Resolução COFECON nº 1.745 de 26/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2005

Altera o valor das diárias e suprime o pagamento das ajudas de custo, definidos pela Resolução nº 1.744, de 15 de dezembro de 2004.

O Presidente do Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6021, de 3 de janeiro de 1974 e a Lei nº 6537, de 19 de junho de 1978, ad referendum do Plenário,

Considerando o § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais, e

Considerando, ainda, a metodologia adotada pelo Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000 para o pagamento das diárias no exterior, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 1.744, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º O Conselheiro, o colaborador e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, doravante designado agente, que se deslocar a serviço, da localidade onde tem domicílio ou se encontre representando o COFECON para outro ponto, dentro ou fora do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições desta Resolução.

Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de origem, destinando-se a indenizar o agente de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção.

Art. 7º As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa integram a atividade de locomoção, tal como prevista no art. 2º.

Art. 10. Os valores das diárias do Conselho Federal de Economia são fixados em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), para deslocamentos dentro do território nacional, e conforme Anexo I, pagos em dólares americanos, para deslocamentos internacionais.

Parágrafo único. Incumbe ao Plenário do Conselho Federal de Economia a alteração dos valores definidos no caput."

Art. 2º O Anexo I à Resolução nº 1.744, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução (disponível no site www.cofecon.org.br).

Art. 3º Revoga-se o parágrafo único, do art. 7º, da Resolução nº 1.744, de 2004.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SIDNEY PASCOUTTO DA ROCHA