350ml Com Gás

Unid.

0,40

0,96

140

Garrafa PET de 351 a 600ml Sem Gás

Unid.

0,38

0,91

140

Garrafa PET de 351 a 600ml Com Gás

Unid.

0,42

1,01

140

Garrafa PET de 1000ml Sem Gás

Unid.

0,60

1,32

120

Garrafa PET de 1000ml Com Gás

Unid.

0,65

1,43

120

Garrafa PET de 1500ml Sem Gás

Unid.

0,70

1,54

120

Garrafa PET de 1500ml Com Gás

Unid.

0,75

1,65

120

Garrafa PET de 2.000 ml Sem Gás

Unid.

0,75

1,65

120

Garrafa PET de 2.000 ml Com Gás

Unid.

0,80

1,76

120

Mini Pote de 05 litros descartável

Unid.

2,00

4,00

100

Mini Pote de 10 litros descartável

Unid.

4,00

8,00

100

Garrafão de 10 litros retornável

Unid.

2,00

4,00

100

Garrafão de 20 litros retornável (MINERAL)

Unid.

2,50

5,00

100

Garrafão de 20 litros retornável, (ADICIONADA DE SAIS).

Unid.

2,50

5,00

100