Resolução COFECON nº 1.730 de 23/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2004

Regula a concessão de diárias e emissão de passagens aéreas no Conselho Federal de Economia.

Notas:

1) Revogada pela Resolução COFECON nº 1.744, de 15.12.2004, DOU 31.12.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6021, de 3 de janeiro de 1974 e a Lei nº 6537, de 19 de junho de 1978, e

Considerando o que consta do Processo nº 10.929, apreciado por ocasião da 569ª e 570ª Sessões Plenárias, e

Considerando a determinação expressa do Tribunal de Contas da União ao Conselho Federal de Economia, no sentido de cumprir o disposto no art. 1º do Decreto nº 343/91, combinado com o art. 3º do Decreto nº 3.643/2000, efetuando a correlação entre os valores de diárias e cargos definidos em tais normativos com os existentes na estrutura organizacional vigente na entidade, resolve:

Art. 1º O Conselheiro, o colaborador e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, doravante designado agente, que se deslocar a serviço, da localidade onde tem domicílio ou se encontre representando o COFECON para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições desta Resolução, observados os valores consignados no seu anexo.

Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de origem, destinando-se a indenizar o agente de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º Os valores das diárias serão definidos pelo Conselho Federal de Economia, observadas integramente as normas legais instituídas para a Administração Pública Federal.

§ 2º O agente fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:

a) sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede de origem;

b) no dia de retorno à sede de origem;

c) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 3º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - quando a solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.

§ 1º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Presidente do Conselho, ou a quem for por este delegada tal competência por Portaria.

§ 2º À exceção dos dias de realização de Sessões Plenárias do Cofecon, as propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão estar expressamente justificadas pelo proponente e autorizadas pelo ordenador de despesas.

§ 3º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação pelo Presidente, pelo responsável por este designado nos termos do § 1º ou por decisão do Plenário, o agente fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, a ser processada em caráter emergencial, conforme inciso I deste artigo.

Art. 4º Na reserva e emissão de passagens aéreas será observado, nos termos da Portaria MPOG nº 98, de 16 de julho de 2003, os seguintes procedimentos:

I - a solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica;

II - a reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do agente no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando condição laborativa produtiva;

III - a emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada pelo colaborador formalmente designado, e estando esse de posse de autorização prévia da Presidência, da Superintendência ou de decisão de Plenária consignada em ata.

Art. 5º São elementos essenciais do ato de concessão:

I - o nome, cargo ou a função do proponente;

II - o nome, o cargo, emprego ou função do agente;

III - a descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V - o período provável do afastamento;

VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.

Art. 6º Serão restituídas pelo agente, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

Parágrafo único. Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo agente quando, por qualquer circunstancia, não ocorrer o afastamento da sede de origem.

Art. 7º Será concedido um adicional correspondente a 80% (oitenta) do valor básico da diária, de nível superior, item C do anexo, destinada a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

Art. 8º As despesas de alimentação e pousada de prestadores de serviço serão indenizadas mediante a concessão de diárias, mantendo-se equivalência com o grau de escolaridade exigido quando da contratação.

Art. 9º As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais serão indenizadas mediante a concessão de diárias, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.

Parágrafo único. O Presidente do Cofecon estabelecerá, caso a caso, o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual, em conformidade com a tabela de diárias que compõe o Anexo I (disponível no site www.cofecon.org.br) desta Resolução ou suas eventuais alterações.

Art. 10. Os valores e a correlação com cargos / funções das diárias são consignadas no Anexo I (disponível no site www.cofecon.org.br) desta Resolução.

Parágrafo único. Incumbe ao Presidente do Conselho Federal de Economia atualizar, mediante Portaria, os valores constantes do anexo, se verificada alteração nos valores praticados na Administração Pública Federal.

Art. 11. Para a prestação de contas da despesa pública com diárias e passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo agente, no prazo de 10 (dez) dias, dos seguintes documentos:

a) Relatório de viagem, conforme modelo estabelecido no Anexo II (disponível no site www.cofecon.org.br).

b) Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao Relatório.

Parágrafo único. Quando a viagem disser respeito à participação em reuniões plenárias do Conselho Federal de Economia, o relatório de viagem é dispensável à vista do registro de atividades em Ata da Reunião Plenária e consignação em Lista de Presença.

Art. 12. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o agente que houver recebido as diárias e passagens.

Art. 13. Revogam-se a Resolução nº 1.672, de 10 de fevereiro de 2001, e a Resolução nº 1.718, de 19 de março de 2004.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO TANNÚS JÚNIOR

Presidente do Conselho"