Resolução SEMAD nº 1875 DE 20/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jun 2013

Dispõe sobre procedimentos a serem aplicados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-SEMAD no licenciamento ambiental das rodovias estaduais e das rodovias cuja administração foi delegada ao Estado de Minas Gerais.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições que lhes conferem o § 1º, inciso III do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e

 

Considerando a Lei Delegada nº 180, de 20 de fevereiro de 2011, o Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre procedimentos a serem aplicados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-SEMAD no licenciamento ambiental das rodovias estaduais pavimentadas e das rodovias cuja administração foi delegada ao Estado de Minas Gerais, que não possuem licença ambiental.

 

§ 1º Esta Resolução se aplica às rodovias estaduais administradas pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER/MG e às rodovias cuja administração foi delegada ao Estado de Minas Gerais.

 

§ 2º Os procedimentos específicos de regularização ambiental, previstos nesta Resolução, somente se aplicam aos empreendimentos que entraram em operação até a data de sua publicação.

 

§ 3º As rodovias que já se encontram com processo de regularização em curso poderão se adequar às disposições desta Resolução, sem prejuízo dos cronogramas já estabelecidos, quando pertinente.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º. Para os fins previstos nesta Resolução, considera-se:

 

I - manutenção de rodovias pavimentadas - processo sistemático e contínuo de correção, devido a condicionamentos cronológicos ou decorrentes de eventos supervenientes a que deve ser submetida uma rodovia pavimentada, no sentido de oferecer permanentemente ao usuário, tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação, recuperação e restauração realizadas nos limites da sua faixa de domínio;

 

II - conservação de rodovias pavimentadas - conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência, que têm por objetivo preservar as características técnicas e operacionais do sistema rodoviário e suas instalações físicas, proporcionando conforto e segurança aos usuários; operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com objetivo de recuperar sua funcionalidade e promover o retorno das boas condições da superfície de rolamento e de trafegabilidade, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, e de recuperação, complementação ou substituição dos componentes da rodovia;

 

III - restauração de rodovias pavimentadas - conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptar às condições de tráfego atual, prolongando seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço,reciclagem ou reconstrução do pavimento, bem como de recuperação,complementação, ou substituição dos componentes da rodovia;

 

IV - melhoramento em rodovias pavimentadas - conjunto de operações que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas à rodovia já pavimentada, nos limites de sua faixa de domínio, para adequar sua capacidade a atuais demandas operacionais, visando a assegurar um nível superior de segurança do tráfego por meio de intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes da rodovia;

 

V - ampliação da capacidade de rodovias pavimentadas - conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego da rodovia pavimentada existente, compreendendo a duplicação rodoviária integral ou parcial, construção de multifaixas e implantação ou substituição de obras de arte especiais para duplicação;

 

VI - faixa de domínio - área de utilidade pública delimitada pelo órgão responsável pela rodovia e constituída por pistas de rolamento, obras de arte especiais, acostamentos, dispositivos de segurança, sinalização, faixa lateral de segurança,vias e ruas laterais, vias arteriais locais e coletoras, demais equipamentos necessários à manutenção, fiscalização, monitoramento, vigilância e controle, praçase demais estruturas de atendimento aos usuários;

 

VII - operações rotineiras ou periódicas - operações que têm por objetivo evitar o surgimento ou agravamento de defeitos, bem como manter os componentes da rodovia em boas condições de segurança e trafegabilidade;

 

VII - operações de emergência - operações que se destinam a recompor, reconstruir ou restaurar trechos e obras de arte especiais que tenham sido seccionados, obstruídos ou danificados por evento extraordinário ou catastrófico, que ocasiona a interrupção do tráfego ou coloca em flagrante risco seu desenvolvimento;

 

IX - passivo ambiental rodoviário - conjunto de alterações ambientais adversasdecorrentes de:

 

a) construção, conservação, restauração ou melhoramentos na rodovia, capazes de atuar como fatores de degradação ambiental, na faixa de domínio ou fora desta, bem como de irregular uso e ocupação da faixa de domínio;

 

b) exploração de áreas de “bota-foras”, jazidas ou outras áreas de apoio; e

 

c) manutenção de drenagem com o desenvolvimento de processos erosivosoriginados na faixa de domínio;

 

X - plataforma da rodovia - faixa compreendida entre as extremidades dos cortes edos aterros, incluindo os dispositivos necessários à drenagem.

 

§ 1º No conceito de conservação de que trata o inciso II do caput, estão incluídos os serviços de:

 

I - limpeza, capina e roçada da faixa de domínio;

 

II - remoção de barreiras de corte;

 

III - recomposição de aterros;

 

IV - estabilização de taludes de cortes e aterros;

 

V - limpeza, reparos, recuperação e substituição de estruturas e muros de contenção;

 

VI - tapa-buracos;

 

VII - remendos superficiais e profundos;

 

VIII - reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas de concreto da pista e dos acostamentos;

 

IX - reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal evertical;

 

X - reparos, substituição e implantação de dispositivos de segurança;

 

XI - limpeza, reparos, substituição e implantação de dispositivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas d’água, entradas d’água, boca de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos; e

 

XII - limpeza, reparos e recuperação de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis, e cortinas de concreto.

 

§ 2º No conceito de restauração, previsto no inciso IV do caput, estão incluídos os serviços de:

 

I - estabilização de taludes de cortes e aterros;

 

II - recomposição de aterros;

 

III - tapa-buracos;

 

IV - remendos superficiais e profundos;

 

V - reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou das placas de concreto da pista e dos acostamentos;

 

VI - reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal evertical;

 

VII - recuperação, substituição e implantação de dispositivos de segurança;

 

VIII - recuperação, substituição e implantação de dispositivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas d’água, entradas d’água, bocas de lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita e drenos;

 

IX - recuperação de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis e cortinas de concreto; e

 

X - recuperação ou substituição de estruturas e muros de contenção.

 

§ 3º No conceito de melhoramento de que trata o inciso V do caput, estão incluídos os serviços de:

 

I - alargamento da plataforma da rodovia para implantação de acostamento e de 3ª faixa em aclives;

 

II - estabilização de taludes de cortes e aterros;

 

III - recomposição de aterros;

 

IV - implantação de vias marginais em travessias urbanas;

 

V - substituição ou implantação de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou placas de concreto, da pista e acostamentos;

 

VI - implantação ou substituição de dispositivos de sinalização horizontal e vertical;

 

VII - implantação ou substituição de dispositivos de segurança;

 

VIII - implantação ou substituição de dispositivos de drenagem, tais como bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas d’água, entradas d’água, bocas de lobo,bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita e drenos;

 

IX - implantação, substituição ou alargamento de obras de arte especiais, tais como pontes, viadutos, passarelas, túneis e cortinas de concreto; e

 

X - implantação ou substituição de estruturas e muros de contenção.

 

CAPITULO II

DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 3º. A SEMAD oficiará os responsáveis pelas rodovias estaduais pavimentadas e em operação, bem como das rodovias cuja administração foi delegada ao Estado de Minas Gerais, que estejam sem as respectivas licenças ambientais, para que no prazo máximo de trezentos e sessenta dias firmem Termo de Compromisso com o fim de apresentar, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 7º, os estudos ambientais que subsidiarão a regularização ambiental, por meio das respectivas Licenças de Operação-LOs.

 

§ 1º O prazo máximo de trezentos e sessenta dias para firmar o Termo de Compromisso será atendido conforme as etapas estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 7º, de acordo com o seguinte cronograma:

 

I - de até cento e vinte dias para as rodovias previstas no inciso I do caput do art. 7º;

 

II - de até duzentos e quarenta dias para as rodovias previstas no inciso II do caput do art. 7º; e

 

III - de até trezentos e sessenta dias para as rodovias previstas no inciso III do caput do art. 7º.

 

§ 2º A assinatura do Termo de Compromisso suspende as sanções administrativas ambientais já aplicadas pela SEMAD e impede novas autuações, quando relativas à ausência da respectiva licença ambiental.

 

§ 3º O disposto no § 2º não impede a aplicação de sanções administrativas ambientais pelo descumprimento do próprio Termo de Compromisso.

 

§ 4º No Termo de Compromisso deverá constar previsão no sentido de que as informações atualizadas relativas à regularização e gestão ambiental estejam disponíveis na rede mundial de computadores.

 

Art. 4º. Os estudos ambientais serão elaborados em atendimento ao termo de referência disponibilizado pela SEMAD, que poderá ser adequado levando em consideração as peculiaridades locais e os estudos existentes.

 

§ 1º As adequações de que trata o caput deverão levar em consideração as especificidades ambientais relacionadas à região na qual o empreendimento está localizado.

 

§ 2º A exigência de dados adicionais ao termo de referencia dar-se-á mediante decisão motivada pela SEMAD.

 

§ 3º As adequações previstas no caput deverão ser concluídas no prazo máximo de dois meses, a partir da assinatura do Termo de Compromisso junto a SEMAD.

 

§ 4º Por ocasião das adequações referidas no caput, será fixado pela SEMAD um cronograma para a elaboração e apresentação dos estudos ambientais, levando em consideração as peculiaridades de cada rodovia, observado o prazo máximo previsto no art. 7º.

 

Art. 5º. A partir do recebimento e aceite dos estudos ambientais, deverá ser observado o prazo máximo de cento e oitenta dias para que a SEMAD conclua sua análise.

 

Art. 6º. O estudo ambiental deverá considerar as interações entre os meios biótico, físico e socioeconômico, e ser composto por um diagnóstico ambiental, pelo levantamento do passivo ambiental rodoviário e pelos seguintes programas e planos, quando couber:

 

I - Programa de Prevenção, Monitoramento e Controle de Processos Erosivos;

 

II - Programa de Monitoramento de Fauna;

 

III - Programa de Recuperação de Áreas Degradadas;

 

IV - Programa de Mitigação dos Passivos Ambientais;

 

V - Programa de Gerenciamento de Riscos e Planos de Ação de Emergência-PAE;

 

VI - Programa de Educação Ambiental e Programa Comunicação Social; e

 

VII - Plano de Gestão Ambiental.

 

Parágrafo único. A SEMAD, em decisão motivada, poderá alterar os programas e planos componentes dos estudos ambientais, se as peculiaridades locais assim o exigirem.

 

Art. 7º. Para fins de cumprimento da presente Resolução, as rodovias a serem regularizadas terão seus estudos ambientais apresentados no prazo máximo de vinte anos, em três etapas, conforme segue:

 

I - Primeira Etapa, compreendendo 10.000 km até o 6º ano, constituídos por rodovias que apresentam prioritariamente maior volume de tráfego;

 

II - Segunda Etapa, compreendendo 20.000 km até o 13º ano, cumulativamente, constituídos pelas rodovias referidas no inciso I do caput e por rodovias que prioritariamente se destinam ao escoamento da produção; e

 

III - Terceira Etapa, compreendendo 30.000 km até o 20º ano, cumulativamente, constituídos pelas rodovias referidas nos incisos I e II do caput e pelos demais trechos de rodovias, para completar a malha rodoviária estadual pavimentada.

 

Art. 8º. A regularização ambiental de que trata esta Resolução será realizada sem prejuízo das responsabilidades administrativas e cíveis dos responsáveis pelas rodovias estaduais pavimentadas e em operação.

 

Art. 9º. A partir da assinatura do Termo de Compromisso e dentro do seu período de vigência, ficam autorizadas nas rodovias estaduais pavimentadas e nas rodovias cuja administração foi delegada ao Estado de Minas Gerais, bem como em suas faixas de domínio, desde que previamente informado à SEMAD:

 

I - as atividades de manutenção e melhoramento, contemplando conservação, recuperação e restauração; e

 

II - as supressões de vegetação, desde que objetivem a segurança e a trafegabilidade da rodovia a ser regularizada, excluídas as supressões de rendimentos lenhosos, de áreas consideradas de preservação permanente - APP, sem prejuízo do respeito aos casos específicos de proteção ambiental previstos na legislação.

 

CAPITULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS RODOVIAS

 

Art. 10º. A implantação, a duplicação ou a ampliação de capacidade das rodovias estaduais, bem como das rodovias delegadas ao Estado de Minas Gerais, fora da faixa de domínio existente, seguirá o procedimento ordinário de licenciamento ambiental, conforme legislação vigente.

 

Art. 11º. A critério da SEMAD, poderão ser objeto de procedimento específico e simplificado de licenciamento ambiental as obras de pavimentação, duplicação e ampliação da capacidade das rodovias, desde que inseridas na área de sua faixa de domínio, nos termos das definições contidas nesta Resolução.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, após a aprovação dos estudos ambientais e dos programas de controle ambiental, a SEMAD poderá emitir, concomitantemente, as licenças pertinentes.

 

Art. 12º. Ficam autorizadas as intervenções de melhorias operacionais e geométricas necessárias à garantia da segurança, da trafegabilidade e da operacionalidade das rodovias pavimentadas, desde que inseridas nas áreas da sua faixa de domínio, tenham extensão de até 5 km e não se enquadrem na exigência de que trata o art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo dos responsáveis pelas rodovias informarem, previamente, a SEMAD, as medidas de melhoramento pretendidas.

 

Art. 13º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 20 de junho de 2013.

 

(a) ADRIANO MAGALHÃES CHAVES

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.