Resolução BACEN nº 2.985 de 03/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2002
Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Aqüicultura (Aqüicultura).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.094, de 25.06.2003, DOU 26.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Apoioao Desenvolvimento da Aqüicultura (Aqüicultura), amparadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas), associações e cooperativas de produtores rurais;
II - finalidade do crédito: aumento da produção de peixes, camarões e moluscos em regime de aqüicultura, visando a ocupação de espaços nos mercados interno e externo;
III - abrangência: todo o território nacional;
IV - itens financiáveis: aquisição de máquinas, equipamentos e instalações de estruturas de apoio, aquisição de redes, cabos e material para a confecção de poitas, construção de viveiros, açudes, tanques e canais, serviços de topografia e terraplenagem;
V - limite de crédito: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais) por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VII - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois anos de carência;
VIII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
IX - recursos: R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003;
X - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2003, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar recursos do Aqüicultura para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos daqueles programas para o Aqüicultura.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.859, de 3 de julho de 2001.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco"