Portaria DETRAN/RS nº 242 DE 09/05/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 mai 2014
Dispõe que os veículos vinculados aos Centros de Remoção e Depósito de Veículos - CRDs, para fins de uso no Sistema Estadual de Remoção e Depósito de Veículos do DETRAN/RS, deverão ser, anualmente, submetidos à vistoria a ser realizada em Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA), na forma estabelecida na presente Portaria.
(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 152 DE 03/04/2017):
Nota: Ver Portaria DETRAN/RS Nº 512 DE 13/11/2015, que prorroga o prazo previsto no artigo 6º para exigir a vistoria dos veículos vinculados aos Centros de Remoção e Depósito - CRDs, na regularidade anual do ano de 2016.
O Diretor-Geral Adjunto do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande Do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847 , de 20 de agosto de 1996, c/c o art. 8º da Lei Estadual nº 14.479 , de 23 de janeiro de 2014; bem como o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 135, de 25 de março de 2014, que delega as competências do Diretor-Geral do DETRAN/RS ao Diretor-Geral Adjunto, e;
Considerando o teor do Memorando nº 003/2013, da Corregedoria-Geral do DETRAN/RS, que inaugurou o expediente de protocolo SPD nº 58314/2013;
Considerando a necessidade de priorizar a segurança dos bens dos usuários e dos veículos vinculados aos Centros de Remoção e Depósito - CRDs do Estado, assim como dos demais partícipes do trânsito;
Considerando que os veículos utilizados para remoção, por força do credenciamento desta Autarquia, devem estar devidamente regularizados, registrados, licenciados e com os equipamentos obrigatórios, na forma das Portarias DETRAN/RS nº 148/2005 e nº 103/2009, bem como em consonância disso o fiel cumprimento da legislação de trânsito;
Considerando que a Lei Federal nº 11.442/2007, a Resolução da ANTT nº 3.056/2009, a Portaria DENATRAN nº 11/2006 e, ainda, o artigo 135 do Código de Trânsito Brasileiro , preveem que os caminhões registrados na categoria aluguel e que realizem transporte remunerado de carga devem ter o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Carga -RNTRC, expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
Considerando os princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais os da legalidade e isonomia;
Considerando os apontamentos realizados pelos órgãos de fiscalização de trânsito por ocasião das Operações Balada Segura e Viagem Segura;
Considerando o contido no expediente protocolizado no SPD nº 148128/2013.
Resolve:
Art. 1º Os veículos vinculados aos Centros de Remoção e Depósito de Veículos - CRDs, para fins de uso no Sistema Estadual de Remoção e Depósito de Veículos do DETRAN/RS, deverão ser, anualmente, submetidos à vistoria a ser realizada em Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA), na forma estabelecida na presente Portaria.
§ 1º A aprovação na vistoria referida no caput é requisito à vinculação e manutenção do veículo para operar no sistema de remoção junto ao DETRAN/RS.
§ 2º O veículo registrado na categoria aluguel deverá possuir o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Carga -RNTRC, na forma da legislação pertinente.
§ 3º Além das exigências relativas às condições de segurança, documentais e de identificação do veículo automotor, deverá ser observado, rigorosamente, os equipamentos obrigatórios na forma prevista na Lei Federal nº 9.503/1997- CTB , na Resolução nº 14/1998 do CONTRAN e alterações, bem como, os contidos nos artigos 6º das Portarias DETRAN/RS nºs 148/2005 e 103/2009, a constar:
I - extintores de incêndio - 01 (um) de pelo menos 06 (seis) kg de pó químico seco ou de gás carbônico, com observância da validade da carga e do recipiente;
II - dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, na cor amarelo âmbar sobre o teto do veículo;
III - farolete portátil de longo alcance; e
IV - dispositivo mecânico com cabo de aço, cuja espessura seja compatível com o peso a ser removido.
§ 4º Para pick-up vinculada aplica-se apenas ao disposto no item II do parágrafo anterior, conforme preconiza a Portaria DETRAN/RS nº 103/2009.
§ 5º Os caminhões-guinchos devem ser registrados como mecanismo operacional em consonância com a legislação de trânsito especialmente nas previsões das Portarias DETRAN/RS nºs 148/2005 e 103/2009.
Art. 2º Por ocasião da apresentação da documentação para a regularidade anual do Centro de Remoção e Depósito (CRD) o sistema informatizado para o credenciamento denominado de "GID-DETRAN", deverá verificar, no sistema informatizado de registro de veículos denominado de "GID-Veículos", a existência de vistoria com aprovação do veículo, realizada nos últimos 30 (trinta) dias, condição para a mantença da vinculação.
§ 1º Nos casos de reprovação na vistoria, o veículo será desvinculado do Centro de Remoção e Depósito (CRD).
§ 2º Para fins revinculação do veículo, nas hipóteses do parágrafo anterior, deverão ser sanados os motivos que ensejaram à reprovação e promovida à regularização do bem, com a consequente aprovação em vistoria, nos termos desta Portaria.
§ 3º Em havendo aprovação em vistoria, após sanadas as pendências administrativas, o pedido para a revinculação deverá ser remetido à Divisão de Credenciamento, Cadastro e Controle do DETRAN/RS para adoção das medidas administrativas atinentes.
Art. 3º O custo da vistoria anual será de responsabilidade do Centro de Remoção e Depósito (CRD).
Art. 4º A manutenção das atividades de remoção decorrentes do credenciamento fica condicionada à aprovação em vistoria da quantidade mínima de veículo(s) contida nas Portarias DETRAN/RS nºs 148/2005 e 103/2009, de forma a permitir o atendimento da demanda.
Art. 5º Os Servidores do DETRAN/RS, quando nas atividades de corregedoria, auditoria, fiscalização, supervisão, dentre outras, deverão registrar os devidos apontamentos das irregularidades constatadas quanto ao estado geral do veículo, a conservação, os equipamentos obrigatórios e o desatendimento a requisitos técnicos e operacionais para o uso do veículo, por meio de expediente específico direcionado à respectiva chefia com vistas à Diretoria Técnica para as providências de desvinculação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, passando a gerar efeitos a partir da próxima regularidade anual dos Centros de Remoção e Depósito - CRDs.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Denilson da Silva,
Diretor-Geral Adjunto.