Resolução CG/FUNTTEL nº 30 de 31/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2004

Dispõe sobre o apoio técnico, administrativo e financeiro do Ministério das Comunicações, ao Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel.

Notas:

1) Anulada pela Resolução CG/FUNTTEL nº 35, de 01.12.2005, DOU 02.12.2005.

2) Assim dispunha a Resolução anulada:

"O Presidente do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, resolve:

Retificar o conteúdo da Resolução nº 29, de 22 de julho de 2004, que passa a ter o seguinte teor:

Art. 1º O apoio técnico, administrativo e financeiro do Ministério das Comunicações, ao Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, será prestado mediante observância das condições estabelecidas nesta Resolução.

I - Da gestão dos recursos do Funttel no âmbito do Ministério das Comunicações

Art. 2º A Execução Orçamentária e Financeira, assim como a Gestão dos recursos do Funttel e dos contratos, convênios, acordos e ajustes que vierem a ser firmados para execução dos programas do Fundo ficarão a cargo do Presidente do Conselho Gestor do Funttel e representante do Ministério das Comunicações no Colegiado.

§ 1º O Presidente do Conselho Gestor do Funttel contará com o apoio de órgão e/ou de servidores que exercerão as atividades inerentes à Secretaria Executiva do Funttel, bem como da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério das Comunicações.

§ 2º Compete ao Presidente do Conselho Gestor do Funttel:

I - Designar órgão e/ou servidores que exercerão as atividades de Secretaria Executiva do Funttel;

II - Exercer a orientação, supervisão e coordenação da Secretaria Executiva do Funttel;

III - Firmar contratos, convênios, acordos e ajustes para execução dos programas do Funttel, com observância das diretrizes e dos planos de trabalho prioritários estabelecidos pelo Governo Federal, através do Ministério das Comunicações, e pelo Conselho Gestor;

IV - Autorizar os pagamentos, liberações financeiras ou autorizações de saque que devam ser realizados com recursos do Funttel;

V - Firmar contratos, convênios, acordos e ajustes com vistas à gestão da arrecadação das receitas do Funttel, mediante entendimentos que couberem junto à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, e a outros órgãos do Governo Federal;

VI - Orientar quanto aos procedimentos a serem observados com vistas ao recolhimento das receitas do Funttel;

VII - Aprovar, ad referendum do Conselho, medidas de gestão que se fizerem necessárias à plena consecução dos objetivos do Fundo.

§ 3º A ordenação das despesas do Funttel será delegada a integrantes da Secretaria Executiva do Fundo;

§ 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNTTEL a avaliação quanto à conveniência e oportunidade das despesas do Fundo, por intermédio do Plano de Aplicação de Recursos, na forma prevista no art. 7º do Decreto nº 3.737/2001.

Art. 3º Fica instituída a Secretaria Executiva do Funttel, com as seguintes atribuições:

I - Assessorar o Presidente, nos assuntos relacionados com a gestão do Fundo;

II - Organizar as pautas das reuniões do Conselho, secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas;

III - Acompanhar a arrecadação das receitas do Funttel e apresentar ao Presidente relatórios e fatos relevantes sobre a matéria;

IV - Auxiliar o Conselho Gestor na elaboração das propostas do Funttel a serem submetidas ao Ministério das Comunicações com vistas à inclusão de despesas na lei orçamentária anual e no plano plurianual, assim como suas respectivas modificações;

V - Elaborar minutas de acordos, ajustes, convênios, contratos e de instrumentos semelhantes para apreciação na forma de legislação pertinente;

VI - Executar direta e/ou indiretamente análises técnicas e financeiras das propostas e também dos relatórios técnicos, físicos e financeiros que antecedem a liberação das parcelas de recursos;

VII - Submeter ao Presidente do Conselho propostas de pagamento, liberação financeira ou autorização de saque a serem realizados com recursos do Funttel;

VIII - Analisar e propor ao Presidente, para posterior deliberação do Conselho Gestor, as prestações de contas dos convênios, acordos ou ajustes firmados para aplicação dos recursos do Funttel;

IX - Propor ao Presidente do Conselho a realização de diligências e atividades fiscalizatórias que se fizerem necessárias à comprovação da regular aplicação dos recursos do Funttel, bem como do cumprimento dos contratos, convênios, acordos e ajustes, dando conhecimento ao Presidente dos fatos relevantes que vierem a ser constatados;

X - Propor ao Presidente do Conselho condições para aplicação reembolsável, compreendendo taxas de juros, prazos de carência, prazos de reembolso, encargos monetários, remuneração dos agentes financeiros e outros;

XI - Encaminhar ao Presidente do Conselho, até o último dia do mês de março de cada ano, com vistas à apreciação da prestação de contas anual, parecer quanto à prestação de contas apresentada pela Fundação CPqD em conformidade com os §§ 5º e 6º do art. 17 do Decreto nº 3.737/2001;

XII - Propor contratações de serviços de fiscalização, controle, auditoria contábil, financeira e técnica, sempre que necessária para análise das aplicações realizadas diretamente ou por terceiros;

XIII - Elaborar a proposta do relatório anual de gestão do Funttel e organizar a proposta da prestação de contas anual, com vistas à apreciação pelo Conselho Gestor;

XIV - Exercer demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.

§ 1º A Secretaria Executiva do Funttel elaborará e executará anualmente Plano de Fiscalização das aplicações dos recursos do Fundo.

§ 2º As despesas necessárias ao desempenho das atividades exercidas especificamente para o apoio do Ministério das Comunicações ao Conselho Gestor do Funttel serão realizadas mediante utilização dos recursos de que trata o § 9º do art. 2º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000.

II - Da política de desenvolvimento tecnológico das telecomunicações

Art. 4º O planejamento das aplicações dos recursos do Funttel deverá ser compatibilizado anualmente com a política de desenvolvimento tecnológico das telecomunicações de que trata o Decreto nº 4.733, de 10 de junho de 2003, e de acordo com as prioridades definidas pelo Governo Federal através do Ministério das Comunicações.

§ 1º As eventuais alterações de prioridades a serem contempladas com recursos do Funttel serão comunicadas, pelo Ministério das Comunicações, ao Conselho Gestor do Fundo sempre que ocorrerem.

§ 2º Com vistas ao disposto no caput, os representantes das entidades partícipes do Conselho Gestor do Funttel apresentarão ao Ministério das Comunicações suas propostas de trabalho.

§ 3º A Secretaria Executiva do Funttel, sob orientação do Presidente do Conselho, consolidará as propostas apresentadas e elaborará proposta final a ser submetida à apreciação do Colegiado.

§ 4º Após aprovação do Conselho a proposta deverá ser submetida à apreciação do Ministro das Comunicações, com vistas ao estabelecimento da política de desenvolvimento tecnológico das telecomunicações e das prioridades de aplicações dos recursos do Funttel.

III - Das condições gerais de aplicação dos recursos do Funttel

Art. 5º O planejamento das aplicações do Funttel será realizado por intermédio do Plano de Aplicação de Recursos, de que trata o Capítulo IV do Decreto nº 3.737/2001.

§ 1º Para elaboração do Plano de Aplicação de Recursos o Conselho Gestor observará os valores das despesas do Funttel previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, assim como os limites para empenho e movimentação financeira que vierem a ser estabelecidos na forma do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º Havendo redução nos limites orçamentários, ou de empenho e movimentação financeira, que exijam redução nas despesas do Funttel, o Presidente do Conselho Gestor deliberará quanto aos ajustes a serem promovidos com vistas à adequação da despesa do Fundo aos limites estabelecidos.

§ 3º Serão firmados aditivos para ajustes dos cronogramas de execução dos convênios em vigor sempre que necessário.

§ 4º O Plano de Aplicação deverá:

I - conter critérios para seleção de entidades e de projetos a serem contemplados com os recursos do Funttel, quando couber;

II - conter as disposições quanto aos direitos de propriedade intelectual, participação em royalties e apropriação de bens produzidos ou adquiridos com os recursos do Fundo, bem com quanto a eventuais doações desses bens;

III - buscar garantir a continuidade dos projetos já contratados e em execução, respeitadas as prioridades definidas pelo Governo Federal através do Ministério das Comunicações.

§ 5º Para fins de elaboração do Plano de Aplicação os membros do Conselho Gestor, representantes dos Agentes Financeiros e do CPqD, poderão encaminhar, em qualquer época, propostas à Secretaria Executiva do Funttel.

§ 6º Caberá à Secretaria Executiva do Funttel elaborar a proposta final do Plano de Aplicação, bem como de seus eventuais ajustes, a ser submetida ao Conselho.

§ 7º Para fins do disposto no parágrafo anterior a Secretaria Executiva manterá os entendimentos que se fizerem necessários junto aos membros do Conselho Gestor ou aos órgãos por eles representados.

§ 8º Todas as aquisições de bens e serviços realizadas com recursos do Funttel deverão se realizar com observância das normas para licitações e contratos estabelecidos na Lei nº 8.666/1993.

Art. 6º As aplicações dos recursos do Funttel serão realizadas mediante convênios e/ou contratos firmados entre o Ministério das Comunicações e os agentes financeiros ou o CPqD, com observância do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e na Instrução Normativa nº 1 de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e instruções complementares.

Art. 7º O Plano de Aplicação de Recursos será constituído de programas e ações.

§ 1º Programa é um conjunto das ações que têm por finalidade o atingimento de objetivos específicos.

§ 2º Para cada programa deverá ser firmado um ou vários convênios entre o Ministério das Comunicações e o Agente Financeiro ou o CPqD.

