Resolução SEFA nº 70 DE 08/03/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 mar 2018

Altera a Resolução SEFA nº 1.130, de 9 de novembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis à fiscalização da Secretaria da Fazenda no âmbito o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Paraná.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, e no Decreto nº 2.069 , de 3 de agosto de 2015,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 1.130 , de 9 de novembro de 2015:

I - o "caput" do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os incisos III a VI:

"Art. 2º A utilização dos créditos pelo consumidor e pela entidade sem fins lucrativos poderá ser suspensa, de forma preventiva, quando constatada a existência de:

.....

III - indícios de que as doações das notas fiscais não ocorreram espontaneamente;

IV - emissão de elevado número de notas fiscais para mesmo destinatário pelo mesmo estabelecimento no mês;

V - utilização de "software" robô, destinado à captação de dados de notas fiscais eletrônicas e à inserção de dados no sistema do Programa Nota Paraná;

VI - utilização de arquivos eletrônicos ou de outros meios que dispensam a impressão do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e.".

II - o inciso I do "caput" do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - bloqueio do acesso do consumidor ou da entidade sem fins lucrativos ao sistema do Programa Nota Paraná;";

III - o "caput", a alínea "b" do inciso I do § 1º e seus itens 3 e 4, e o § 3º, todos do art. 4º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A revogação dos procedimentos preventivos adotados nos termos dos artigos 2º e 3º poderá ser requerida pelo consumidor ou pela entidade sem fins lucrativos, por escrito, mediante formulário disponível no Portal "Nota Paraná", na Internet.

.....

b) no caso de o solicitante ser entidade sem fins lucrativos:

.....

3. comprovação de que as doações ocorreram por inciativa do consumidor;

4. apresentação das notas fiscais digitadas;

.....

§ 3º A suspensão preventiva de utilização dos créditos concedidos poderá ser revogada, total ou parcialmente, pela Coordenação Geral do Programa Nota Paraná, após a análise dos documentos indicados no "caput", quando não houver risco de lesão patrimonial ao Tesouro Estadual ou a terceiros.";

IV - o § 2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O reclamante será notificado da decisão da Coordenação Geral do Programa Nota Paraná por meio de mensagem encaminhada para o e-mail do consumidor ou da entidade sem fins lucrativos constante no requerimento de que trata o art. 4º.";

V - ficam acrescentados os artigos 6-Aº e 6-Bº:

"Art. 6-Aº As entidades sem fins lucrativos deverão manter em boa guarda os documentos fiscais recebidos em doação pelo prazo de 6 (seis) meses contados da data da sua emissão.

Art. 6-Bº Os infratores à legislação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Paraná - Nota Paraná, pessoas físicas ou entidades, ficam sujeitos, nos termos do art. 6º da Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015:

I - à suspensão preventiva ou definitiva da utilização dos créditos concedidos no âmbito do Programa Nota Paraná;

II - à suspensão total ou parcial, temporária ou definitiva, do acesso ao sistema do programa no âmbito do Programa Nota Paraná;

III - ao cancelamento definitivo do usuário no Programa Nota Paraná.".

VI - Ficam revogados o item 2 da alínea "a" do inciso I e os incisos II e II, do § 1º do art. 4º.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, Curitiba, 8 de março de 2018.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda