Portaria SEFAZ nº 208 DE 04/11/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 nov 2024

Altera a Portaria SEFAZ Nº 143/2018, que dispõe sobre o processamento de requisições, solicitações e denúncias de que decorra fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal ou execução de procedimentos de investigação fiscal, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública (SARP), altera a Portaria SEFAZ Nº 33/2012, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos a serem observados no fornecimento das informações protegidas pelo sigilo fiscal ou execução de procedimentos de investigação fiscal pelos servidores do quadro da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 729, de 26 de fevereiro de 2024, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria n° 143/2018-SEFAZ, de 24/09/2018 (DOE de 27/09/2018), que dispõe sobre o processamento de requisições, solicitações e denúncias de que decorra fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal ou execução de procedimentos de investigação fiscal, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, altera a Portaria n° 33/2012-SEFAZ, de 08/02/2012 (DOE de 14/02/2012), e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a sétima fundamentação exarada na motivação do Ato, com a redação assinalada:

“CONSIDERANDO, por outro ângulo, a necessidade de uniformizar o fluxo de requisições ou solicitações externas, bem como denúncias, pertinentes à execução de procedimentos fiscais para apuração de irregularidades e/ou infrações à legislação tributária, que, por força do disposto nos incisos VIII e XX do artigo 43 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 729, de 26 de fevereiro de 2024 (DOE 27/02/2024), estão sob a gestão da Unidade de Inteligência Fiscal e Operações Estratégicas - UIFE;”

II - acrescentada a alínea d ao inciso III do caput do artigo 6°, como segue:

“Art. 6° (...)

(...)

III - (...)

(...)

d) incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica;

(...).”

III - dada nova redação a íntegra do artigo 24, com a redação assinalada:

“Art. 24 A recepção de requisição, solicitação ou denúncia originária de órgão ou entidade arrolada nas alíneas do inciso I do caput do artigo 23, bem como na hipótese prevista no inciso II do referido preceito, será efetuada por intermédio da Coordenadoria de Arquivos e Documentos Digitais da Superintendência de Patrimônio e Serviços da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - CADD/SUPS/SAAF ou pelos Sistemas e-Process ou SIGADOC, disponíveis na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sefaz.mt.gov.br).

§ 1° As requisições, solicitações ou denúncias arroladas nos incisos I e II do caput do artigo 23 serão recepcionadas, controladas e acompanhadas pela Unidade de Ouvidoria Fazendária - UOFAZ, que, se for o caso, promoverá a respectiva autuação em processo administrativo, junto à CADD.

§ 2° A CADD converterá em processo digital o processo formalizado em meio físico, os quais, na sequência, serão encaminhados à UOFAZ.”

IV - acrescentado o artigo 24-A, na forma assinalada:

“Art. 24-A Em se tratando de informação sensível que necessite de circulação restrita, a requisição, solicitação ou denúncia originária de órgão ou entidade arrolada nas alíneas do inciso I do caput do artigo 23, bem como na hipótese prevista no inciso II do referido preceito, será recepcionada e respondida pela Unidade de Inteligência Fiscal e Operações Estratégicas - UIFE.

§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, a recepção e a resposta da requisição, da solicitação ou da denúncia poderá ser efetuada pela SARP ou pela UERP.

§ 2° No atendimento a requisição, solicitação ou denúncia, na forma deste artigo, deverá ser observado, no que couber, os procedimentos previstos no Capítulo V desta portaria.”

V - alterado o caput do artigo 25, como segue:

“Art. 25 Excetuado o disposto no artigo 24-A desta portaria, fica vedado às unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública receber, diretamente, solicitações, requisições ou denúncias mencionadas nos incisos I e II do caput do artigo 23.

(...).”

VI - alterado o § 2° do artigo 32, na forma assinalada:

“Art. 32 (...)

(...)

§ 2° Excetuado o disposto no artigo 24-A desta portaria, é vedado às unidades da SARP prestarem informações e/ou esclarecimentos ou solicitá-los diretamente aos órgãos ou entidades demandantes ou aos autores das requisições, solicitações ou denúncias referidas nos incisos do caput do artigo 23.

(...).”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 4 de novembro de 2024.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA