Portaria AGU nº 431 de 11/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2006
Dispõe sobre o registro e controle das peças jurídicas produzidas nos órgãos de direção e de execução da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, bem como das ações judiciais em que sejam parte a União, as suas autarquias e fundações, e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e
Considerando que o Sistema Integrado de Controle de Ações da União - SICAU é destinado ao registro e controle das peças jurídicas produzidas nos órgãos de direção e de execução da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, bem como das ações judiciais em que sejam parte a União, as suas autarquias e fundações;
Considerando os sistemas de informática da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal que têm por finalidade o registro e controle de processos judiciais ou administrativos, e da produção de peças jurídicas, bem como o armazenamento e a disponibilização de peças jurídicas, informações, orientações e outros dados referentes ao desempenho das atribuições institucionais;
Considerando a conveniência de centralizar a gestão dos sistemas de informática destinados a dar suporte ao desempenho das atribuições institucionais;
Considerando a necessidade de que os dados inseridos nos sistemas de informática sejam analisados e divulgados periodicamente;
Considerando o caráter estratégico dos recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação para o desempenho das atividades institucionais da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
Considerando a necessidade de estruturar o processo de planejamento corporativo do emprego dos recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação, resolve:
Art. 1º O registro e o controle das peças jurídicas produzidas nos órgãos de direção e de execução da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, bem como das ações judiciais em que sejam parte a União, as suas autarquias e fundações, devem ser efetuados no Sistema Integrado de Controle de Ações da União - SICAU.
§ 1º Os sistemas de informática da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal destinados ao registro e controle de processos judiciais ou administrativos e da produção de peças jurídicas, bem como os que tenham por finalidade o armazenamento e disponibilização de peças jurídicas, informações, orientações e outros dados referentes ao desempenho das atribuições institucionais, serão considerados, caso a caso, por decisão da Comissão de Assessoramento à Gestão Institucional - CAGI, subsistemas do SICAU.
§ 2º O disposto no caput somente se aplica às unidades em que estejam implantados e em funcionamento o SICAU ou os seus subsistemas.
Art. 2º O SICAU e os seus subsistemas serão geridos por uma Gerência Executiva - GESICAU, instalada no âmbito do Gabinete do Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. As atividades da GESICAU serão supervisionadas por um Adjunto do Advogado-Geral da União, ou por outro representante do Gabinete do Advogado-Geral da União, por este indicado.
Art. 3º Compete à GESICAU:
I - receber, analisar e manifestar-se quanto às demandas de desenvolvimento de novos sistemas, submetendo-as à Comissão de Assessoramento à Gestão Institucional - CAGI;
II - receber, analisar e manifestar-se quanto às demandas de implementação ou de alteração de funcionalidades do SICAU e de seus subsistemas, encaminhando-as à CGRTI para execução; (Redação dada ao inciso pela Portaria AGU nº 1.707, de 14.12.2007, DOU 20.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"II - receber, analisar e manifestar-se quanto às demandas de implementação ou de alteração de funcionalidades do SICAU e de seus subsistemas, encaminhando-as à Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União para execução;"
III - acompanhar o desenvolvimento, a implantação, o funcionamento, a manutenção, a expansão e a utilização do SICAU e de seus subsistemas;
IV - gerir as tabelas corporativas utilizadas no SICAU e nos seus subsistemas;
V - definir os treinamentos necessários à utilização do SICAU e dos seus subsistemas, elaborar o material dos cursos e indicar pessoal para ministrá-los;
VI - atribuir competências aos gestores locais e operadores do SICAU e dos seus subsistemas;
VII - editar normas pertinentes às rotinas e procedimentos para operação do SICAU e dos seus subsistemas;
VIII - definir, juntamente com as respectivas áreas interessadas, os modelos de relatórios que serão gerados pelos sistemas;
IX - extrair relatórios periódicos dos sistemas e efetuar as análises pertinentes;
X - apresentar ao Advogado-Geral da União propostas de edição de normas referentes à utilização do SICAU e de seus subsistemas.
XI - definir: (Redação dada pela Portaria AGU nº 1.707, de 14.12.2007, DOU 20.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"XI - definir, juntamente com a Secretaria-Geral:"
a) o intercâmbio de informações dos sistemas da Advocacia-Geral da União com os do Poder Executivo e do Poder Judiciário;
b) as diretrizes para a interoperabilidade do SICAU e de seus subsistemas; e
c) as diretrizes para a integração tecnológica dos processos de trabalho da Advocacia-Geral da União com os órgãos do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Os treinamentos referidos no inciso V serão ministrados pela Escola da Advocacia-Geral da União.
Art. 4º Compete à Secretaria-Geral da AGU propor à CAGI, juntamente com a GESICAU:
I - a política de gestão de recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação;
II - o Plano Anual de Operações da área de Tecnologia de Informação e Comunicação;
III - o Plano Anual de Investimentos em Tecnologia de Informação e Comunicação; e
IV - o desenvolvimento e a implantação de sistemas corporativos.
Art. 5º Os Planos Anuais de Operações e de Investimentos de que tratam os incisos II e III do art. 4º serão avaliados periodicamente pela CAGI.
Art. 6º Compete à Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União prover os meios necessários ao desenvolvimento, à implantação, à manutenção e ao funcionamento dos sistemas de informática da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, cabendo-lhe a execução e a fiscalização de contratos, convênios, acordos ou outras formas de ajuste porventura firmados.
Parágrafo único. A GESICAU poderá firmar acordos de nível de serviço com a Secretaria-Geral quanto aos requisitos, ao funcionamento e à utilização do SICAU e de seus subsistemas.
Art. 7º A GESICAU e a Secretaria-Geral da AGU poderão constituir Grupos Técnicos Específicos para auxiliá-las no desempenho das competências que lhes são fixadas nesta Portaria.
Art. 8º A Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União encaminhará à GESICAU, no prazo de até sessenta dias a partir da publicação desta Portaria, relação dos sistemas de informática existentes e em desenvolvimento no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal sob sua responsabilidade, prestando-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas competências.
Parágrafo único. Os órgãos de direção e de execução da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal encaminharão à Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União, no prazo de até trinta dias a partir da Publicação desta Portaria, as informações referentes aos sistemas de informática utilizados em âmbito local, especialmente quanto à sua finalidade.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 81/AGU, de 14 de fevereiro de 2003.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA