Resolução SEFAZ nº 251 DE 24/11/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 nov 2009

Aprova o Modelo de Termo de Acordo a que se refere o art. 2º-C do Decreto nº 36.449/2004.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 2º-C do Decreto nº 36.449, de 29 de outubro de 2004, e o que consta do Processo Administrativo nº E-04/012.757/2009,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o modelo de Termo de Acordo a que se refere o art. 2º-C do Decreto nº 36.449, de 29 de outubro de 2004, nos termos do anexo único desta Resolução.

Parágrafo único. O enquadramento no regime especial previsto no decreto de que trata o caput deste artigo não confere a qualidade de substituto ao contribuinte contemplado com o benefício fiscal, sendo necessária para tanto a celebração do Termo de Acordo de que trata esta Resolução.

Art. 2º Portaria da Subsecretaria de Receita divulgará e atualizará, mensalmente, a relação consolidada de termos de acordo firmados entre os estabelecimentos comerciais atacadistas eleitos contribuintes substitutos e a Secretaria de Estado de Fazenda e a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.

Parágrafo único. O regime de substituição tributária de que trata esta Resolução passará a produzir os seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do ato que divulgar o Termo de Acordo.

Art. 3º O pedido de adesão ao Termo de Acordo de que trata esta Resolução deve ser formalizado junto à Inspetoria de fiscalização do contribuinte, a qual dará forma processual ao requerimento e procederá ao exame prévio das condições fixadas no Decreto nº 36.449/2004.

§ 1º São partes legítimas para firmar os Termos de Acordo:

I - no caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes da Ata de Assembléia mais recente e,

II - nos demais casos, os sócios com poderes de gerência ou administração, conforme estabelecido no contrato social.

§ 2º Na hipótese de o acordante se fazer representar por mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo do respectivo instrumento de mandato.

§ 3º O instrumento de mandato deve ser específico para a assinatura de cada Termo de Acordo.

§ 4º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a extinção do mandato.

Art. 4º Instruído o processo com as informações de que trata o art. 3º e observados os demais requisitos fixados nesta Resolução, os autos serão enviados à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para as anotações cabíveis e posterior encaminhamento à Subsecretaria de Receita, a qual submeterá o pleito à decisão do Secretário de Estado de Fazenda e do Presidente da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, nos termos do § 2º do art. 2º-C do Decreto nº 36.449/2004.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2009

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

TERMO DE ACORDO Nº __/2009 - SEFAZ E CODIN

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTABELECIMENTO DA CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO OU EMPRESA COMERCIAL ATACADISTA QUE REALIZE VENDAS POR INTERNET, SERVIÇOS DE TELEMARKETING E PLATAFORMAS ELETRÔNICAS EM GERAL, ELEITO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO POR MEIO DO PRESENTE INSTRUMENTO, E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NESTE ATO REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA -SEFAZ E PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODIN.

A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODIN e o estabelecimento de inscrição estadual XX.XXX.XXX da empresa YYYYYYYYYYYYYYYYYYYY, signatária do presente instrumento, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO em consonância com o disposto no art. 2º-C do Decreto nº 36.449, de 29 de outubro de 2004, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do ato de que trata o art. 2º da Resolução SEFAZ nº 251/2009, na forma das cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira. Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade pela retenção e o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS devido nas operações subsequentes destinadas a contribuintes deste Estado com mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS).

Cláusula Segunda. O contribuinte substituto definido no Livro II do RICMS e nos protocolos e convênios de que o Rio de Janeiro seja signatário, que remeta ao ACORDANTE mercadoria relacionada no Anexo I deste Livro, fica desobrigado da retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, observado o disposto no Parágrafo único desta Cláusula.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput desta Cláusula somente vigorará a partir da data a que se refere o Parágrafo único do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 251/2009.

Cláusula Terceira. O ACORDANTE fica obrigado:

I - à emissão de:

a) Cupom Fiscal, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD), na saída interna destinada a consumidor final não contribuinte do imposto;

b) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas demais saídas realizadas, ainda que em operações interestaduais.

II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 1º Fica concedido ao ACORDANTE, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato que divulgar este Termo de Acordo, o prazo de............ (..................................) (máximo de 180 dias) para atendimento à exigência prevista na alínea "b" do inciso I desta cláusula, desde que encaminhe à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, em meio magnético, descrição pormenorizada das operações realizadas em cada período de apuração do imposto, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

§ 2º O ACORDANTE que deixar de encaminhar o arquivo magnético, ou apresentá-lo com erro, inconsistência ou inacessível, por 2 (dois) meses, consecutivos ou intercalados, perderá a faculdade de que trata o § 1º desta cláusula, tornando-se imediata a exigibilidade de que trata a alínea "b" do inciso I desta cláusula.

§ 3º Ato da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização:

I - estabelecerá o modelo do arquivo magnético;

II - divulgará a relação dos ACORDANTES que não cumpriram os requisitos necessários à fruição da prerrogativa de que trata o § 1º desta cláusula; e

III - a data a partir da qual o ACORDANTE inadimplente de que trata o inciso II deste parágrafo fica obrigado a adotar a exigência prevista na alínea "b" do inciso I desta cláusula.

§ 4º Nas saídas acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o ACORDANTE consignará no campo "Informações Complementares" o número deste TERMO DE ACORDO e do processo administrativo-tributário correspondente.

Cláusula Quarta. O imposto devido por substituição tributária será apurado no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do ACORDANTE, adotando-se a base de cálculo prevista na cláusula seguinte.

Cláusula Quinta. A base de cálculo do ICMS retido por substituição, na saída interna de mercadoria para contribuinte promovida pelo ACORDANTE, será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.

§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput desta cláusula o valor correspondente:

I - ao da aquisição da mercadoria pelo ACORDANTE;

II - no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.

§ 2º O imposto devido por substituição tributária pelo ACORDANTE, a ser recolhido em DARJ em separado, código de receita 023-0 (ICMS Substituição Tributária), será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput desta cláusula, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída.

§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo ACORDANTE.

§ 4º Na hipótese de saída destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, em substituição aos procedimentos fixados no caput e nos §§§ 1º, 2º e 3º desta cláusula, o ACORDANTE deverá efetuar o pagamento do ICMS, código de receita 021-3 (ICMS Normal), nos termos do Livro I do RICMS.

§ 5º Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput desta cláusula, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações (MVA ajustada), adotando-se, quando cabível, os procedimentos de que trata a nota 3 do Anexo I do Livro II do RICMS.

§ 6º A saída de mercadoria realizada pelo ACORDANTE em operação interna destinada a contribuinte, nos termos dos §§ 2º e 3º desta cláusula, não confere direito aos benefícios concedidos nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 36.449, de 29 de outubro de 2004.

§ 7º A vedação prevista no parágrafo anterior também se aplica às saídas internas destinadas a consumidor final não contribuinte.

§ 8º O imposto retido, de que trata o § 2º, é devido independentemente de o ACORDANTE possuir créditos de suas operações, nos termos do artigo 15 do Livro II do RICMS.

Cláusula Sexta. O pagamento do ICMS devido por substituição pelo ACORDANTE será efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, nos termos do art. 14 do Livro II do RICMS.

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o § 3º da Cláusula Quinta deve ser realizado sob o código de receita 021-3 (ICMS Normal), nos termos e prazos previstos na legislação estadual.

Cláusula Sétima. O ACORDANTE se compromete a facilitar ao Fisco do Estado do Rio de Janeiro o livre ingresso em suas dependências, bem como o acesso, para fins de auditoria, ao seu arquivo contábil e fiscal, prestando-lhe todas as informações necessárias ao controle das operações de que trata este TERMO DE ACORDO.

Cláusula Oitava. O ACORDANTE deverá manter via deste TERMO DE ACORDO à disposição da fiscalização, para exibição imediata sempre que solicitada.

Cláusula Nona. A Inspetoria de fiscalização do contribuinte poderá propor, a qualquer tempo, alteração, cassação ou revogação do presente TERMO DE ACORDO ao Subsecretário de Receita, que a remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda e a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, caso o ACORDANTE:

I - deixe de observar quaisquer de seus termos e condições;

II - descumpra obrigações tributárias, principal e acessórias;

III - apresente documentos ou livros fiscais cujos elementos sejam julgados insatisfatórios pelo Fisco;

IV - notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

V - utilize em desacordo com a finalidade prevista na legislação livro ou documento, bem como altere lançamento neles efetuado ou declare valor notadamente inferior ou superior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

VI - deixe de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

VII - deixe de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;

VIII - deixe de adotar a obrigatoriedade disciplinada na alínea "b" do inciso I da Cláusula Terceira, depois de esgotado o prazo estabelecido no § 1º da mesma Cláusula;

IX - deixe de cumprir, a partir da data a que se refere o inciso III do § 3º da Cláusula Terceira, a exigibilidade a que se refere a alínea "b" do inciso I da mesma Cláusula.

§ 1º Independentemente do disposto nesta cláusula, o presente TERMO DE ACORDO poderá ser revogado se o ACORDANTE dificultar, por qualquer meio, a ação fiscal ou se for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.

§ 2º O presente TERMO DE ACORDO também poderá ser revogado caso constatado que a sua disciplina tornou-se prejudicial aos interesses da Fazenda Pública ou incompatível com norma superveniente à sua vigência.

Cláusula Décima. O presente TERMO DE ACORDO não exime o ACORDANTE do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na Legislação Tributária.

Cláusula Décima Primeira. O ACORDANTE deverá registrar no livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) o número, o assunto e a data de concessão deste TERMO DE ACORDO.

Cláusula Décima Segunda. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário de Receita, ou a quem ele venha a delegar a competência.

Cláusula Décima Terceira. Este TERMO DE ACORDO entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo os seus efeitos enquanto vigente o regime tributário de que trata o Decreto nº 36.449, de 29 de outubro de 2004.

Parágrafo único. A qualquer tempo o TERMO DE ACORDO poderá ser revogado:

I - mediante manifestação expressa do ACORDANTE;

II - por decisão de ofício da administração, nos casos previstos na Cláusula Nona.

Cláusula Décima Quarta. Havendo a cassação ou a revogação do TERMO DE ACORDO, por manifestação expressa do contribuinte ou em virtude da ocorrência das situações previstas na Cláusula Nona, o ACORDANTE continuará sujeito ao cumprimento das obrigações tributárias assumidas por meio deste instrumento, durante o prazo de sua vigência.

Rio de Janeiro, de de 2009

Secretário de Estado de Fazenda

Presidente da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN

Dados da empresa ACORDANTE:

Representante