Portaria PRES-DETRAN nº 4556 DE 23/12/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2014

REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TENDENTE À SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DIRIGIR E CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NO AMBITO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

(Revogado pela Portaria PRES-DETRAN Nº 4769 DE 28/04/2016):

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.503, de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/376404/2007. CONSIDERANDO: - as regras instituídas pelos artigos 256, III e V e 261 e 263, todos do Código de Trânsito Brasileiro; - as disposições contidas na Resolução CONTRAN 182, de 09 de setembro de 2005, a qual uniformizou os procedimentos administrativos tendentes à imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH. - que cabe a autoridade de trânsito autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas decorrentes de descumprimento de obrigações e deveres impostos à pessoa física ou jurídica, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro; - a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos para julgamento de condutores infratores para aplicação das penalidades de suspensão do exercício do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLVE:

CAPÍTULO I – Das Normas Gerais

Art. 1º. A aplicação de restrição ao exercício do direito de dirigir veículos automotores e cassação da CNH será precedida de regular processo administrativo, assegurado ao condutor o pleno exercício do direito de defesa.

Art. 2º. A instauração do processo administrativo dar-se-á após esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa.

CAPÍTULO II – Das Penalidades

Seção I - Da Suspensão do Exercício do Direito de Dirigir

Art. 3º. A penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos ou mais, no período de 12 (doze) meses; e

II – por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir.

§ 1º. - Para fins de cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, deverá ser considerada a data do cometimento da infração para estabelecer o período de 12 (doze) meses.

§ 2º. - Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir mesmo que a soma dos pontos ultrapasse 20 (vinte) pontos no período de doze meses.

§ 3º. - Os pontos relativos às infrações que prevêem, de forma específica, a aplicação da penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir (inciso II), não serão computados para fins da aplicação da penalidade prevista no inciso I deste artigo.

Art. 4º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critério disposto na Resolução CONTRAN nº 182/2005. § 1º . A reincidência ocorrerá nos casos em que o infrator incidir no disposto nos incisos I e II do artigo 3º dentro do período de 12 meses subsequentes ao cumprimento da suspensão do direito de dirigir, incluído o curso de reciclagem.

Seção II – Da Cassação da Carteira Nacional de Habilitação

Art. 5º. A aplicação da penalidade de cassação da carteira nacional de habilitação será aplicada:

I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II – no caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, das infrações previstas no inciso III do artigo 162 e nos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB, assim dispostas:

a-dirigir veículo com carteira nacional de habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;

b-entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no art. 162 do CTB;

c-permitir que pessoa nas condições referidas no art. 162 do CTB tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via;

d-dirigir sob influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

e-disputar corrida por espírito de emulação;

f-promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via; e

g-utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.  

III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160 do CTB.

§ 1º. O disposto no inciso III só poderá ser aplicado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 2º A autoridade de trânsito, no caso do inciso III, após ser cientificada da decisão judicial, deverá notificar o condutor para entregar seu documento de habilitação (Autorização/Permissão/Carteira Nacional de Habilitação) fixando prazo não inferior a quarenta e oito horas, contadas a partir do recebimento.

§ 3º Aplicada a penalidade de cassação da carteira nacional de habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação após decorrido o prazo de 2 (dois) anos de sua aplicação nos termos do § 2º do art. 263 do CTB.

§ 4º. Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, o infrator poderá requerer sua reabilitação, atendidas as regras e disposições contidas na Resolução CONTRAN n° 168/04.

§ 5º. A reabilitação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação, de acordo com art. 42-A  da Resolução Contran 168/04.

CAPÍTULO III – Do Processo Administrativo

Seção I – Da Competência

Art. 6º. O processo administrativo será instaurado, analisado e apreciado no local de registro da carteira nacional de habilitação, ainda que o condutor resida ou tenha domicílio em outro município.

Art. 7º. É competente para o registro, instrução, análise e julgamento do processo administrativo, a Comissão Vinte Pontos, vinculada à Coordenadoria-Geral de Julgamento e Controle de Infrações.

Seção II – Da Instauração e da Notificação

Art. 8º. A INSTAURAÇÃO e a NOTIFICAÇÃO poderão ser cumpridas em um único ato administrativo contendo todos os dados constantes dos artigos 9º e 10 da Resolução 182/2005 do CONTRAN, que será enviada ao condutor.

Art. 9º. A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência, inclusive por meio da apresentação da defesa.

