Resolução SEDE nº 26 de 01/10/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 out 2011
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição do estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nº 118, de 25 de janeiro de 2007 e nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;
Considerando a evolução dos custos de aquisição do gás natural pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;
Considerando a Cláusula Décima Quarta, especialmente o disposto nos itens 14 e 14.2, do Contrato de Concessão para a exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para o gás natural veicular (GNV), para as classes de consumo Industrial (INF-01 e INF-02), Uso Geral (UG-01) e para a classe de consumo de Pequenos Clientes não residenciais (PC-01) comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, a viger a partir de 1º de outubro de 2011.
§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:
I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m³
II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm²
III - Temperatura = 20º C
IV - O fator de correção do Poder Calorífico Superior - PCS a ser aplicado no faturamento será obtido pela relação entre o Poder Calorífico Superior médio do Gás fornecido, conforme monitoração nos Pontos de Recepção da Concessionária, durante o período imediatamente anterior ao da leitura sendo o PCS de referência o listado nas condições I a III.
§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 1º da Resolução SEDE nº 036, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 2º A partir da data de publicação desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das que vigerão subseqüentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções nº 5, de 11 de novembro de 1998, nº 2, de 14 de fevereiro de 2001, nº 2, de 15 de janeiro de 2002 e nº 14, de 18 de junho de 2010, que não se refiram às tarifas.
Art. 4º Em conformidade com o disposto na Cláusula Décima Quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2011.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 1º de outubro de 2011.
DOROTHEA FONSECA FURQUIM WERNECK
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO - (A QUE SE REFERE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1º DE OUTUBRO DE 2011)Tarifas sem impostos
Tarifa para 30 dias (*) | Tarifa | ||
INF-01 | R$/m³ | ||
Demanda | 0,0753 | ||
Sobredemanda | 0,9592 | ||
1 | 25.000 | 0,8839 | |
25.001 | 125.000 | 0,8464 | |
125.001 | 375.000 | 0,8376 | |
375.001 | 750.000 | 0,8285 | |
750.001 | 1.500.000 | 0,8192 | |
1.500.001 | 3.000.000 | 0,8100 | |
3.000.001 | 6.000.000 | 0,8005 | |
6.000.001 | 999.999.999 | 0,7825 | |
INF-02 | R$/m³ | ||
Demanda | 0,0753 | ||
Sobredemanda | | 1,3291 | |
1 | 2.500 | 1,2538 | |
2.501 | 5.000 | 0,8774 | |
5.001 | 12.500 | 0,8633 | |
12.501 | 25.000 | 0,8412 | |
25.001 | 125.000 | 0,8361 | |
125.001 | 375.000 | 0,8333 | |
375.001 | 750.000 | 0,8192 | |
750.001 | 1.500.000 | 0,8100 | |
1.500.001 | 999.999.999 | 0,8010 | |
Uso Geral - UG/01 | R$/m³ | ||
Sobredemanda | 1,5217 | ||
0 | 250 | 578,4140 | |
251 | 1.000 | 1,5217 | |
1.001 | 2.500 | 1,0513 | |
2.501 | 5.000 | 1,0321 | |
5.001 | 12.500 | 0,9440 | |
12.501 | 25.000 | 0,9381 | |
25.001 | 999.999.999 | 0,9353 | |
Gás Natural Veicular | R$/m³ | ||
| 0,7248 |
Tarifas sem impostos
Tarifas para 30 dias (*) | Tarifas | ||
| | ||
PC-01 Parcela Fixa | R$/m³ | ||
0 | 50 | 27,3314 | |
51 | 150 | 29,1647 | |
151 | 300 | 38,3002 | |
301 | 600 | 56,3432 | |
601 | 1.000 | 62,9567 | |
1.001 | 1.500 | 166,4621 | |
1.501 | 2.000 | 390,8773 | |
Acima de 2000 | 503,2129 | ||
PC-01 Parcela Variável | R$/m³ | ||
0 | 50 | 2,5967 | |
51 | 150 | 1,9881 | |
151 | 300 | 1,9276 | |
301 | 600 | 1,8654 | |
601 | 1.000 | 1,8548 | |
1.001 | 1.500 | 1,7491 | |
1.501 | 2.000 | 1,4930 | |
Acima de 2000 | | 1,3772 |
(*) Cascata referente à 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes.