Portaria AGU nº 680 de 13/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2002
Dispõe sobre o registro no Sistema de Controle de Ações da União - SICAU, das ações de responsabilidade das procuradorias da União e procuradorias federais.
Notas:
1) Revogada pela Portaria AGU nº 81, de 14.02.2003, DOU 18.02.2003.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista as disposições do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º As ações de responsabilidade das procuradorias da União e procuradorias federais serão acompanhadas mediante registro no Sistema de Controle de Ações da União - SICAU.
Art. 2º O Sistema de Controle das Ações da União - SICAU será administrado por uma Comissão Deliberativa, com apoio de uma Gerência-Executiva, na forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 3º A Comissão Deliberativa será presidida pelo Secretário-Geral de Contencioso da Advocacia Geral da União, e integrada por representantes dos seguintes órgãos:
a) Procuradoria-Geral da União - PGU;
b) Procuradoria Geral Federal - PGF;
c) Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PGF/PFE-INSS;
d) Consultoria-Geral da União - CGU;
e) Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU; e
f) Secretaria-Geral da Advocacia Geral da União - SG.
Art. 4º São atribuições da Comissão Deliberativa:
a) coordenar o funcionamento do SICAU;
b) fixar diretrizes e definir ações, objetivos e prioridades para o desenvolvimento integral do Sistema;
c) aprovar medidas de segurança do Sistema e da respectiva base de dados;
d) aprovar critérios de padronização da alimentação de dados pelas procuradorias da AGU, autarquias e fundações;
e) aprovar a adoção de relatórios gerenciais permanentes;
f) encaminhar, para aprovação do Advogado-Geral da União, propostas de aperfeiçoamento do SICAU mediante a incorporação de novas tecnologias;
g) atribuir competências aos gestores e operadores do SICAU.
Art. 5º A Gerência Executiva, que atuará sob supervisão direta do Secretário-Geral do Contencioso, zelará pela adequação, disponibilidade, atualidade e integridade do Sistema, e terá as seguintes atribuições:
a) acompanhar o funcionamento, manutenção e expansão do SICAU, e propor à Comissão Deliberativa as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do Sistema;
b) prestar assessoramento técnico à Comissão Deliberativa;
c) propor o intercâmbio de informações com outras bases de dados e a interconexão de redes lógicas;
d) propor medidas de segurança para o Sistema;
e) analisar as informações a serem inseridas no Sistema;
f) propor o perfil de usuário do sistema e fornecer as senhas de acesso, dentro dos parâmetros definidos pela Comissão Deliberativa;
g) avaliar a viabilidade de utilização de novas tecnologias, propondo ajustes e adoção de novos módulos no Sistema;
h) analisar as demandas dos usuários do Sistema para apreciação pela Comissão Deliberativa;
i) analisar os sistemas corporativos existentes na administração pública federal e nos Tribunais, para efeito de intercâmbio com o SICAU;
j) acompanhar a manutenção da base de dados do Sistema, dando suporte às unidades usuárias;
l) prover relatórios gerenciais à Comissão Deliberativa; e
m) manter sistema de aferição de qualidade de dados e do sistema.
Art. 6º A administração do SICAU será feita em permanente articulação com os órgãos singulares de administração superior da Advocacia-Geral da União.
Art. 7º A Comissão Deliberativa, ouvida a Gerência-Executiva, poderá constituir grupos técnicos específicos para auxiliá-la, podendo, ainda, convidar servidores de outros órgãos e entidades da Administração Federal, sempre que conveniente e necessário, para colaborar nos trabalhos relativos ao funcionamento do SICAU.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 279, de 17 de abril de 2002.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA"