Resolução SEAPEC nº 25 de 09/02/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 fev 2012

Estabelece procedimentos para registro de estabelecimentos avícolas comerciais de corte e/ou postura situados no território do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SEAPPA Nº 10 DE 16/06/2021):

O Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 26.214, de 25 de abril de2000 e na Resolução SEAPPA nº 11, de 27 de março de 2007,

Considerando:

- que o Estado do Rio de Janeiro é participante do Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviaria e de controle e Prevenção da Doença de Newcastle, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e

- que é dever do Governo do Estado, através da Secretaria de Agricultura e Pecuária do Estado do Rio de Janeiro -SEAPEC, a normatização em consonância com a legislação federal, para o aumento e/ou manutenção do atual status sanitário para a sanidade avícola,

Resolve:

Art. 1º Fica obrigado todo o estabelecimento avícola comercial de corte e/ou postura situado no território do Estado do Rio de Janeiro a ser registrado na Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal- CDSA da Superintendência de Defesa Agropecuária - SDA.

Parágrafo único. Os critérios necessários para o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais de corte e/ou postura estão dispostos na Instrução Normativa nº 56, de 04 de dezembro de 2007, alterada pela Instrução Normativa nº 59, de 02 de dezembro de 2009, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 2º Para a instalação de novos estabelecimentos avícolas deverá ser solicitada à CDSA visita prévia de inspeção para adequação às normas estabelecidas pela legislação em vigor.

Art. 3º O estabelecimento comercial preexistente deverá adequar-se aos procedimentos de registro junto a Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal-CDSA até a data de 06 de dezembro de 2012.

Art. 4º O requerimento de registro deverá ser feito junto ao NDA onde está localizado o estabelecimento avícola comercial no prazo de até 6 (seis) meses após a publicação desta Resolução.

Art. 5º O estabelecimento que estiver em processo de registro na CDSA deverá cumprir os prazos estabelecidos nos Termos de Vistoria oficiais.

Parágrafo único. Os Termos de Vistoria e Notificação emitidos pela CDSA serão entregues aos representantes dos estabelecimentos avícolas no ato da fiscalização para conhecimento e providências cabíveis.

Art. 6º O estabelecimento avícola comercial deverá renovar anualmente o seu registro.

Parágrafo único. Qualquer alteração nas informações prestadas para a obtenção do registro deverá ser comunicada a CDSA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 7º O descumprimento dos prazos e procedimentos previstos nesta resolução sujeitará os estabelecimentos comerciais avícolas às penalidades previstas na Legislação em vigor.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2012

CHRISTINO ÁUREO DA SILVA

Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária