Portaria Interministerial GM/MTB nº 7 de 03/05/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 1993

Fixa o Fator de Atualização Salarial - FAS de Maio de 1993.

Os Ministros de Estado do Trabalho, da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, no uso das suas atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, bem como a redistribuição de competências providas pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992,

Resolvem:

Art. 1º É fixado em 2,641143 o Fator de Atualização Salarial - FAS de maio de 1993, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.542, de 1992, e observado o art. 4º, § 4º, os salários dos trabalhadores do Grupo "A", cujas datas-base ocorrem nos meses de maio, setembro e janeiro, referentes ao mês de maio de 1993, serão calculados:

I - multiplicando-se os salários vigentes em 1º de janeiro de 1993 pelo Fator 2,641143 para os salários até Cr$ 19.819.800,00 (dezenove milhões, oitocentos e dezenove mil e oitocentos cruzeiros) naquele mês; ou

II - somando-se Cr$ 32.527.126,03 (trinta e dois milhões, quinhentos e vinte e sete mil cento e vinte e seis cruzeiros e três centavos) aos salários vigentes em 1º de janeiro de 1993, nos demais casos.

Art. 2º É fixado em 37,63% o percentual de antecipação de que trata o art. 5º e seu § 1º, da Lei nº 8.542, de 1992, referente ao mês de maio de 1993.

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.542, de 1992, os salários dos trabalhadores do Grupo "C", cujas datas-base ocorrem nos meses de março, julho e novembro, referentes ao mês de maio de 1993, serão calculados:

I - multiplicando-se os salários vigentes em 1º de março de 1993 pelo Fator 37,63%, para salários até Cr$ 19.819.800,00 (dezenove milhões, oitocentos e dezenove mil e oitocentos cruzeiros) naquele mês; ou

II - somando-se Cr$ 7.458.190,74 (sete milhões, quatrocentos e cinqüenta e oito mil, cento e noventa cruzeiros e setenta e quatro centavos) aos salários vigentes em 1º de março de 1993, nos demais casos.

Art. 3º Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, o valor reajustado do salário mínimo, a partir de 1º de maio de 1993, será de Cr$ 3.303.300,00 (três milhões, trezentos e três mil e trezentos cruzeiros) mensais, Cr$ 110.110,00 (cento e dez mil e cento e dez cruzeiros) diários e Cr$ 15.015,00 (quinze mil e quinze cruzeiros) horários.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à 1º de maio de 1993.

Walter Barelli

Eliseu Resende

Yeda Crusius