Resolução CTCAE nº 4 DE 05/11/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 nov 2020

Dispõe sobre as atividades especiais de retomada econômica previstas no Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências.

O Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1º e 2º do Decreto nº 40.661 , de 04 de setembro de 2020 e os arts. 7º , 8º e 8º-A do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;

Considerando a evolução das bandeiras (fases), por todos os territórios de planejamento do Estado de Sergipe, constante do Plano de Retomada Econômica, objeto do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, com atingimento da terceira fase - bandeira verde desde 28 de agosto de 2020;

Considerando que, a despeito do controle e manutenção das estruturas e dever de vigilância, ainda resta deliberar sobre as atividades especiais listadas no Anexo V do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, com redação dada pelos arts. 2º e 3º do Decreto nº 40.652 , de 27 de agosto de 2020;

Resolve:

Art. 1º Ficam estendidas às atividades econômicas essenciais, dispostas no Anexo I do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, as condições previstas nas Resoluções do até então COGERE - Comitê Gestor de Retomada Econômica e do CTCAE - Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, naquilo que couber, em especial:

I - autorização para funcionamento com capacidade máxima de ocupação de 75%, sem limitação de pessoas por grupo familiar;

II - utilização de todas as vagas de estacionamento privativas, mantendo-se o controle para fins de segurança biossanitária.

Art. 2º As atividades econômicas e sociais dispostas no grupo de Atividades Especiais permanecem reguladas às condições previstas nas Resoluções do CTCAE - Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais, observado o seguinte:

I - para clubes sociais, esportivos e similares, fica autorizado o uso das piscinas para a prática de atividades esportivas e/ou de lazer, desde que possível respeitar o distanciamento de 2,0 m entre pessoas de grupos familiares diferentes;

II - para cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais, nas áreas fechadas, o limite máximo de pessoas fica limitado à capacidade de 75% do ambiente, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m entre pessoas, sem restrição de quantitativo numérico de participantes;

III - para eventos corporativos, técnicos, científicos e similares e eventos sociais e celebrações diversas:

a) quando realizados em ambientes fechados, o número máximo de pessoas fica limitado a capacidade de 75% do ambiente, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m entre pessoas, sem restrição de quantitativo numérico de participantes;

b) quando realizados em ambientes abertos, o limite máximo de participantes será de até 300 (trezentas) pessoas.

Parágrafo único. Poderá a Secretaria de Estado de Saúde - SES, excepcionalmente e quando demonstrada viabilidade sanitária, autorizar a realização dos eventos previstos no inciso III deste artigo para além dos limites de capacidade e lotação estabelecidos, condicionado à prévio requerimento do interessado e parecer técnico da vigilância em saúde.

Art. 3º Fica autorizada a retomada da Atividade Especial "Parques de Diversão", prevista no art. 1º do Decreto nº 40.661 , de 04 de setembro de 2020, condicionada à publicação de protocolo específico sanitário a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde - SES e observadas as seguintes condições:

I - a capacidade máxima de ocupação do ambiente e brinquedos deverá ser de até 50%;

II - o público deve ser organizado de modo a respeitar o distanciamento mínimo obrigatório de 1,5 metro entre pessoas;

III - brinquedos e atrações que, naturalmente, promovam aglomerações não deverão ser utilizados.

Parágrafo único. Permanecem suspensas as áreas de lazer infantil em lugares fechados, a exemplo de shopping centers, clubes sociais, bares, restaurantes e similares.

Art. 4º Fica delegada à Secretaria de Estado da Saúde - SES, a competência para deliberar sobre os ajustes e avanços das condições de funcionamento das atividades econômicas essenciais e especiais que já foram autorizadas por este Comitê.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor:

I - em relação ao art. 1º, a partir de 09 de novembro de 2020; e

II - em relação aos arts. 2º e 3º, a partir de 1º de dezembro de 2020.

Aracaju/SE, 05 de novembro de 2020.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Secretário de Estado Geral de Governo - SEGG

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA

Secretária de Estado da Saúde - SES, em exercício

MARCO ANTÔNIO QUEIROZ

Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ

VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA

Procurador-Geral do Estado - PGE

FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE

Superintendente Especial - SUPERPLAN

GLEIDE SELMA

Fórum Empresarial de Sergipe

VITOR ROLLEMBERG

LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe

CRISTIANO CAVALCANTE

FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe

LYSANDRO PINTO BORGES

UFS - Universidade Federal de Sergipe

VALTER JOVINIANO S. FILHO

UFS - Universidade Federal de Sergipe

RONILDO ALMEIDA

FECOM/SE