Portaria ADEPARA nº 3914 DE 20/08/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 ago 2024
Regulamenta as especificações técnicas, processos de qualidade e distribuição de identificadores individuais dentro do Sistema Oficial de Rastreabilidade bovídea individual do Pará - SRBIPA.
O Diretor-Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 2° da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002 e Art. 7°, inciso XXI do Decreto Estadual n.º 0393, de 11 de setembro de 2003:
Considerando a portaria 3879 que estabelece os procedimentos operacionais padronizados para controle da identificação individual, da movimentação e do abate de bovinos e bubalinos no estado do Pará dentro do sistema Oficial de Rastreabilidade Bovídea Individual do Pará - SRBIPA.
Considerando a necessidade de regulamentar as especificações técnicas dos elementos de identificação, cadastro de empresas fornecedoras de elementos de identificação e outros objetivos.
Considerando as prerrogativas da Defesa Sanitária Estadual, definidas na lei estadual nº 6.712, de 14 de janeiro de 2005, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.118, de 27 de março de 2006.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O SRBIPA é o sistema oficial de rastreabilidade bovídea individual do Pará.
Art. 2º Os elementos de identificação individual a serem utilizados em todo estado do Pará, em bovinos e búfalos cadastrados no SRBIPA, devem atender às especificações técnicas estabelecidas nesta portaria.
Art. 3º A identificação individual de bovinos ou bubalinos, citada na portaria 3879 será única em todo território paraense, utilizando código de quinze dígitos numéricos, com os primeiros três números de acordo com o código Brasil - 076, disponibilizados pela ADEPARÁ e os doze dígitos subsequentes sequenciais, identificando o bovino ou búfalo.
Art. 4º Entende-se por:
I - elemento de identificação: é o sistema de identificação individual de bovinos ou bubalinos, por meio de brinco auricular e botão eletrônico aplicados com a finalidade de caracterização e monitoramento dos animais inscritos no SRBIPA em todo o território do estado do Pará;
II - processo de identificação: é o procedimento que se utiliza para identificação permanente no pavilhão auricular aprovados e autorizados pela ADEPARÁ que permita o monitoramento individual dos bovinos e bubalinos;
CAPÍTULO II - DO PADRÃO DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 5º Os elementos de identificação atenderão as normas do International Committee for Animal Recording (ICAR), descritas no documento International Agreement of Recording. Practices, disponível no site http://www.icar.org.
Parágrafo único. Para os dispositivos oficias eletrônicos HDX Half Duplex (brinco botão) será exigido o cumprimento da norma de certificação - RFID Composition and environmental performance test (full certification), específica para identificadores eletrônicos disponível em http://www.icar.org
Art. 6º Conforme definido na portaria XXXX, os elementos de identificação individual animal terão as características a seguir, observando a padronização especificada no Anexo I desta Portaria e assegurando a leitura adequada durante toda a vida do animal.
I - elemento de identificação visual padrão ADEPARÁ:
a) O elemento de identificação visual será confeccionado em material de poliuretano e na cor amarelo pantone entre 100 a 102 C, as informações previstas no Anexo I desta Portaria referentes a sigla SRBIPA, mapa do estado do Pará e sequência de números serão gravadas ou impressas de forma indelével, a laser e deverá atender a padronização especificada na Portaria 3879, além do disposto a seguir:
1. inviolável, impossibilitando a sua reutilização;
2. todos os identificadores terão a identificação do fabricante incorporada ao corpo da peça, em alto ou baixo relevo;
3. o identificador visual fêmea deverá conter sigla SRBIPA, a numeração oficial com 15 (quinze) dígitos, código de barras, com destaque para o número de manejo e ter incorporado em seu verso, em alto ou baixo relevo, o mês e o ano de sua fabricação.
4. o pino fixador macho, para conjunto visual será amarelo, pantone entre 100 a 102 C e deverá ter em seu verso gravado o mapa do Estado do Pará e a inscrição da sigla SRBIPA na porção final e entre as linhas do mapa.
5. o peso total individual de cada conjunto de elemento de identificação visual, macho e fêmea, não poderá exceder 15 (quinze) gramas; e
II - elemento de Identificação eletrônico (botão) padrão ADEPARÁ:
a) o elemento de identificação eletrônico HDX Half Duplex será confeccionado em material de poliuretano e na cor azul pantone, 285C, as informações previstas no Anexo I desta Portaria referentes ao termo SRBIPA, mapa do estado do Pará e sequencia de números serão gravadas ou impressas de forma indelével, a laser; e deverá atender a e deverá atender a padronização especificada na Figura XX, além do disposto a seguir:
1. o elemento de identificação eletrônica HDX Half Duplex (botão) e o seu respectivo pino fixador macho, será confeccionado na mesma cor azul (pantone 285C) e deverá ter em seu verso gravado o mapa do Estado do Pará e a inscrição da sigla SRBIPA na porção final e entre as linhas do mapa;
2. os elementos de identificação eletrônicos deverão obedecer às normas do sistema da qualidade, excelência técnica e normas específicas de padrão ISO 11.784 e 11.785 ou NBR equivalentes;
3. os dispositivos eletrônicos deverão conter cabeça inviolável, dotados de um transponder Half Duplex (RFID - HDX);
4. os dispositivos eletrônicos deverão garantir a unicidade dos números e a compatibilidade entre eles e leitores de diferentes fabricantes.
5. a numeração de 15 dígitos deverá ser impressa a laser, na parte externa do componente fêmea;
6. o peso total individual de cada conjunto de elemento de identificação eletrônico, macho e fêmea, não poderá exceder 15 (quinze) gramas;
7. o elemento de identificação eletrônico deve ser somente leitura e não pode ser reprogramável;
Art. 7º Disposições gerais sobre a composição dos elementos de identificação:
I - após a aplicação do conjunto de brincos, as partes macho e fêmea, deverão permanecer a uma distância mínima de 8 (oito) milímetros e máxima 15 (quinze) milímetros, para permitir a adequada aeração dos tecidos e circulação sanguínea;
II - o sistema de identificação deverá ser inviolável e obedecer aos seguinte requisitos:
a) a parte fêmea do brinco comportará uma cabeça inviolável, concebida de forma a reduzir ao máximo os riscos de fraudes, que torne impossível a reutilização de qualquer das partes;
b) a ruptura da parte macho só poderá ocorrer a partir de uma força de tração de 260 (duzentos e sessenta) Newton;
III - o material dos dispositivos de identificação deverá ser de poliuretano e obedecer aos seguintes requisitos:
a) não conter nenhuma substância causadora de contaminação do animal ou do ambiente;
b) ser reciclável;
c) ter a garantia mínima de 10 (dez) anos.
d) a impressão deverá ser visível por pelo menos 7 anos em condições de campo, e após esse período, devem ser visíveis a uma distância mínima de 75 centímetros;
Art. 8º Os elementos de identificação deverão ser entregues, acondicionados em caixas, contendo os seguintes requisitos:
I - lista de dispositivos alocados na caixa;
II - instruções para a sua aplicação, contendo a lista de materiais a serem utilizados;
III - indicação da data de fabricação e lote de produção;
IV - razão social, endereço completo, CNPJ do fabricante ou importador e telefone e, eventualmente, outros meios de contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;
V - o fabricante ou importador de elementos de identificação descreverá de forma completa, em etiqueta colada do lado externo da caixa, o conteúdo, o modelo de elemento de identificação, a numeração inicial e final o QRCODE contendo o range da numeração de elementos de identificação contidos na caixa;
CAPÍTULO III - DO CADASTRO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 9º As empresas legalmente constituídas, interessadas em fabricar ou importar elementos de identificação individual para utilização no SRBIPA, devem se cadastrar junto à ADEPARÁ, apresentando a seguinte documentação:
I - requerimento de cadastramento dirigido ao diretor-geral da ADEPARÁ;
II - cópia do contrato social registrado em junta comercial;
III - anotação de responsabilidade técnica junto ao conselho de classe competente;
IV - comprovação de regularidade junto ao conselho de classe competente.
V - manual de procedimentos do sistema de controle de qualidade aplicado no processo de fabricação, contemplando a segurança da numeração fornecida e da entrega dos elementos de identificação individual;
VI - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
VII - certificado válido ICAR para os elementos de identificação visual e full certification (Full ICAR) para os elementos de identificação eletrônicos;
Art. 10. A solicitação de cadastramento será protocolada na ADEPARÁ, sendo responsabilidade da ADEPARÁ a análise dos pedidos e avaliação documental.
O fabricante ou importador deverá garantir as seguintes especificações:
I - a perda física de elementos em propriedades de bovinos e bubalinos não pode exceder 3,0% dentro de 12 meses sob condições normais de campo, incluindo um máximo de 0,5% na falha do transponder no mesmo período, seguindo as boas práticas de identificação. Caso as falhas sejam superiores ao limite estabelecido, o fabricante deverá, as suas expensas, recolher o lote defeituoso do mercado;
II - a falha na aplicação do elemento não poderá ser superior a 2,0% das tentativas de aplicação, sendo considerada falha qualquer tentativa de aplicação que não resulte na aplicação eficaz do dispositivo, quando a aplicação tiver seguido as instruções de uso da fábrica. Caso as falhas sejam superiores ao limite estabelecido, o fabricante deverá, as suas expensas, recolher o lote defeituoso do mercado;
III - os fabricantes ou importadores cadastrados devem manter seus dados cadastrais e de responsabilidade técnica e manual de procedimentos do sistema de controle de qualidade aplicado no processo de fabricação atualizados junto à ADEPARÁ, bem como comunicar o encerramento de suas atividades, caso este ocorra.
Art. 11. Os fabricantes ou importadores de elementos de identificação individual que descumprirem o regulamento, respeitado o devido processo administrativo, assegurando - se a ampla defesa e o contraditório, terão seu cadastro cancelado.
Parágrafo único. Em caso de cancelamento do cadastro, as empresas não poderão fornecer elementos de identificação, tendo os códigos disponibilizados anulados imediatamente na base de dados da ADEPARÁ.
Art. 12. Havendo interesse em reativar seu cadastro a empresa fará nova solicitação à ADEPARÁ, demonstrando a efetiva correção das não conformidades que motivaram o descredenciamento.
Art. 13. A ADEPARÁ poderá realizar auditorias nos fabricantes ou importadores de elementos de identificação assegurando o atendimento das normas descritas neste decreto.
I - os fabricantes ou importadores de elementos de identificação cadastrados assegurarão aos Fiscais Estaduais Agropecuários livre acesso às suas instalações e documentação de controle da produção e distribuição dos elementos de identificação;
II - os fornecedores de elementos de identificação estarão constantemente monitorados via SRBIPA;
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE ACREDITAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO NO MERCADO
Art. 14. O fabricante ou importador de elementos de identificação, cadastrado pela ADEPARÁ no SRBIPA, deverá assegurar:
I - rastreabilidade de seus produtos;
II - informações quanto a sua distribuição (cadeia de custódia);
III - informações sobre os protocolos de seus processos de produção;
IV - qualidade de seu produto por no mínimo 10 (dez) anos;
V - guarda dos arquivos recuperáveis por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
Art. 15. O fabricante ou importador de elemento de identificação deverá apresentar, com a periodicidade a ser definida pela ADEPARÁ, relatório dos testes realizados em laboratórios independentes, certificando que o material e a gravação serão mantidos inalterados durante o prazo de 10 (dez) anos para as seguintes características:
I - resistência a produtos químicos líquidos de acordo com a norma ISO 175 ou equivalente;
II - determinação de matéria extraível por solventes orgânicos, conforme norma ISO 6427 ou equivalente;
III - determinação de resistência à abrasão de acordo a norma ISO 9352 ou equivalente;
IV - identificação do material pelo método de infravermelho espectrométrico de acordo com a norma ISSO 4650 ou equivalente;
V - determinação de composição de termoplásticos de acordo com a norma ISO 11358 ou equivalente;
VI - determinação das propriedades de tensão (estresse resistência) de acordo as normas ISO 527-1, ISO 37 ou equivalente;
VII - medida do contraste entre a gravação e o plástico do brinco;
VIII - resistência à radiação solar;
Art. 16. O fabricante ou importador de elementos de identificação deverá apresentar descrição do sistema de controle de qualidade aplicado no processo de fabricação e de entrega dos produtos, os quais poderão ser auditados pela ADEPARÁ a qualquer tempo.
CAPÍTULO V - DA PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE IDENTIFICADORES
Art. 17. A ADEPARÁ solicitará ao Ministério da Agricultura Pecuária - MAPA a liberação de um sequencial de numeração de identificadores 076 para utilização em todo o estado do Pará, ficando responsável pela gestão da numeração oficial.
Art. 18. Os fabricantes ou importadores de elementos de identificação cadastrados receberão nome de usuário e senha de uso exclusivo para acesso à SRBIPA, por meio da qual serão realizados os procedimentos de solicitação de produção, autorização da produção e controle da distribuição da numeração oficial dos elementos de identificação individual.
I - a empresa ficará responsável pelo processo de fabricação e comercialização dos identificadores aos varejistas, distribuidores e instituições interessadas em comercializar e fornecer os identificadores diretamente aos produtores rurais;
Art. 19. Fica facultado aos produtores rurais a compra direta dos elementos de identificação das indústrias e importadores, desde que este seja autorizado pela ADEPARÁ, via SRBIPA. Neste caso, as indústrias e importadores deverão assegurar a produção e envio dos identificadores ao produtor em tempo não superior a 10 dias úteis após a formalização do pedido.
Art. 20. As indústrias e importadores credenciados deverão assegurar que os varejistas, distribuidores e instituições mantenham a cadeia de custódia dos identificadores até sua destinação final ao produtor, onde os mesmos serão vinculados ao registro do produtor no SRBIPA.
Art. 21. A ADEPARÁ deverá manter o cadastro dos fabricantes e distribuidores de elementos de identificação atualizado e disponível para consulta no SRBIPA.
CAPÍTULO VI - DA COMERCIALIZAÇÃO DE IDENTIFICADORES
Art. 22. Os varejistas e instituições interessados em fornecer, a título oneroso ou não, identificadores diretamente aos produtores deverão ser cadastradas na ADEPARÁ e farão parte integrante do SRBIPA, sendo responsáveis pela manutenção da cadeia de custódia dos identificadores.
Art. 23. Para credenciamento na ADEPARÁ, as empresas e instituições deverão apresentar:
I - requerimento de cadastramento dirigido ao diretor da ADEPARÁ;
II - cópia do contrato social registrado em junta comercial;
III - responsável técnico junto ao conselho de classe competente;
IV - demonstrar capacidade de manter a cadeia de custódia dos identificadores através de acesso ao SIGEAGRO e pessoal capacitado para dispensação de identificadores ao produtor;
Art. 24. No momento da entrega dos identificadores aos produtores o comerciante ou instituição deverá informar ao SRBIPA, por meio do acesso online ao SIGEAGRO a numeração dos elementos de identificação entregues, que de imediato serão vinculados ao cadastro do produtor. A numeração inicial e final dos identificadores deverá constar também da nota fiscal de venda, como observação.
Art. 25. O produtor que adquirir os elementos de identificação de qualquer integrante da cadeia de custódia, exceto da ADEPARÁ, deverá confirmar o recebimento dos elementos de identificação no seu perfil do SIGEAGRO.
Art. 26. O não cumprimento desta norma estará sujeito a sanções previstas em legislação específica, sem prejuízo ao que está previsto nesta norma.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JAMIR JUNIOR PARAGUASS U MACEDO - Diretor Geral da ADEPARÁ
ANEXO I PADRONIZAÇÃO DO IDENTIFICADOR VISUAL E BOTTON ELETRÔNICO SRBIPA
BOTTON ELETRÔNICO - LAYOUT E MEDIDAS