Portaria DENATRAN nº 279 de 15/04/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 16 abr 2010
Altera o Anexo II da Resolução nº 291, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispõe sobre as transformações de veículos sujeitas a homologação compulsória.
(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022 e pela Portaria DENATRAN nº 1.207, de 15.12.2010):
"O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o art. 4º da Resolução nº 291, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
Considerando o que consta dos processos administrativos nº 80001.004229/2009-99, 80000.048543/2009-93 e 80001.034785/2008-17,
Resolve:
Art. 1º O Anexo II da Resolução nº 291, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN passa a vigorar com a seguinte redação:
TRANSFORMAÇÃO | APLICAÇÃO | NOVA CLASSIFICAÇÃO | |
1 | Ambulância | Motocicleta, Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Utilitário, Microônibus, Ônibus. | Tipo. O MESMO Espécie: ESPECIAL.Carroçaria: AMBULÂNCIA. |
2 | Aumento da lotação com nº final de assentos> 20 | Microônibus/Ônibus. | Tipo: ÔNIBUS. Espécie e Carroçaria: A MESMA |
3 | Aumento da lotação com nº final de assentos = 10 = 20 | Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário. | Tipo: MICROÔNIBUS Espécie: PASSAGEIROCarroçaria: A MESMA |
4 | Aumento de potencia/Cilindrada (Acima de10%) ou alteração de forma de tração | Automóvel, Camioneta, caminhonete, Utilitário. | Tipo e Espécie: O MESMO Tração Elétrica - Potência em KW. Automotor - Potência em CV. |
5 | Aumento do nº de assentos e retirada da divisória do compartimento para tipo de carroçaria furgão. (MONOVOLUME) | Caminhonete, Caminhão. | Se a lotação < 10 Tipo CAMIONETAEspécie: MISTOCarroçaria: NENHUMA. |
B) - Se lotação =10: Tipo: MICROÔNIBUSEspécie: PASSAGEIROCarroçaria: NENHUMA. | |||
C) - Se o PBT> 3500 KG e a lotação < 10 Tipo: CAMINHÃOEspécie: ESPECIALCarroçaria: FECHADA/CAB DUPLA. | |||
6 | Buggy | Automóvel. | Tipo e Espécie: O MESMO Carroçaria: BUGGY. |
7 | Caminhão - Trator | Caminhão. | Tipo: CAMINHÃO-TRATOR. Espécie: TRAÇÃO. Carroçaria: NENHUMA. |
8 | Caminhão | Caminhão - Trator. | Tipo: CAMINHÃO Espécie: CARGA ou ESPECIAL.Carroçaria: Conforme Anexo I. |
9 | Conversível | Automóvel. | Tipo e Espécie: O MESMO Carroçaria: CONVERSÍVEL. |
10 | Diminuição da lotação com a finalidade de transporte de CARGA no mesmo compartimento dos PASSAGEIROS | Microônibus. | Tipo: CAMIONETA. Espécie: MISTO.Carroçaria: NENHUMA |
11 | Inclusão de CABINE ESTENDIDA, DUPLA OU TRIPLA. | Caminhonete, Caminhão Caminhão-Trator. | Tipo: O MESMO Espécie: ESPECIALCarroçaria: Conforme Anexo I. |
12 | Inclusão de rótula e terceiro-eixo (articulação) | Ônibus. | Tipo e Espécie: O MESMO Carroçaria: A MESMA. |
13 | Limusine | Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário. | Tipo e Espécie: O MESMO Carroçaria: LIMUSINE. |
14 | Motor casa para uso turístico, moradia ou escritório | Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Microônibus, Ônibus. | Tipo: MOTORCASA Espécie: ESPECIAL.Carroçaria: FECHADA |
15 | Trator de rodas | Caminhão. | Tipo: TRATOR DE RODAS Espécie: TRAÇÃOCarroçaria: NENHUMA. |
16 | Triciclo | Motocicleta, Motoneta. | Tipo: TRICICLO Espécie: CARGACarroçaria: Conforme Anexo I |
Tipo: TRICICLO Espécie: PASSAGEIRO.Carroçaria: Conforme Anexo I | |||
17 | Trio elétrico | Caminhão, Reboques e Semi-reboques. | Tipo: O MESMO Espécie: ESPECIALCarroçaria: TRIO ELÉTRICO |
18 | Troca da Carroçaria para transporte de PASSAGEIROS | Reboques e Semi-reboques. | Tipo e Espécie: O MESMO Carroçaria: A MESMA. |
"
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA"