Portaria IBAMA nº 7 de 19/01/2004
Norma Federal
Dispõe sobre a criação da Câmara de Compensação Ambiental.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Conjunta MMA/IBAMA nº 513, de 05.10.2007, DOU 08.10.2007 .
2) Ver Portaria IBAMA nº 44, de 22.04.2004, DOU 23.04.2004 , revogada pela Portaria IBAMA nº 16, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 , que aprovava o Regimento Interno da Câmara de Compensação Ambiental.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Presidente Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003 , e no art. 95, item VI, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM nº 230, de 14 de maio de 2002 ,
Considerando as disposições do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , e do art. 32 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 ,
Considerando a necessidade de garantir os espaços necessários para os debates, discussões e subsídios técnicos, na formação de consensos no interesse institucional e da conservação e preservação do meio ambiente, objetivando adotar as decisões necessárias à aplicação e uso dos recursos financeiros oriundos do processo de licenciamento ambiental sob forma de compensação, resolve:
Art. 1º Fica criado, no âmbito desta entidade autárquica, a Câmara de Compensação Ambiental, de caráter deliberativo, integrada pelos titulares das seguintes unidades centrais:
I - Diretoria de Gestão Estratégica;
II - Diretoria de Ecossistemas;
III - Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental;
IV - Diretoria de Florestas;
V - Diretoria de Administração e Finanças;
VI - Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros;
VIII - Diretoria de Proteção Ambiental;
VIII - Procuradoria-Geral;
IX - Auditoria;
X - Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentado das Populações Tradicionais - CNPT; e (Inciso acrescentado pela Portaria IBAMA nº 49, de 20.07.2005, DOU 21.07.2005 )
XI - Conselhos Regionais de Gerentes. (Inciso acrescentado pela Portaria IBAMA nº 49, de 20.07.2005, DOU 21.07.2005 )
§ 1º Na ausência dos dirigentes de que trata este artigo, estes serão representados por seus substitutos legais, temporários ou eventuais regularmente designados por ato do Presidente desta Autarquia. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria IBAMA nº 49, de 20.07.2005, DOU 21.07.2005 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Na ausência dos dirigentes de que trata este artigo estes serão representados pelos seus substitutos legais, temporários e eventuais regularmente designados por ato do Presidente desta Autarquia."
§ 2º Nos casos que houver pertinência, poderão ser convidados representantes das Gerências Executivas, Centros Especializados e Órgãos Estaduais de Meio Ambiente envolvidos no processo de licenciamento ambiental, para participar da discussão dos pleitos regionais e locais.
Art. 2º A Câmara de Compensação Ambiental será presidida pelo titular da Diretoria de Ecossistemas, e em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, pelo titular da Diretoria de Administração e Finanças. (Redação dada ao artigo pela Portaria IBAMA nº 49, de 20.07.2005, DOU 21.07.2005 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º A Câmara Técnica de Compensação Ambiental ora criada será presidida pela Diretora de Ecossistemas, que será substituída em seus impedimentos legais, temporários e eventuais pelo Diretor de Administração e Finanças."
Art. 3º São atribuições da Câmara de Compensação Ambiental:
I - decidir sobre critérios de gradação de impactos ambientais, bem como procedimentos administrativos e financeiros para execução da compensação ambiental, e propor ao Conselho Gestor normatização necessária a esse fim;
II - examinar e decidir sobre a distribuição das medidas compensatórias para aplicação nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas;
III - examinar e decidir sobre os recursos administrativos de revisão de gradação de impactos ambientais;
IV - analisar e propor ao Conselho Gestor da Autarquia plano de aplicação dos recursos de compensação ambiental.
Art. 4º A Câmara de Compensação Ambiental terá uma Secretaria Executiva que prestará o apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento e terá a seguinte incumbência:
I - assessorar a Presidência da Câmara de Compensação Ambiental nos assuntos de sua atribuição; (Redação dada ao inciso pela Portaria IBAMA nº 49, de 20.07.2005, DOU 21.07.2005 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - assessorar a presidência da Câmara de Compensação Ambiental nos assuntos de sua atribuição;"
II - organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da Câmara de Compensação Ambiental;
III - propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões;
IV - prover os trabalhos técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da Câmara de Compensação Ambiental. (Redação dada ao inciso pela Portaria IBAMA nº 49, de 20.07.2005, DOU 21.07.2005 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - prover os trabalhos da técnico e administrativo necessários ao funcionamento da Câmara de Compensação Ambiental."
Parágrafo único. A Secretaria Executiva de que trata este artigo será exercida pela Diretoria de Administração e Finanças.
Art. 5º A Câmara de Compensação Ambiental reunir-se-á em caráter ordinário a cada trinta dias e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros. (Redação dada ao artigo pela Portaria IBAMA nº 49, de 20.07.2005, DOU 21.07.2005 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º A Câmara de Compensação Ambiental reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada quinze dias, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação dos seus membros."
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 155, de 4 de dezembro 2002 .
NILVO LUIZ ALVES DA SILVA"