§ 3º Ação é a operação ou conjunto de operações a serem desenvolvidas com vistas à concretização do programa.

§ 4º A execução da ação poderá se realizar mediante convênio específico, ou integrada ao convênio do respectivo programa.

§ 5º Cada convênio deverá ser objeto de um Plano de Trabalho.

§ 6º As aplicações poderão ser realizadas nas modalidades reembolsável ou não reembolsável.

§ 7º O convênio deverá conter disposições que:

I - garantam ao Funttel beneficiar-se dos direitos de propriedade intelectual, participação em royalties e apropriação de bens produzidos ou adquiridos com os recursos do Fundo;

II - definam condições a serem observadas quanto a eventuais doações dos bens de que trata o inciso anterior.

IV - Das aplicações reembolsáveis

Art. 8º As aplicações reembolsáveis somente serão efetuadas mediante contratação direta entre os agentes financeiros, FINEP e BNDES, e as entidades interessadas.

Art. 9º Poderá ser tomadora de recursos, junto aos Agentes Financeiros, qualquer instituição, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Gestor.

Art. 10. Sobre os valores a serem reembolsados serão devidos juros equivalentes, no mínimo, à taxa aprovada na Resolução nº 11, de 27 de março de 2002, podendo ser modificada mediante determinação do Conselho Gestor do FUNTTEL, para os projetos a serem firmados a partir de 31 de dezembro de 2005, se for o caso.

Art. 11. Somente serão admitidas taxas de juros inferiores à mencionada no parágrafo anterior se houver dotação orçamentária que comporte a equalização entre aquela taxa que for pactuada.

Art. 12. O Funttel poderá remunerar o agente financeiro mediante utilização da parcela de recursos de que trata o parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 3.737/2001.

Art. 13. O Conselho Gestor estabelecerá as condições para aplicação reembolsável, compreendendo taxa de juros, prazo de carência, prazo de reembolso, forma de pagamento do reembolso, encargos moratórios, remuneração dos agentes financeiros e outras.

V - Das Aplicações não reembolsáveis

Art. 14. Os Agentes Financeiros e o CPqD poderão executar aplicações de recursos do Funttel, na forma não reembolsável, diretamente ou mediante convênios e/ou contratos com terceiros.

VI - Da preservação da capacidade em pesquisa e desenvolvimento tecnológico

Art. 15. Cumprir as disposições do art. 190 da Lei nº 4.972 de 16 de julho de 1997 e as do Art. 1º da Resolução nº 12, de 28 de março de 2002, do FUNTTEL, publicada no Diário Oficial da União em 1º de abril de 2002, considerados os recursos originários do FUNTTEL.

VII - Das disposições finais

Art. 16. Os Agentes financeiros estabelecidos pela Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, que operam os recursos do FUNTTEL deverão firmar parcerias através de Convênios para cada projeto a ser desenvolvido;

§ 1º A Unidade Gestora nº 410041/00001 - FUNTTEL/FINEP, deste Ministério, deixará de realizar execução financeira 30 dias após a publicação desta Resolução. Neste caso, o Ministério das Comunicações disponibilizará condições para execução de pagamentos pendentes e classificação dos recebimentos relativos às operações reembolsáveis;

§ 2º Em até 60 dias contados a partir do término da execução financeira, a FINEP apresentará ao Ministério das Comunicações, prestação de contas extraordinária das atividades executadas na Unidade Gestora nº 410041 - FUNTTEL-FINEP, com base na Instrução Normativa SFC/MF nº 02, de 20 de dezembro de 2000, especialmente no que determina o art. 24 da mesma e correspondentes movimentações financeiras executadas na Unidade Gestora nº 410041/00001 - FUNTTEL/FINEP, explicitando os saldos finais remanescentes, direitos e obrigações de contratos e convênios em andamento, que passarão a ser executados com base nos convênios a serem firmados entre a FINEP e o Ministério das Comunicações;

§ 3º Os saldos orçamentários e os financeiros não comprometidos, remanescentes na Unidade Gestora nº 410041/00001 - FUNTTEL/FINEP, serão incorporados à Unidade Gestora nº 410007/0001 - Funttel, deste Ministério.

§ 4º Os ativos patrimoniais da Unidade Gestora 410041/00001 - Funttel/Finep, relativos a contratos e convênios em andamento, serão transferidos para a Unidade Gestora 410007/00001 - Funttel, devendo a Finep prestar contas destes ao Fundo, nos termos de contrato ou convênio específico, a ser firmado entre as partes. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CG/FUNTTEL nº 205, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Os ativos e passivos patrimoniais da unidade gestora FUNTTEL/FINEP relativos a contratos e convênios em andamento, serão transferidos para a gestão contratos e convênios da FINEP - 365001/36803 quando da assinatura dos convênios referido no caput deste artigo."

Art. 17. Revogue-se as disposições em contrário constantes de Resoluções anteriores.

PAULO LUSTOSA"