Resolução CONDEPRODEMAT nº 204 DE 04/10/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 out 2024

Altera a Resolução CONDEPRODEMAT Nº 36/2019, que aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos.

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 23ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 04 de outubro de 2024.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 036, de 11 de dezembro de 2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos.

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescentado na NCM 31 o termo (Exceto 31.02.10.10) no produto Fertilizantes no artigo 1º da Resolução nº 036/2019/CONDEPRODEMAT, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos.

Art. 2º Incluir a NCM 31.02.10.10 no produto Outros Produtos Químicos, constante no artigo 1º da Resolução nº 036/2019/CONDEPRODEMAT, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos, conforme abaixo:

Produtos

NCM

Operação Interna

Operação Interestadual

Fertilizantes

31 (Exceto 31.02.10.10)

60,00%

80,00%

Defensivos Agropecuários

38.08.5

38.08.6

38.08.91

38.08.92

38.08.93

38.08.99.9

60,00%

80,00%

Outros Produtos Químicos

27.10.12.30

28

29

30

80,00%

90,00%

31.02.10.10

60,00%

80,00%

33

34(Exceto 34.06.00.00)

35(Exceto 35.06.91.10)

36

37

38 (Exceto 38.08.5, 38.08.6, 38.08.91, 38.08.92, 38.08.93, 38.08.99.9, 38.16.00.1, 38.24.50.00, 38.24.99.85, 38.26.00.00)

80,00%

90,00%

Tintas

32 (Exceto 32.04.19.12 e 32.14.90.00)

80,00%

90,00%

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 04 de outubro de 2024.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT

(Original Assinado)