Resolução CONTRAN nº 469 DE 11/12/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2013
Altera dispositivos e os Anexos da Resolução CONTRAN nº 402, de 26 de abril de 2012, com redação dada pelas Deliberações nº 104 de 24 de dezembro de 2010 e nº 132 de 20 de dezembro de 2012, que estabelecem requisitos técnicos e procedimentos para a indicação no CRV/CRLV das características de acessibilidade para os veículos de transporte coletivos de passageiros e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 961 DE 17/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos para registro das características ou tipos de acessibilidade dos veículos de transporte coletivo de passageiros nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como os requisitos para vistoria e fiscalização;
Considerando o disposto nas Leis nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e nº 10.098, de 18 de dezembro de 2000, e no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
Considerando o contido nos artigos 98 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o que consta nos Processos Administrativos nº 80000.033495/2012-34; 80000.034424/2012-59; 80000.034001/2012-39,
Resolve:
Art. 1º Alterar o quarto considerando da Resolução CONTRAN nº 402, de 26 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CONSIDERANDO o disposto nas normas ABNT NBR nº 14022, NBR nº 15.320, e NBR nº 15570, e nas Portarias INMETRO nº 260/2007, 168/2008, 432/2008, 158/2009, 358/2009, 36/2010, 47/2010, 290/2010, 292/2010, 357/2010, 364/2010 e 27/2011; e"
Art. 2º Alterar o Artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 402, de 26 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, de aplicação rodoviária, urbana ou seletiva, fabricados ou adaptados com características de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, deverão apresentar essa informação das características ou tipos de acessibilidade dos veículos de transporte coletivo de passageiros, no CRV e no CRLV, conforme Anexo I, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação metrológica."
Art. 3º Alterar a letra "e" do Inciso I do Artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 402, de 26 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) Documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária que trafegam em vias urbanas, utilizados no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricado a partir de 18.12.2010, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15.320,complementados pelos requisitos de comunicação visual e de segurança estabelecidos pela Portaria nº 364/2010, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;"
Art. 4º Alterar os Incisos I; II; III; IV; V e VI - com acréscimo de parágrafo único ao Artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 402, de 26 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - os veículos equipados com plataforma elevatória veicular ou que possibilitem o embarque de pessoas com deficiência em cadeira de transbordo ou rampa de acesso deverão possuir o Símbolo Internacional de Acesso - SIA, conforme requisitos de diagramação e posicionamento estabelecidos pela ABNT NBR 14022 e pelo INMETRO de acordo com a aplicação indicada nas figuras ilustrativas (figuras 1 a 4 do anexo II);"
"II - no caso dos veículos fabricados a partir de 16.10.2008 e naqueles com característica de acessibilidade tipos 1, 1A e 4 (Anexo I), o letreiro que indica o destino e o número da linha, aplicado na parte frontal superior do veículo, deve ter caracteres na cor amarelo-limão ou verdelimão, fundo preto, podendo ser utilizado letreiro luminoso com caracteres na cor amarelo âmbar ou branco, garantindo visibilidade e legibilidade a determinada distância para os usuários, em especial as pessoas com baixa visão, conforme requisitos gerais definidos pela ABNT e pelo INMETRO e indicado na figura ilustrativa. (figura 5 do Anexo II);"
"III - os equipamentos destinados à acessibilidade, como plataforma elevatória veicular, rampa de acesso e cadeira de transbordo, bem como o sistema de ancoragem e cintos de segurança, quando aplicáveis nos veículos, deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento;"
"IV - para os veículos de características urbanas, junto aos assentos preferenciais ou de uso reservado deve ser afixado um adesivo utilizando símbolos específicos, conforme figura ilustrativa 6 do anexo II, indicando quais são as pessoas que possuem o direito legal de uso desses assentos; para os veículos de características rodoviárias e seletivos o adesivo ilustrativo da figura 6 poderá possuir dimensões aproximadas de 220 mm de comprimento por 190 mm de largura, conforme requisitos gerais definidos pela ABNT e pelo INMETRO."
"V - os limites dos degraus de acesso dos veículos com acessibilidade devem possuir sinalização na cor amarela, permitindo visualização superior e frontal conforme requisitos gerais estabelecidos pela ABNT e pelo INMETRO, podendo ser utilizado dispositivo com iluminação própria na cor amarela ou branca;"
"VI - no salão de passageiros deve haver uma área reservada e identificada para a acomodação de forma segura de pelo menos uma cadeira de rodas ou para um cão-guia que acompanha a pessoa com deficiência visual, conforme figuras ilustrativas 7 e 8 do anexo II, observados os requisitos das normas técnicas ABNT NBR nº 14022, NBR 15570, NBR nº 7337 e NBR nº 6091, excetuando os veículos rodoviários e rodoviários seletivos."
"Parágrafo único. Dos equipamentos indicados no inciso III e para fins de fiscalização dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a cadeira de transbordo deve fazer parte do sistema de operação e conforme previsto no
Art. 8º da Portaria INMETRO 168/2008 e na Norma ABNT NBR 15320 que estabelece:
a) Todo terminal e ponto de parada de linhas regulares de veículos de características rodoviárias devem dispor de cadeira de transbordo, especialmente desenvolvida para uso interno.
b) Os veículos de características rodoviárias para o serviço de fretamento, quando transportando pessoas com deficiência, devem possuir cadeira de transbordo."
Art. 5º Alterar o Artigo 5º da Resolução CONTRAN nº 402, de 26 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para atendimento do disposto no art. 1º desta Resolução, o proprietário do veículo deverá providenciar as informações no CRV e no CRLV, quando do licenciamento anual referente ao exercício 2014, observado o calendário nacional estabelecido na Resolução CONTRAN nº 110/2000."
Art. 6º Acrescentar o Artigo 6º-A à Resolução CONTRAN nº 402, de 26 de abril de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A: Para fins de fiscalização e cumprimento do disposto no artigo 1º desta Resolução e conforme especificado na Portaria 357/2010 do INMETRO, o prazo final para a certificação compulsória dos veículos fabricados passou a vigorar a partir de 18.12.2010 e exclusivamente para os chassis fabricados a partir desta data."
Art. 7º Alterar o Artigo 7º da Resolução CONTRAN nº 402, de 26 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados decorrentes das Deliberações nº 104, de 24 de dezembro de 2010 e nº 132, de 19 de dezembro de 2012, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicadas no Diário Oficial da União - DOU de 27 de dezembro de 2010 e de 20 de dezembro de 2012, respectivamente."
Art. 8º Alterar o Artigo 8º e os Anexos I e II da Resolução CONTRAN nº 402, de 26 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os Anexos I e II desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
Em exercício
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça
MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JULIO EDUARDO DOS SANTOS
p/Ministério das Cidades