Resolução CONDEPRODEMAT nº 39 DE 06/12/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 dez 2019
Aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Metalmecânica.
Nota: Ver Resolução CONDEPRODEMAT Nº 89 DE 30/08/2021, que aprova a manutenção de percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2021 para 2022 e prorroga o art. 2° para 01 de janeiro de 2023.
Nota: Ver Resolução CONDEPRODEMAT Nº 62 DE 18/12/2020, que aprova a manutenção de percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2020 para 2021 e prorroga o art. 2° para 01 de janeiro de 2022.
O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.
Considerando o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar nº 631 de 31 de julho de 2019.
Considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,
Considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019.
Resolve:
Art. 1º Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Metalmecânica, para o ano de 2020 de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos | NCM | Operação Interna | Operação Interestadual |
Telhas Isotérmicas, Estruturas Metálicas e Perfilados de Aço |
72.16 72.22.4 72.28.70 73.01.20.00 73.03.00.00 73.08.90.10 73.08.90.90 76.04.10.2 76.10.90.00 79.04.00.00 73.04 73.08.20.00 76.04.2 |
70,00% | 85,00% |
Esquadrias, Tubos, Artefatos Acabados de Metal e Ferramentas |
73.03.00.00 73.17 73.18 73.20 73.04 73.05 73.06 73.07 73.08.30.00 73.08.90.10 82 83 |
70,00% | 85,00% |
Eletroferragens |
72.14.99.90 73.08.90.10 73.12 73.26.90.90 73.26.20.00 74.08 |
85,00% | 90,00% |
Art. 2º Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Metalmecânica, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos | NCM | Operação Interna | Operação Interestadual |
Telhas Isotérmicas, Estruturas Metálicas e Perfilados de Aço |
72.16 72.22.4 72.28.70 73.01.20.00 73.03.00.00 73.08.90.10 73.08.90.90 76.04.10.2 76.10.90.00 79.04.00.00 73.04 73.08.20.00 76.04.2 |
70,00% | 85,00% |
Esquadrias, Tubos, Artefatos Acabados de Metal e Ferramentas |
73.03.00.00 73.17 73.18 73.20 73.04 73.05 73.06 73.07 73.08.30.00 73.08.90.10 82 83 |
70,00% | 85,00% |
Eletroferragens |
72.14.99.90 73.08.90.10 73.12 73.26.90.90 73.26.20.00 74.08 |
75,00% | 85,00% |
Art. 3º Ficam excluídos dos NCMs dos produtos elencados do artigo 1º e 2º desta resolução os produtos "Chapas, vergalhões e armações metálicas para construção civil".
Art. 4º Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Metalmecânica será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.
Art. 5º As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003 .
Art. 6º Fica assegurada a vigência mínima de 4 (quatro) anos dos benefícios fiscais acima, na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, regulamentado no art. 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019.
Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá-MT, 06 de dezembro de 2019.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT