Portaria Interministerial MAPA/MF nº 321 de 27/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2006

Autoriza a concessão de crédito para comercialização de maçã e pêssego ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC).

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 4º da Resolução nº 3.390, de 4 de agosto de 2006, do Conselho Monetário Nacional, resolvem:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de crédito para comercialização de maçã e pêssego ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 3-4-2-"e" e 4-5, observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições específicas:

I - beneficiários: produtores rurais, cooperativas de produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem maçã ou pêssego;

II - base de cálculo do financiamento: preço máximo de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por quilograma de maçã e preço máximo de R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real) por quilograma de pêssego;

III - limites de financiamento: o resultado da quantidade de produto adquirido multiplicada pelo preço de que trata o inciso anterior, observado o disposto no inciso seguinte e respeitado para:

a) produtores rurais: limite consignado no MCR 4-1-9, alínea g;

b) cooperativas de produtores rurais: o teto de cinqüenta por cento da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização do produto; e

c) beneficiadores e agroindústrias: o teto de cinqüenta por cento da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização do produto, bem como o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estabelecido no item 3-4-3;

IV - o valor contratado em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) deve ser deduzido dos limites de financiamento definidos no inciso anterior;

V - prazo de contratação: até setembro de 2007; e

VI - prazo de reembolso: até cento e oitenta dias, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.

Art. 2º Fica autorizada a concessão de crédito para comercialização de mel ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o MCR 3-4-2-"e" e 4-5, observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições específicas:

I - beneficiários: produtores rurais, cooperativas de produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem mel;

II - base de cálculo do financiamento: preço máximo de R$ 2,00 (dois reais) por quilograma de mel;

III - limites de financiamento: o resultado da quantidade de produto adquirido multiplicada pelo preço de que trata o inciso anterior, observado o disposto no inciso seguinte e respeitado para:

a) produtores rurais: limite consignado no MCR 4-1-9, alínea g;

b) cooperativas de produtores rurais: o teto de cinqüenta por cento da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização do produto;

c) beneficiadores e agroindústrias: o teto de cinqüenta por cento da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização do produto, bem como o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estabelecido no item 3-4-3;

IV - o valor contratado em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) deve ser deduzido dos limites de financiamento definidos no inciso anterior;

V - prazo de contratação: até setembro de 2007; e

VI - prazo de reembolso: até cento e oitenta dias, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.

Art. 3º Fica autorizada a concessão de crédito para comercialização de lã ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o MCR 3-4-2-"e" e 4-5, observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições específicas:

I - beneficiários: produtores rurais, cooperativas de produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem lã de ovinos;

II - base de cálculo do financiamento: preço máximo de R$ 3,00 (três reais) por quilograma de lã;

III - limites de financiamento: o resultado da quantidade de produto adquirido multiplicada pelo preço de que trata o inciso anterior, observado o disposto no inciso seguinte e respeitado para:

a) produtores rurais: limite consignado no MCR 4-1-9, alínea g;

b) cooperativas de produtores rurais: o teto de cinqüenta por cento da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização do produto;

c) beneficiadores e agroindústrias: o teto de cinqüenta por cento da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização do produto, bem como o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estabelecido no item 3-4-3;

IV - o valor contratado em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) deve ser deduzido dos limites de financiamento definidos no inciso anterior;

V - prazo de contratação: até setembro de 2007; e

VI - prazo de reembolso: até cento e oitenta dias, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.

Art. 4º Fica autorizada a concessão de crédito para comercialização de fécula de mandioca ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 3-4-2-"e" e 4-5, observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições específicas:

I - beneficiários: produtores rurais, cooperativas de produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem raiz de mandioca;

II - base de cálculo do financiamento: preço máximo de R$ 0,535 (quinhentos e trinta e cinco milésimos de real) por quilograma de fécula.

III - limites de financiamento: o resultado da quantidade de produto adquirido multiplicada pelo preço de que trata o inciso anterior, observado o disposto no inciso seguinte e respeitado para:

a) produtores rurais: limite consignado no MCR 4-1-9, alínea d;

b) cooperativas de produtores rurais: o teto de cinqüenta por cento da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização do produto;

c) beneficiadores e agroindústrias: o teto de cinqüenta por cento da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização do produto, bem como o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estabelecido no item 3-4-3;

IV - o valor contratado em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) deve ser deduzido dos limites de financiamento definidos no inciso anterior;

V - prazo de contratação: até dezembro de 2007; e

VI - prazo de reembolso: até cento e oitenta dias, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.

Art. 5º O Banco Central do Brasil promoverá os ajustes aqui consubstanciados nos respectivos normativos do Manual de Crédito Rural.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda