Portaria DETRAN/DS nº 364 DE 15/08/2024
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 ago 2024
Estabelece os procedimentos para a anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônica das aulas técnico-teóricas na modalidade remota e presencial, nos Centros de Formação de Condutores - CFC, nos processos de formação de condutores de veículos automotores, de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores, junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB, e dá outras providências.
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15 de junho de 1976, combinado com o Decreto nº 42.608, de 13 de junho de 2022;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores, inclusive em seu item 1.8.6. que determina a possibilidade dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal criarem procedimentos e normas relativos ao controle eletrônico de aulas;
Considerando a Portaria DETRAN n° 176/23, de 30 de maio de 2023 que regulamenta o Credenciamento de Centros de Formação de Condutores - CFC;
Considerando que é competência dos Centros de Formação de Condutores – CFC a realização dos cursos de atualização e reciclagem de condutores;
Considerando a necessidade de fiscalizar o processo de formação de condutores em sua integralidade de modo a garantir, pelo monitoramento de aulas, a efetiva presença do candidato em todas as etapas do seu processo de formação.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônica das aulas técnico-teóricas na modalidade remota e presencial nos Centros de Formação de Condutores – CFC, nos processos de formação de condutores de veículos automotores, de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores, junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB.
Art. 2º Os procedimentos para a anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônica das aulas técnico-teóricas na modalidade remota e presencial nos Centros de Formação de Condutores - CFC dar-se-ão por acesso ao sistema informatizado a seguir regulamentado.
Art. 3º O sistema informatizado para as aulas dos cursos técnico teóricos obrigatórios aos candidatos pretendentes à obtenção do documento de habilitação deverá:
I - ser auditável, como condição para o processo de credenciamento da Empresa solicitante;
II - pertencer à pessoa jurídica solicitante, em especial quanto aos direitos de uso e de manutenção corretiva e evolutiva;
III - atender os requisitos técnicos e funcionais, critérios e regras estabelecidos nesta Portaria e demais normativos aplicáveis.
Art. 4º As empresas credenciadas para realizarem o procedimento de anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônica das aulas técnico-teóricas, na modalidade remota e presencial, nos Centros de Formação de Condutores - CFC, também observarão o disposto na Portaria DETRAN PB Nº 176/2023, para fins de verificação das aulas técnico-teóricas remotas e presenciais.
Art. 5º A abertura de serviços para realizar aulas dos cursos teóricos obrigatórios aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação através do sistema eletrônico integrado ao Web Service do DETRAN/PB, somente será possível aos Centros de Formação de Condutores - CFC credenciados, autorizados e aptos para suas atividades, conforme descrito nos termos da Portaria nº 176, de 30 DE MAIO DE 2023, do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB.
Art. 6º O acompanhamento das atividades e do funcionamento das pessoas jurídicas credenciadas será realizado pela Comissão de Credenciamento, Recredenciamento e Fiscalização e Auditoria de Centro de Formação de Condutores – CCRAF.
Art. 7º As atividades das empresas credenciadas são restritas à circunscrição deste órgão executivo estadual de trânsito, e deverá ser objeto de contratação pelos Centros de Formação de Condutores – CFC, também credenciados pelo DETRAN/PB.
Art. 8º Compete exclusivamente ao DETRAN/PB a fiscalização da conformidade das transações sistêmicas realizadas mediante acesso dos Centros de Formação de Condutores - CFC aos sistemas desta Autarquia.
Art. 9º O acesso dos prepostos do DETRAN/PB ao sistema informatizado para consultar os processos de cada prontuário no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH) deve ser fornecido no âmbito de sistema informatizado, através de usuário e senha específicos, criados mediante solicitação deste Departamento, sendo de responsabilidade pessoal.
Art. 10. As empresas credenciadas deverão observar os princípios jurídicos da Finalidade e Legítimo Interesse do tratamento dos dados disponibilizados pela Autarquia, no acesso ao ambiente sistêmico informatizado, bem como os demais preceitos contidos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 11. O Centro de Formação de Condutores poderá vincular-se apenas a uma pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/PB, devendo indicá-la por meio de requerimento próprio.
Art. 12. O procedimento de anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônico refere-se ao monitoramento das aulas técnico-teóricas na modalidade remota para os processos de formação de condutores de veículos automotores, de atualização e reciclagem, consistirá nas especificações seguintes.
Art. 13. Caberá ao CFC a escolha do sistema para realização das aulas remotas, e estes devem atender os seguintes requisitos de segurança, nos termos do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020:
I - permitir a validação biométrica facial do instrutor de trânsito e dos candidatos, na abertura e no término da aula;
II - permitir o monitoramento da permanência do instrutor e candidatos na sala virtual, durante a realização das aulas;
III - ter a capacidade de verificar, por meio do cruzamento das informações colhidas pela plataforma utilizada e as bases de dados do DETRAN-PB, a autenticidade biométrica facial do instrutor e dos candidatos;
IV - possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário;
V - disponibilizar interface para usuários, que permita que o instrutor compartilhe, em tempo real, seu vídeo, seu áudio e a tela do seu dispositivo, e que o candidato visualize suas aulas agendadas;
VI - permitir que a interação em tempo real entre o candidato e o instrutor ocorra por meio de vídeo ou por meio de chat;
VII - permitir o registro de cada aula, agrupando os dados, gerando relatórios com informações suficientes para o controle da carga horária, frequência do candidato e do instrutor;
VIII - não permitir a manipulação das informações coletadas durante as aulas, sendo permitida apenas sua visualização;
IX - permitir o registro de cada aula gerando relatórios gerenciais com, pelo menos, as seguintes informações:
a) identificação do CFC;
b) data e horários de início e de término da aula;
c) conteúdo programático da aula agendada;
d) horário de início da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor;
e) quantidade de candidatos com presença registrada na sala virtual;
f) horário de entrada de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial;
g) dados de validação aleatória (candidatos sorteados, com registro biométrico facial e horário da validação);
h) horário de saída de cada candidato, com seu respectivo registro biométrico facial;
i) horário do término da aula, com o devido registro biométrico facial do instrutor.
§ 1º Para ministrar aula na sala única digital, o instrutor teórico deverá estar cadastrado em um CFC devidamente credenciado no DETRAN/PB.
§ 2º Cada CFC é responsável pelo curso realizado por seu aluno na turma única digital, e após concluída a carga horária, deverá informar na plataforma do DETRAN/PB os dados referentes a conclusão do curso, para homologação, bem como emitir o Certificado de Conclusão, em até 02 (dois) dias úteis, para os processos de formação de condutores de veículos automotores, de atualização e reciclagem, atrelando cada aluno ao seu respectivo CFC.
§ 3º A qualquer tempo, o DETRAN/PB poderá determinar que o recebimento das informações registradas no Sistema da Empresa credenciada seja realizado na plataforma do Detran/PB com o envio de cada aula concluída, atualizando a carga horária cumprida e disciplina cursada, em até no máximo 01 (um) dia útil.
§ 4 º O registro citado no parágrafo anterior deverá ser enviado de forma on-line à base de dados do DETRAN/PB e estar disponível em plataforma própria, possuindo ferramentas para homologação por parte do DETRAN/PB.
Art. 14. Os sistemas utilizados pelos CFCs para aulas remotas devem atender aos seguintes requisitos operacionais, nos termos do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 783, de 18 de junho de 2020:
I - utilização de dispositivo, por candidatos e instrutores, com acesso à internet e que possua câmera com resolução mínima de 720 (setecentos e vinte) pixels que permita a validação biométrica facial;
II - criação de perfis de usuário personalizados, pelo menos, para instrutor, candidato, Diretor de Ensino e administrador do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, que delimitem o acesso apenas a determinadas funções;
III - abertura da aula somente após a autenticação biométrica facial do instrutor;
IV - os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para entrar na sala virtual, após a abertura pelo instrutor;
V - os candidatos terão até quinze minutos de tolerância, a partir do horário de abertura da aula, para entrar na sala virtual;
VI - além da validação biométrica facial na abertura e no término, durante a realização da aula deve ser feita, ao menos, mais uma autenticação biométrica facial dos candidatos que estiverem presentes na sala virtual, que deve abranger, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos alunos de forma aleatória;
VII - o instrutor deve realizar a validação biométrica facial para o término da aula, após a saída de todos os alunos ou após o transcurso de quinze minutos do encerramento da transmissão;
VIII - os candidatos devem realizar autenticação biométrica facial para saída da sala virtual, quando do término do horário regulamentar da aula, antes do encerramento pelo instrutor; e
§ 1º O descumprimento dos requisitos do caput implicará:
I - para o candidato, a atribuição de falta; e
II - para o CFC e seus profissionais credenciados, a incidência nas mesmas infrações e penalidades previstas para as aulas presenciais.
§ 2º O CFC concederá o controle de acesso ao seu sistema de aulas remotas, exclusivamente aos alunos matriculados no curso teórico no CFC e liberados para essa etapa no processo de habilitação, devendo providenciar meios de registro, com gravação da referida aula e da participação dos alunos, no caso de aula presencial, através de pelo menos 02 (duas) câmeras de monitoramento que abranjam toda a extensão da sala de aula, devendo permanecer armazenadas as imagens por período não inferior a 12 (doze) meses.
Art. 15. O CFC deverá adotar procedimentos para o atendimento dos candidatos surdos quando necessário, em conformidade com as normativas estabelecidas pelo CONTRAN e DETRAN/PB.
Art. 16. O DETRAN/PB, para aulas teóricas remotas, adotará as medidas técnicas para cumprimento das demais disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 783/2020, em conformidade com as regras legais desta Portaria.
§ 1º O DETRAN/PB fornecerá as informações técnicas necessárias para integração do sistema de aulas remotas do CFC com o de dados biográficos, capturados no ato da abertura dos serviços, de modo a viabilizar as validações biométricas faciais de candidato e instrutores.
§ 2º O mecanismo de comparação entre a foto instantânea e a foto armazenada no banco de dados biográficos do DETRAN/PB será implantado pelo sistema de aulas remotas, de modo a assegurar a verificação facial (1:1) para validação do candidato e instrutor.
§ 3º O CFC deverá constar em seu registro contratual com a empresa responsável pelo desenvolvimento do sistema de realização das aulas remotas uma cláusula específica de confidencialidade e atribuição de responsabilidade pelo uso e/ou compartilhamento indevido e não autorizado dos dados dos candidatos, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Art. 17. O procedimento de anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônico refere-se ao monitoramento das aulas técnico-teóricas na modalidade presencial para os processos de formação de condutores de veículos automotores, de atualização e reciclagem, consistirá nas especificações seguintes.
Art. 18. O controle da frequência dos candidatos em sala presencial local, deverá ser executado pelas empresas credenciadas em conformidade com esta Portaria, as quais deverão disponibilizar ferramentas tecnológicas ao DETRAN/PB para que possa haver o acompanhamento, monitoramento e fiscalização da presença do candidato, por meio do recebimento das imagens datiloscópicas ou facial, coletadas e verificadas no sistema de controle biométrico para o DETRAN/PB, no início, intervalo e final da aula teórica, assim como imagens da sala de aula que comprovem a ocupação da sala de aula pelos candidatos.
§ 1º Os candidatos e o instrutor deverão confirmar sua presença em sala de aula na forma presencial, pela Biometria Dactiloscópica ou Facial. A validação deverá ocorrer nos seguintes momentos:
I - Candidatos:
a) início da aula, antes do instrutor abrir a primeira aula;
b) intervalo entre aulas se houver;
c) final da última aula, após instrutor fechar a aula.
II - Instrutor:
a) ao iniciar uma aula, de uma certa disciplina;
b) ao finalizar uma aula, se houver mudança de disciplina;
c) na troca de instrutores entre aulas;
d) no final de aula que anteceder o intervalo;
e) no final da última aula.
§ 2º Durante cada aula presencial, deverão ser registradas o mínimo de 5 (cinco) imagens, coletadas aleatórias e automaticamente, de forma tal que toda a turma de presentes na sala de aula possa ser visualizada. Se houver pontos cegos, deverão ser utilizadas mais câmeras a fim de proporcionar visão geral e completa da turma de candidatos presentes na sala.
§ 3º Deverá ser registrada na plataforma a contagem da quantidade de candidatos presentes em cada uma das imagens coletadas durante a aula presencial, utilizando a contagem de pessoas nas imagens, na sala toda, sem pontos cegos e sem a obrigatoriedade de verificar a biometria facial de cada candidato.
§ 4º A contagem da quantidade de candidatos presentes no início da aula presencial, durante e ao final, deverão ser o mesmo quantitativo, e em caso de não conformidade do quantitativo, a aula deverá constar a informação AULAS COM ALERTA, contendo ainda a motivação da divergência na contagem.
§ 5º As imagens e informações referentes aos processos de coleta e verificação com algum tipo de AULAS COM ALERTA deverão ser armazenadas e guardadas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para fins de auditoria e fiscalização.
Art. 19. As transações serão transmitidas por meio de protocolo TCP/IP, com encriptação de dados compatível com a transmissão, sendo de responsabilidade do Centro de Formação de Condutores, a infraestrutura para a transmissão dos dados, e das imagens biométricas para a empresa homologada.
Art. 20. Os Centros de Formação de Condutores são responsáveis pela contratação de empresas para operar o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do candidato, sem ônus para a Administração Pública.
Art. 21. No exercício da fiscalização, os funcionários autorizados pelo DETRAN/PB terão livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e arquivos de inspeção e de certificados.
Art. 22. A obrigação administrativa independe do enquadramento da atividade do estabelecimento perante as legislações tributárias federal, estadual ou municipal.
Art. 23. Fica a cargo de cada Centro de Formação de Condutores - CFC a contratação de empresa especializada, desde que autorizada e devidamente homologada pelo DETRAN/PB.
Art. 24. A contratação pressupõe a prestação de serviços adequados aos entes credenciados pelo DETRAN/PB e aos demais usuários do Sistema.
§1º Considera-se serviço adequado todo aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e atualidade, incluindo a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e de sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, mediante aviso ao DETRAN/PB, desde que motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou de sinistro.
Art. 25. Constatada qualquer irregularidade na aula teórica presencial, na verificação biométrica da presença do candidato no início, e/ou intervalo e/ou final da aula ou quando houver divergência na quantidade de Candidatos presentes na sala de aula, deverá constar a informação no sistema automatizado AULAS COM ALERTA.
Art. 26. Tendo feito o procedimento previsto no artigo anterior, não serão permitidas a conclusão e validação da frequência, dos candidatos considerados ausentes.
Art. 27. Para as aulas com divergências de quantitativo de candidatos presentes durante a aula, o instrutor deverá justificar os motivos ao final de cada turno de aula dos candidatos considerados ausentes e devem contar como AULAS COM ALERTA.
Parágrafo único. O controle de frequência verificadas pelas empresas credenciadas, devem certificar e garantir as quais os alunos se ausentaram, para que sejam excluídos da lista de presença.
Art. 28. A homologação de certificados referentes aos cursos, ministrados na modalidade presencial, somente serão permitidos após a conclusão e validação da frequência, referente à carga horária correspondente de cada curso, que deverá estar associada ao número de RENACH do aluno.
Art. 29. As empresas já homologadas e autorizadas pelo DETRAN/PB para fornecimento de solução tecnológica para aulas técnico-teóricas na modalidade remota para a atividade dos Centro de Formação de Condutores - CFC, deverão adequar-se à presente portaria em até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Parágrafo único. As empresas que possuem processos em tramitação também se submeterão ao prazo para adequação indicada no caput deste artigo.
Art. 30. Consistirá no processo de credenciamento das pessoas jurídicas de direito privado a análise e observação dos requisitos relativos à:
I - habilitação jurídica;
II - regularidade fiscal;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - qualificação técnica; e
V - realização de Prova de Conceito e respectiva homologação sistêmica, conforme documentação específica a ser encaminhada após o requerimento de credenciamento.
Parágrafo único. O credenciamento das pessoas jurídicas de direito privado será disciplinado em norma específica e seguirá o rito da publicação constante em instrução de Edital de Credenciamento próprio a ser publicado.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, e revoga a Portaria nº 140/2020/DS, bem como qualquer outra norma anterior que disponha sobre o tema.
ISAIAS JOSE DANTAS GUALBERTO
Diretor Superintendente