§ 1º. A defesa do condutor será recebida no Protocolo Geral do DETRAN/RJ na Avenida Presidente Vargas, 817 – sobreloja – Centro – Rio de Janeiro – RJ, CEP – 20.071-004, bem como, nas respectivas CIRETRANs, podendo ser entregue pessoalmente ou enviada pelo CORREIO com Aviso de Recebimento - A.R para o mesmo endereço.

§2º A Defesa Prévia do Processo de Suspensão Tendente à aplicação da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir e de Cassação da CNH poderá também ser protocolada no Portal do DETRAN/RJ no sitio www.detran.rj.gov.br.

§ 3º. Esgotados todos os meios previstos para notificar o infrator, a notificação dar-se-á por edital por meio de publicação no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º. A notificação será enviada ao condutor mediante endereço informado no Registro Nacional de Carteira de Habilitação – RENACH.

§ 5º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.

§ 6º. O processo seguirá a revelia do infrator que, quando notificado, não apresentar defesa dentro do prazo estabelecido na notificação.

§ 7º. Os integrantes de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais serão notificados por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, correndo os prazos a partir da efetiva ciência do infrator.

Seção III – Da Defesa do Infrator

Art. 10. A defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I-nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;

II-qualificação do infrator;

III-exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação;

IV-data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

§ 1º. A defesa deverá ser acompanhada de cópia de identificação civil que comprove a assinatura do infrator;

§ 2º. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante procuração simples para advogado, acompanhada da cópia da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ou por procuração  com firma reconhecida para terceiro, acompanhado da cópia da identidade do representante.

Seção IV – Do Julgamento de Defesa Prévia

Art. 11. Uma vez julgada e não acolhida as razões de defesa pela Comissão Vinte Pontos, será expedida a notificação de penalidade e o processo administrativo ficará acautelado, por um prazo mínimo de 60 dias (sessenta dias).

§1º Da decisão que aplicou a penalidade o infrator poderá interpor recurso às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações ¬– JARI até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a trinta dias.

§ 2º. Acolhida as razões de defesa, o processo será encaminhado ao Núcleo de Documentos Acautelados – NUDA para anotação do resultado do julgamento deferido.

§ 3º. O infrator poderá acompanhar o andamento do processo e seu resultado no Portal do DETRAN/RJ, no sítio www.detran.rj.gov.br.

Art. 12. Durante a instrução do processo devem ser tomadas todas as medidas julgadas cabíveis, de ofício ou a requerimento para elucidação dos fatos.

§ 1º. Para instrução do processo, a autoridade de trânsito poderá requerer informações dos órgãos ou entidades de trânsito;

§ 2º. A Autoridade de Trânsito deverá proferir decisão motivada, acolhendo as razões de defesa ou aplicando as penalidades pertinentes;

§ 3º. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, quando solicitados, deverão disponibilizar os documentos e informações necessários à instrução do processo administrativo, consoante expressa previsão da Resolução CONTRAN n° 182/05.

Seção V – Da Aplicação da Penalidade de Suspensão do Exercício do Direito de Dirigir e de Cassação da CNH

Art. 13. O período de suspensão do exercício do direito de dirigir levará em conta a gravidade da(s) infração(ões), as circunstâncias em que foi(ram) cometida(s) e os antecedentes do infrator, atendidos os critérios do art. 261 do CTB, Resolução CONTRAN nº 182/2005 e ANEXO I desta Portaria.

Art. 14. Da notificação da aplicação da penalidade constarão no mínimo os seguintes dados:

I – identificação da unidade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, acompanhado do número do processo administrativo;

II – identificação do infrator e número do registro da CNH;

III – a penalidade aplicada e sua fundamentação legal;

IV – a data do término do prazo para interpor recurso junto à JARI. Parágrafo único. A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência, inclusive por meio de apresentação de recurso.

Art. 15. O infrator que for flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega do documento de habilitação ou com sua entrega voluntária, estará sujeito à multa e cassação da carteira nacional de habilitação ( art. 162, II e art. 263, I, do CTB c/c art. 19, § 3º da Res. Contran nº 182/05).

§ 1º. A Carteira Nacional de Habilitação será entregue e ficará acautelada junto ao Núcleo de Documentos Acautelados – NUDA, mediante subscrição de termo próprio sendo devolvida após o cumprimento do prazo da penalidade imposta e aprovação no curso de reciclagem para condutores infratores - CRCI.

§ 2º. Se quando do ato de entrega da CNH para cumprimento da penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir ou cassação da CNH, o condutor/infrator informar a Autoridade de Trânsito que sua CNH foi roubada/furtada ou extraviada, deverá formalizar a informação com a entrega de formulário próprio de “Declaração de Perda/Extravio de CNH”.

§ 3º - A data do início do efetivo cumprimento da penalidade será anotada no RENACH e será considerada a data da entrega da CNH, e, no caso do § 2º deste artigo, o prazo de suspensão e o prazo a que se refere o § 3º do art. 4º, começará a contar da data do protocolo da entrega do formulário.

Art. 16. O condutor de veículo que possuir Habilitação Internacional para Dirigir, expedida no Brasil, que venha a cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique a suspensão ou cassação do direito de dirigir terá o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento de habilitação nacional pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme Res. CONTRAN 360/10.

§ 1º. Da Notificação para Entrega da CNH constará também a entrega da Permissão Internacional para Dirigir – PID, quando o condutor possuí-la;

§ 2º. A Carteira Internacional expedida no Brasil não poderá substituir a CNH.

Art. 17. O Curso de Reciclagem para condutores infratores - CRCI será ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituições/entidades por eles credenciadas, para condutores penalizados nos termos do art. 261, § 2º, e art. 268 do CTB.

Art. 18. A Prova Teórica do Curso de Reciclagem será aplicada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituições/entidades por eles credenciadas.   Seção VI – Do Recurso

Art. 19. A autoridade que impôs a penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir ou cassação da CNH remeterá o recurso à JARI.

Art. 20. Da decisão proferida pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI caberá recurso perante o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, no prazo constante na notificação que não será inferior a 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação ou publicação da decisão colegiada. Parágrafo Único – O recurso ao CETRAN será interposto, da decisão do não provimento, pelo condutor/infrator, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

Seção VII – Da Prescrição

Art. 21. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do exercício do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data da infração que ensejou a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a expedição da notificação de instauração do processo.

Art. 22. A pretensão executória das penalidades de suspensão do exercício do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data da notificação para a entrega da habilitação. CAPÍTULO IV – Das Disposições Finais

Art. 23. A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não seja parte legítima, não houver o pedido ou este for incompatível com a situação fática, sem prejuízo de que as alegações recursais sejam admitidas como comunicação de ilegalidade à autoridade administrativa.

Art. 24. Os prazos procedimentais serão contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente ocorrem em dias e horários de expediente normal do órgão de trânsito em que o processo tenha sido instaurado.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3851 de 02 de maio de 2007.

ANEXO I - DOSIMETRIA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR UNIDADE ADMINISTRATIVA: CJC – COMISSÃO VINTE PONTOS

Considerando a necessidade de se observar os antecedentes dos condutores, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 182/2005 art. 16 c/c art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando os termos da Lei nº 12.971/2014 que altera o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e que passará a vigorar a partir de 01/11/2014, a aplicação da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir deverá obedecer aos seguintes critérios: Uniformizar o procedimento relativo à imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir na forma do disposto no Art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro c/c a Resolução CONTRAN Nº 182/2005, que em seu artigo 16 trata dos antecedentes do infrator: Art. 261 - CTB. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

“Art.16, Res. 182/2005: Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes critérios:

I – Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a-de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

b-de 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

c-de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.

II - Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a-de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

b-de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

c-de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes. Analisar (com base no prontuário do condutor) o período de 12 meses antecedentes à data do cometimento da infração mandatória que ensejar o processo, para estabelecer o período da suspensão, na forma do artigo 261 do CTB com base nos princípios estabelecidos no art. 16, acima citados, que levam em consideração o critério trifásico do art. 68 do CP (a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator) para a aplicação da dosimetria da penalidade; Sendo assim, a nova tabela abaixo deverá ser observada no julgamento:

a-PONTUÁVEIS – INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS PONTOS    20 A 29    30 A 39    40 OU MAIS 1 MÊS    2 MESES    3 MESES

b-PONTUÁVEIS – INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3 (162 I, 162 III, 163, 164 E 193) PONTOS    20 A 29    30 A 39    40 A 49    50 A 59    60 A 69    70 OU MAIS 1 INFRAÇÃO    2 MESES    3 MESES    4 MESES    5 MESES    6 MESES    7 MESES 2 INFRAÇÕES    3 MESES    4 MESES    5 MESES    6 MESES    7 MESES    3 INFRAÇÕES OU MAIS    4 MESES    5 MESES    6 MESES    7 MESES

