Resolução BACEN nº 2.752 de 29/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2000

Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Produção de Tilápias, Camarões Marinhos e Moluscos, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN 2.859, de 03.07.2001, DOU 04.07.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Instituir o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Produção de Tilápias, Camarões Marinhos e Moluscos, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sujeito às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - finalidade do crédito: aumento da produção da aqüicultura, visando a ocupação de espaços no mercado interno e externo;

II - abrangência: todo o território nacional;

III - itens financiáveis: aquisição de máquinas, equipamentos e instalações de estruturas de apoio, aquisição de redes, cabos e material para a confecção de poitas, construção de viveiros, açudes, tanques e canais, serviços de topografia e terraplenagem;

IV - limite de crédito: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VI - prazo: cinco anos, incluídos dois anos de carência;

Nota: Ver Resolução BACEN nº 2.780, de 18.10.2000, DOU 19.10.2000.

VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do beneficiário;

VIII - recursos: R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) a serem aplicados no período de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2001, observada a seguinte distribuição:

a) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para tilápias;

b) R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para camarões marinhos;

c) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para moluscos.

Art. 2º Os financiamentos de que trata esta Resolução estão sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.

Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente"