Portaria SEFAZ nº 90R DE 23/09/2024
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 set 2024
Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes aptos à guarda e à conservação de mercadorias ou bens apreendidos pelo Fisco.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 788, § 1º, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e ainda o processo nº 2024-55FBM;
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes interessados em obter credenciamento como depositário, a fim de assumir a responsabilidade pela guarda e conservação de mercadorias ou bens apreendidos pelo Fisco, conforme previsão contida no art. 788, § 1º, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, deverão encaminhar requerimento, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá ser dirigido à Subgerência Fiscal de sua circunscrição.
Parágrafo único. No requerimento de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá informar o tipo de mercadoria ou de bem que poderá ser destinado a sua guarda e conservação, bem como o espaço disponível para tal, sendo vedado ao Fisco impor ao contribuinte a guarda de mercadoria ou bem que esteja em desacordo com as especificações previstas no requerimento.
Art. 2º O Subgerente Fiscal, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, decidirá em caráter definitivo acerca do requerimento de credenciamento de que trata o art. 1º, sendo vedado o credenciamento de contribuinte:
I - em situação irregular perante o Fisco, relativamente:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega da EFD;
c) à utilização de documento fiscal eletrônico; e
d) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores;
II - contra o qual tenha sido lavrado auto de infração ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
III - com débito, pelo não recolhimento de imposto; e
IV - não usuário do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento, o contribuinte habilitado será incluído no Anexo Único que integra esta Portaria.
Art. 3º Os contribuintes credenciados na forma desta Portaria deverão observar, no que couber, o disposto no Capítulo VI do Título IV do RICMS/ES, sem prejuízo das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.
Art. 4º O credenciamento de que trata esta Portaria vigorará por prazo indeterminado, facultado à Secretaria de Estado da Fazenda alterar ou cassar o credenciamento, a qualquer tempo, tendo em vista:
I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;
II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou
III - a participação do credenciado em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte credenciado poderá, a qualquer tempo, encaminhar requerimento de descredenciamento, o qual será deferido pelo Subgerente Fiscal de sua circunscrição somente após a realização da transferência das mercadorias ou bens sob sua guarda e conservação para outro depositário.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 23 de setembro de 2024.
BENÍCIO SUZANA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 90-R, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.
Empresas credenciadas para, na qualidade de depositário, assumir a responsabilidade pela guarda e conservação de mercadorias ou bens apreendidos pelo Fisco (conforme o art. 1º)
Razão Social | Inscrição Estadual | Tipo de mercadoria ou bem | Espaço disponível para armazenamento | Processo Nº |