c-PONTUÁVEIS  – INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5 (162 II, 202 E 203) PONTOS    20 A 29    30 A 39    40 A 49 50 A 59    60 A 69    70 A 79    80 A 89    90 A 99    100 OU MAIS 1 INFRAÇÃO    4 MESES    5 MESES    6 MESES    7 MESES    8 MESES    9 MESES 10 MESES    11 MESES    12 MESES 2 INFRAÇÕES    5 MESES    6 MESES    7 MESES    8 MESES    9 MESES    10 MESES    11 MESES    12 MESES    3 INFRAÇÕES OU MAIS    6 MESES    7 MESES    8 MESES    9 MESES    10 MESES    11 MESES    12 MESES    d-MANDATÓRIAS – SEM FATOR DE AGRAVO ARTS. 170, 210, 244 E INCISOS PONTOS    INFRAÇÃO ÚNICA    20 A 29 30 OU MAIS 1 MÊS    2    MESES    3 MESES e-MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 3 ARTS. 218, III PONTOS    INFRAÇÃO ÚNICA    20 A 29    30 A 39    40 A 49    50 A 59    60OU MAIS 2 MESES    3 MESES    4 MESES    5 MESES    6 MESES    7 MESES f-MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 5 ARTS. 173, 174, 175, 176 E 191 PONTOS    INFRAÇÃO ÚNICA    20 A 29    30 A 39    40 A 49    50 A 59    60 A 69    70 A 79    80 A 89    90 OU MAIS 4 MESES    5 MESES    6 MESES    7 MESES    8 MESES    9 MESES    10 MESES    11 MESES    12 MESES

PONTUÁVEIS – INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5 PONTOS    20 A 29    30 A 39    40 A 49    50 A 59    60 A 69    70 A 79    80 A 89    90 A 99    100 A 109    110 A 119    120 A 129    130 A 139    139 OU MAIS 1 INFRAÇÃO    12 MESES    13 MESES    14 MESES    15 MESES    16 MESES    17 MESES 18 MESES    19 MESES    20 MESES    21 MESES    22 MESES    23 MESES    24 MESES 2 INFRAÇÕES    13 MESES    14 MESES    15 MESES    16 MESES    17 MESES    18 MESES    19 MESES    20 MESES    21 MESES    22 MESES    23 MESES    24 MESES    3 INFRAÇÕES OU MAIS    14 MESES    15 MESES    16 MESES    17 MESES    18 MESES    19 MESES    20 MESES    21 MESES    22 MESES    23 MESES    24 MESES HAVENDO 2 INFRAÇÕES COM FATOR DIFERENTE APLICAR-SE-Á O TEMPO DA MAIS GRAVE MANDATÓRIAS – SEM FATOR DE AGRAVO ARTS. 170, 210, 244 E INCISOS PONTOS    INFRAÇÃO ÚNICA    20 A 29 30 A 39    40 A 49    50 OU MAIS 6 MESES    7 MESES    8 MESES    9 MESES    10 MESES MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 3 ARTS. 218, III PONTOS    INFRAÇÃO ÚNICA 20 A 29    30 A 39    40 A 49    50 A 59    60 A 69    70 A 79    80 A 89    90 OU MAIS 8 MESES    9 MESES    10 MESES    11 MESES    12 MESES    13 MESES    14 MESES    15 MESES    16 MESES MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 10, CONFORME LEI 12.971/14 (APLICABILIDADE DE FATOR MULTIPLICADOR DE 5 VEZES, NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO 182/05, ATÉ REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRAN) ARTS. 173, 174, 175,176 E 191 PONTOS    INFRAÇÃO ÚNICA    20 A 29    30 A 39    40 A 49    50 A 59    60 A 69 70 A 79    80 A 89    90 A 99    100 A 109    110 A 119    120 A 129    130 OU MAIS 12 MESES    13 MESES    14 MESES    15 MESES    16 MESES    17 MESES    18 MESES    19 MESES    20 MESES    21 MESES    22 MESES    23 MESES    24 MESES OBS: O QUANTITATIVO DE PONTOS SERÁ VERIFICADO DENTRO DO PERÍODO DE 12 MESES PRETÉRITOS À DATA DA INFRAÇÃO MANDATÓRIA.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2014

FERNANDO AVELINO B. VIEIRA

Presidente do Detran-RJ