Portaria AGU nº 81 de 14/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2003

Dispõe sobre Sistema de Controle de Ações da União - SICAU.

Notas:

1) Revogada pela Portaria AGU nº 431, de 11.05.2006, DOU 15.05.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º As ações judiciais de responsabilidade das Procuradorias da União e Procuradorias Federais serão acompanhadas mediante registro no Sistema de Controle de Ações da União - SICAU.

Art. 2º O Sistema de Controle das Ações da União - SICAU, será administrado por uma Comissão Deliberativa, subordinada diretamente ao Advogado-Geral da União, com apoio de uma Gerência-Executiva, na forma estabelecida nesta Portaria.

Art. 3º A Comissão Deliberativa será composta por representantes dos seguintes Órgãos:

I - Gabinete do Advogado-Geral da União (Coordenador);

II - Secretaria-Geral de Contencioso - SG-CT;

Nota: Ver Ato Regimental AGU nº 3, de 19.08.2005, DOU 22.08.2005, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União.

III - Procuradoria-Geral da União - PGU;

IV - Procuradoria Geral Federal - PGF;

V - Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PGF / PFE-INSS;

VI - Consultoria-Geral da União - CGU;

VII - Corregedoria-Geral da Advocacia da União - CGAU;

VIII - Secretaria-Geral da Advocacia Geral da União - SG;

IX - Centro de Estudos Victor Nunes Leal; e

X - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (Redação dada ao inciso pela Portaria AGU nº 238, de 22.05.2003, DOU 23.05.2003)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"X - Procuradoria-Regional da União na 1ª Região. (Inciso acrescentado pela Portaria AGU nº 174, de 26.03.2003, DOU 27.03.2003)"

Art. 4º São atribuições da Comissão Deliberativa:

Nota: Ver Portaria AGU nº 87, de 17.02.2003, DOU 18.02.2003, que dispõe sobre o acompanhamento especial de ação judicial no âmbito da AGU.

I - coordenar o funcionamento do SICAU;

II - fixar diretrizes e definir ações, objetivos e prioridades para o desenvolvimento integral do Sistema;

III - aprovar medidas de segurança do Sistema e da respectiva base de dados;

IV - aprovar critérios de padronização da alimentação de dados pelas procuradorias da AGU, autarquias e fundações públicas federais;

V - aprovar a adoção de relatórios gerenciais permanentes;

VI - encaminhar, para aprovação do Advogado-Geral da União, propostas de aperfeiçoamento do SICAU mediante a incorporação de novas tecnologias;

VII - atribuir competências aos gestores e operadores do SICAU; e

VIII - estabelecer rotinas e procedimentos pertinentes à operação do SICAU.

Art. 5º A Comissão Deliberativa apresentará ao Advogado-Geral da União, mensalmente, relatório do andamento e resultado das atividades executadas.

Art. 6º A Gerência Executiva, que atuará sob supervisão direta da Comissão Deliberativa, zelará pela adequação, disponibilidade, atualidade e integridade do Sistema, e terá as seguintes atribuições:

I - acompanhar o funcionamento, manutenção e expansão do SICAU, e propor à Comissão Deliberativa as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do Sistema;

II - prestar assessoramento técnico à Comissão Deliberativa;

III - propor o intercâmbio de informações com outras bases de dados e a interconexão de redes lógicas;

IV - propor medidas de segurança para o Sistema;

V - analisar as informações a serem inseridas no Sistema;

VI - propor o perfil de usuário do sistema e fornecer as senhas de acesso, dentro dos parâmetros definidos pela Comissão Deliberativa;

VII - avaliar a viabilidade de utilização de novas tecnologias, propondo ajustes e adoção de novos módulos no Sistema;

VIII - analisar as demandas dos usuários do Sistema para apreciação pela Comissão Deliberativa;

IX - analisar os sistemas corporativos existentes na administração pública federal e nos Tribunais, para efeito de intercâmbio com o SICAU;

X - acompanhar a manutenção da base de dados do Sistema, dando suporte às unidades usuárias;

XI - prover relatórios gerenciais à Comissão Deliberativa; e

XII - manter sistema de aferição de qualidade de dados e do sistema.

Art. 6º A administração do SICAU será feita em permanente articulação com os órgãos singulares de administração superior da Advocacia-Geral da União.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 7º A Comissão Deliberativa, ouvida a Gerência-Executiva, poderá constituir grupos técnicos específicos para auxiliá-la, podendo, ainda, convidar servidores de outros órgãos e entidades da Administração Federal, sempre que conveniente e necessário, para colaborar nos trabalhos relativos ao funcionamento do SICAU.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 680, de 13 de setembro de 2002.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA"