Resolução CONTRAN nº 110 DE 24/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2000

Fixa o calendário para renovação do Licenciamento Anual de Veículos e revoga a Resolução CONTRAN Nº 95/99.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando a competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando que a Resolução CONTRAN nº 95/99, apresenta incompatibilidade com os prazos estipulados por alguns Estados para recolhimento do IPVA;

Considerando que essa incompatibilidade obrigaria os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal a licenciar veículos cujos proprietários ainda não tivessem recolhido o IPVA; e

Considerando que a alteração nos prazos fixados na Resolução CONTRAN nº 95/99 não provoca prejuízos ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, nem à fiscalização da regularidade documental dos veículos, resolve:

Art. 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, de acordo como algarismo final da placa de identificação, respeitados os limites fixados na tabela a seguir:

Art. 2º As autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscalização de trânsito e rodoviário em todos o território nacional, para efeito de autuação e aplicação de penalidades, quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, deverão adotar os prazos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CONTRAN nº 95/99.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Ministério da Justiça - Suplente

CARLOS AMÉRICO PACHECO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO

Ministério da Educação - Suplente

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

OTÁVIO AZEVEDO MERCADANTE

Ministério da Saúde - Representante

JOÃO BRÍGIDO BEZERRA DE LIMA

Ministério da Defesa - Representante

RAIMUNDO DANTAS

Ministério dos Transportes - Representante