Resolução SEAPA nº 1256 DE 07/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2013

Institui o certificado de participação no PROALMINAS.

(Revogado pela Resolução SEAPA Nº 1341 DE 26/06/2014):

O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de competência que lhe confere o artigo 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e

Considerando o disposto no artigo 2º, inciso IV, do Decreto nº 43.509, de 8 de agosto de 2003;

Resolve:

Art. 1º. Instituir o Certificado de Participação no PROALMINAS.

Art. 2º. O Certificado de Participação no PROALMINAS representa a comprovação, pelo setor têxtil envolvido com a cotonicultura, do cumprimento das condições exigidas pela Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, visando a desoneração tributária referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3º. O Certificado será emitido, anualmente, pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.

Parágrafo único. O período validado pelo Certificado bem como os critérios necessários para sua emissão, serão definidos, anualmente, pela SEAPA, por meio de Resolução específica.

Art. 4º. A empresa interessada na emissão do Certificado deverá solicitar à SEAPA, até 30 de junho de cada ano, a respectiva emissão.

§ 1º Para obtenção do Certificado, a empresa interessada deverá apresentar, junto à solicitação, os seguintes documentos:

I - requerimento de emissão do certificado pela indústria interessada à SEAPA;

II - apresentação da declaração individual, emitida pelo sindicato participante do presente Acordo de Cooperação, informando a cota de consumo da indústria solicitante;

III - apresentação do comprovante do depósito feito a favor da AMIPA, conforme previsto na Subcláusula Quarta da Cláusula Segunda do Acordo de Cooperação nº 1.2312/2013;

IV - apresentação de cópias de Notas Fiscais de aquisição de algodão mineiro comprovando a realização da cota;

V - apresentação do comprovante de recolhimento devido pela indústria ao Fundo de Desenvolvimento da Cotonicultura do Estado de Minas Gerais (ALGOMINAS), do percentual do imposto desonerado, conforme determinado na Cláusula Sexta e Subcláusulas seguintes do Acordo de Cooperação nº 1.2312/2013;

VI - apresentação do Certificado de Origem e Qualidade do algodão comercializado, emitido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

VII - apresentação da cópia da autorização de disponibilização, pela Secretaria de Estado de Fazenda à SEAPA, das informações fiscais de que trata a Subcláusula Sétima da Cláusula Sexta do Acordo de Cooperação nº 1.2312/2013;

§ 2º As empresas não associadas aos sindicatos participantes do Acordo de Cooperação poderão celebrar acordo individual, no qual será fixada a respectiva cota de aquisição, que não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do seu consumo de algodão na safra anterior.

§ 3º As empresas impossibilitadas de adquirirem o algodão oriundo do Estado de Minas Gerais apresentarão declaração emitida pela Associação Mineira dos Produtores de Algodão - AMIPA, atestando este fato, nos termos das normas vigentes.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.

Art. 6º. Fica revogada a Resolução nº 1.195, de 27 de abril de 2012.

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Belo Horizonte, aos 07 de junho de 2013.

Elmiro Alves do Nascimento

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.