Portaria Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 205 de 17/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2008

Cria, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente - MMA, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - INSTITUTO CHICO MENDES, a Câmara Federal de Compensação Ambiental - CFCA.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 415, de 03.11.2010, DOU 04.11.2010.

2) Ver Portaria MMA nº 416, de 03.11.2010, DOU 04.11.2010, que cria, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a Câmara Federal de Compensação Ambiental - CFCA.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e a PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe confere o item IV do art. 19 do anexo I do Decreto nº 6.100, de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007 e na Resolução nº 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, do Banco Central do Brasil,

Considerando as disposições do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências, e o art. 32 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; e

Considerando a necessidade de assegurar a melhor aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental, mediante consulta e a participação de todos os atores interessados,

Resolvem:

Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Câmara Federal de Compensação Ambiental - CFCA, com caráter deliberativo, integrada pelos titulares das seguintes unidades do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA, do INSTITUTO CHICO MENDES e representantes das seguintes entidades:

I - Diretoria de Licenciamento Ambiental do IBAMA;

II - Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente;

III - Diretoria de Unidade de Conservação de Proteção Integral do Instituto Chico Mendes;

IV - Diretoria de Conservação da Biodiversidade do Instituto Chico Mendes;

V - Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;

VI - Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA, representando os órgãos ambientais estaduais;

VII - Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, representando os órgãos ambientais municipais;

VIII - Confederação Nacional da Indústria - CNI, representando o setor empresarial;

IX - representante do setor acadêmico, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB; e

X - representante das organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS.

§ 1º Na ausência dos titulares das unidades do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, indicadas nos incisos I a IV deste artigo, estes serão representados por seus substitutos legais, temporários ou eventuais, regularmente designados para esse fim por ato do Presidente das respectivas Autarquias.

§ 2º As entidades mencionadas nos incisos VI a X deste artigo indicarão um representante titular e um suplente.

§ 3º Poderão participar de reunião da Câmara, sem direito a voto, a convite de qualquer um de seus membros, representantes de Unidades Descentralizadas, Centros Especializados, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, de órgão Estadual ou Municipal de meio ambiente, de empreendedor, de organização não-governamental ou pessoa física, quando estiver em discussão proposta apresentada ou do interesse da unidade, órgão, empresa, organização ou pessoa convidada.

Art. 2º A CFCA será presidida pelo titular da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e, em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, pelo titular da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao Diretor de Licenciamento Ambiental do IBAMA para decidir sobre a destinação dos recursos oriundos da compensação ambiental no que toca as unidades de conservação a serem beneficiadas, observadas as deliberações da CFCA, que deverá considerar as propostas apresentadas no EIA/RIMA, ouvido o empreendedor, podendo, para tanto, firmar os instrumentos jurídicos necessários a esse fim.

Art. 3º São atribuições da CFCA:

I - propor critérios de graduação de impactos ambientais para fim de cálculo do valor devido a título de compensação ambiental, bem como os procedimentos administrativos e financeiros para execução dos recursos advindos da compensação, e propor ao Conselho Gestor das autarquias no âmbito de suas respectivas atribuições e competências, atos normativos necessários para esse fim;

II - examinar e decidir sobre a aplicação dos recursos e medidas destinados à compensação ambiental, a serem utilizadas nas unidades de conservação existentes ou a serem criadas, apresentados pelo Instituto Chico Mendes e pelos demais órgãos ambientais;

III - analisar e aprovar o plano de aplicação anual dos recursos da compensação ambiental proposto pelo Instituto Chico Mendes e pelos órgãos ambientais estaduais e municipais;

IV - solicitar informações aos órgãos envolvidos sobre a aplicação dos recursos da compensação ambiental, elaborar relatórios periódicos e disponibilizar as informações sempre que solicitada;

V - informar aos órgãos responsáveis sobre as decisões da Câmara quanto à destinação e aplicação dos recursos da compensação a fim de que estes firmem os instrumentos necessários para sua execução;

VII - propor, analisar e aprovar as normas que regulem o seu funcionamento.

Art. 4º São atribuições da Presidência da CFCA:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - instituir grupos de trabalho para assuntos especiais;

III - exercer o voto qualificado nas decisões da Câmara;

IV - acolher e encaminhar, por meio da Secretaria-Executiva, documentos e solicitações;

V - firmar e dar publicidade aos instrumentos jurídicos necessários ao cumprimento das atribuições da Câmara Federal de Compensação Ambiental; e

VI - informar ao IBAMA, ao Instituto Chico Mendes e aos órgãos gestores das unidades de conservação estaduais ou municipais, diretamente ou por intermédio de representantes institucionais, sobre a destinação de recursos da compensação ambiental, a fim de que estes firmem os instrumentos necessários à sua aplicação.

Art. 5º A CFCA disporá de uma Secretaria-Executiva, a cargo da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que prestará apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento e terá as seguintes incumbências:

I - assessorar a Presidência da CFCA nos assuntos de sua atribuição;

II - organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da CFCA;

III - propor o calendário, a pauta e elaborar as atas das reuniões;

IV - executar os trabalhos técnicos e administrativos, e propor as rotinas necessárias ao funcionamento da CFCA;

V - adotar as medidas necessárias, junto ao Instituto Chico Mendes e ao IBAMA, para o acompanhamento das ações e medidas deliberadas pela CFCA;

VI - estabelecer a interlocução com empresas cujas licenças contenham a condicionante da compensação ambiental.

VII - subsidiar a Presidência da CFCA nas reuniões ordinárias, extraordinárias e com empreendedores; e

VIII - coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva será responsável pela articulação necessária, junto ao Instituto Chico Mendes e órgãos ambientais dos Estados e Municípios para que os mesmos executem os recursos de compensação ambiental, conforme a destinação e as normas de execução aprovadas pela CFCA.

Art. 6º A CFCA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação dos seus membros.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Portaria Conjunta nº 513, de 5 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2007, Seção 1, págs. 71 a 72.

CARLOS MINC

Ministro do Meio Ambiente

ROBERTO MESSIAS FRANCO

Presidente do IBAMA

SILVANA CANUTO MEDEIROS

Presidente do Instituto Chico Mendes

Substituta

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 137, de 18.07.2008, Seção 1, pág. 69 e nº 152, de 08.08.2008, Seção 1, pág. 68, com incorreções no original."