Resolução SEF nº 4886 DE 27/04/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2016

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2016, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2015 nos Municípios de Caratinga e Leopoldina.

O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997:

I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da Taxa;

II - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2016;

III - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2015, em valores proporcionais, nos Municípios de Caratinga e Leopoldina.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.

Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive aparthotel ou flat.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Art. 4º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

I - área privativa da unidade autônoma;

II - área da vaga de garagem da unidade autônoma; e

III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

§ 3º Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

CAPÍTULO III - DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA

Art. 7º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2016 deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2016, relativamente às edificações localizadas em Município constante do Anexo II desta Resolução e nos demais Municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2015, relativamente aos Municípios de Caratinga e Leopoldina, deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2016 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 7/12 (sete doze avos) para o município de Caratinga e 6/12 (seis doze avos) para o município de Leopoldina.

Parágrafo único. O responsável pelo pagamento a que se refere o caput, que tenha, até a data de vencimento estabelecida no art. 7º desta Resolução, protocolizado pedido de inclusão de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa poderá recolher o tributo até 30 de junho de 2016 sem encargos.

Art. 10. O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, até as datas de vencimento estabelecidas nos arts. 7º e 9º desta Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo até 29 de julho de 2016 sem encargos. (Redação do caput dada pela Resolução SEF Nº 4902 DE 24/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, até as datas de vencimento estabelecidas nos arts. 7º e 9º desta Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo até 30 de junho de 2016 sem encargos.

Parágrafo único. Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I (a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 4886/2016)

Unidades Auxiliares CIE
Almoxarifado *
Centro Processamento de Dados 400
Centro de Treinamento 300
Depósito Fechado *
Escritório Administrativo 700
Garagem 200
Oficina de reparação 300
Ponto de exposição *
Posto de coleta *
Sede Administrativa 700
unidade de abastecimento combustível 300

ANEXO II (a que se refere o art. 7º da Resolução nº 4886/2016)

Item Código do Município Município
1 16 Alfenas
2 35 Araguari
3 40 Araxá
4 50 Baldim
5 56 Barbacena
6 62 Belo Horizonte
7 67 Betim
8 90 Brumadinho
9 100 Caeté
10 115 Campos Altos
11 125 Capim Branco
12 134 Caratinga
13 783 Confins
14 183 Conselheiro Lafaiete
15 186 Contagem
16 194 Coronel Fabriciano
17 209 Curvelo
18 216 Diamantina
19 223 Divinópolis
20 241 Esmeraldas
21 260 Florestal
22 261 Formiga
23 271 Frutal
24 277 Governador valadares
25 287 Guaxupé
26 298 Ibirité
27 301 Igarapé
28 313 Ipatinga
29 317 Itabira
30 322 Itaguara
31 324 Itajubá
32 337 Itatiaiuçu
33 338 Itaúna
34 342 Ituiutaba
35 344 Iturama
36 346 Jaboticatubas
37 351 Janaúba
38 352 Januária
39 740 Juatuba
40 367 Juiz de Fora
41 376 Lagoa Santa
42 382 Lavras
43 384 Leopoldina
44 394 Manhuaçu
45 809 Mário Campos
46 407 Mateus Leme
47 411 Matozinhos
48 433 Montes Claros
49 439 Muriaé
50 448 Nova Lima
51 452 Nova Serrana
52 366 Nova união
53 456 Oliveira
54 461 Ouro Preto
55 471 Pará de Minas
56 479 Passos
57 480 Patos de Minas
58 481 Patrocínio
59 493 Pedro Leopoldo
60 512 Pirapora
61 515 Pium-í
62 518 Poços de Caldas
63 521 Ponte Nova
64 525 Pouso Alegre
65 539 Raposos
66 546 Ribeirão das Neves
67 548 Rio Acima
68 553 Rio Manso
69 567 Sabará
70 578 Santa Luzia
71 758 Santana do Paraíso
72 625 São João Del Rei
73 846 São Joaquim de Bicas
74 763 São José da Lapa
75 637 São Lourenço
76 647 São Sebastião do Paraíso
77 850 Sarzedo
78 672 Sete Lagoas
79 683 Taquaraçu de Minas
80 686 Teófilo Otoni
81 687 Timóteo
82 693 Três Corações
83 699 ubá
84 701 uberaba
85 702 uberlândia
86 704 unaí
87 707 varginha
88 712 vespasiano
89 713 viçosa