Resolução CONTRAN nº 475 DE 20/03/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2014
Altera a Resolução nº 429, de 05 de dezembro de 2012, do CONTRAN para estabelecer o critério para regravação do ano de fabricação dos tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes.
O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,
Considerando o que estabelece o art. 114 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o que estabelece a Resolução nº 429, de 05 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito;
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 7º da Resolução nº 429, de 05 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A regravação de chassi e eventual substituição ou reposição de etiquetas ou plaquetas, quando necessárias, ficam sujeitas à prévia autorização da autoridade de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, mediante comprovação da propriedade, e só será processada por empresa credenciada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 1º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput devem ser fornecidas pelo fabricante, montadora ou importador do equipamento.
§ 2º As regravações no chassi ou na estrutura de operação que compõe os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes, quando previamente autorizadas pela autoridade de trânsito competente, deverão ser realizadas por estabelecimentos credenciados, observando o formato da figura abaixo e estar localizada nas imediações do Número de Identificação do Produto - PIN.
§ 3º Para fins de pré-cadastro no RENAVAM, de veículos novos, a regravação poderá ser requerida pelo fabricante, montadora, importador ou concessionário autorizado.
Art. 2 º Esta resolução vigorará pelo prazo de dois anos.
Art. 3 º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente
MARCELO VINAUD PRADO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres
MARGARETE MARIA GANDINI
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior