Resolução ARPB nº 8 DE 01/11/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 nov 2016
Aprova o Contrato de Adesão para Prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
A Diretoria da Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no Art. 6º , inciso II, e no Art. 13, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.843 , de 1º de novembro de 2005, combinados com o Art. 5º, inciso III, do Decreto Estadual nº 26.884, de 24 de fevereiro de 2006,
Considerando que a ARPB tem por finalidade exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência do Estado da Paraíba ou delegados por outros entes federados, nos termos do Art. 3º da Lei Estadual nº 7.483, de 1º de novembro de 2005, e do Art. 1º do Decreto Estadual nº 26.884, de 24 de fevereiro de 2006;
Considerando as disposições da Lei nº 8.666/1993 (Licitações e Contratos Administrativos); da Lei nº 11.445/2007 (Saneamento Básico); do Decreto nº 7.217 (Regulamenta a Lei nº 11.445); da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); da Lei Estadual nº 3.459 (Criação da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA); da Resolução nº 002/2010 da Diretoria da Agência de Regulação do Estado da Paraíba; e da Portaria do Ministério Saúde no 2.914 de 12 de dezembro de 2011;
Considerando o que consta do Ofício nº 435/2016-PRE, da CAGEPA e documentos a ele anexados, bem como dos demais documentos constantes do Processo ARPB nº 270/2016-8 e, ainda, do Parecer da Comissão constituída pela Portaria ARPB nº 13/2016-DP;
Considerando a decisão da Diretoria Colegiada, tomada em sua reunião realizada no dia 1 de novembro de 2016,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a esta Resolução, o Contrato de Adesão para Prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 1 de novembro de 2016
SEVERINO RAMALHO LEITE
Diretor Presidente
FREDERICO AUGUSTO GUEDES PEREIRA PITANGA
Diretor Executivo de Fiscalização e Controle
IRIS RODRIGUES DANTAS CAVALCANTI
Diretora Executiva de Controle Administrativo-Financeiro
ELENITA MARIA DE FIGUEREDO NÓBREGA
Diretora Executiva de Regulação e Articulação Institucional
ANEXO A RESOLUÇÃO DE DIRETORIA DA ARPB Nº 008/2016 CONTRATO DE ADESÃO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
O presente instrumento de CONTRATO DE ADESÃO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO é firmado pelas partes designadas CONCESSIONÁRIA e CLIENTE, abaixo identificadas, nos termos do que dispõe as cláusulas contratuais a seguir especificadas:
1. DAS PARTES
CLÁUSULA PRIMEIRA
A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, Sociedade de Economia Mista, constituída mediante autorização da Lei Estadual nº 3.459, de 31 de dezembro de 1966, com CNPJ/MF sob o nº 09.123.654/0001-87, Inscrição Estadual nº 16.057.202-9, com sede na cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, na Rua Feliciano Cirne, 220, Jaguaribe, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, e_______________________________________________________________, denominada CLIENTE, aderem de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário para unidades consumidoras na forma deste Contrato de Adesão.
2. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA SEGUNDA - Lei nº 8.666/1993 (Licitações e Contratos Administrativos); Lei nº 11.445/2007 (Saneamento Básico); Decreto nº 7.217 (Regulamenta a Lei nº 11.445); Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Lei Estadual nº 3.459 (Criação da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA); Resolução nº 002/2010 da Diretoria da Agência de Regulação do Estado da Paraíba; e Portaria do Ministério Saúde no 2.914 de 12 de dezembro de 2011.
3. DO OBJETO
CLÁUSULA TERCEIRA - Constitui objeto do presente CONTRATO DE ADESÃO à prestação e a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de acordo com as condições gerais estabelecidas na Resolução de Diretoria da ARPB nº 002/2010, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 24 de abril de 2010.
4. DA CARACTERIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CLÁUSULA QUARTA - O pedido de ligação de água e/ou esgoto, por ato voluntário do interessado, caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, responsabilizando o CLIENTE do imóvel pelo pagamento das contas emitidas a partir da ligação da unidade usuária, bem como pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.
5. DA IMPLANTAÇÃO DE RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E/OU ESGOTO
CLÁUSULA QUINTA - A CONCESSIONÁRIA executará o ramal predial de água ou esgoto até uma distância máxima de 25 (vinte e cinco) metros em área urbana ou de 40 (quarenta) metros em área rural, medida a partir da caixa de ligação ou padrão de ligação de água, até o eixo da rede existente, sem ônus para o CLIENTE. Desde que haja disponibilidade técnica da rede distribuidora ou coletora, a CONCESSIONÁRIA poderá implantar ramal predial ou de esgoto, com distância superior àquelas constantes deste dispositivo.
§ 1º Constitui ramal predial de água, como sendo o conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede distribuidora de água e o ponto de entrega de água, hidrômetro ou o lugar a ele destinado e ramal predial de esgoto, o conjunto de tubulações e peças especiais, situado entre a rede pública e a caixa de inspeção externa;
§ 2º A CONCESSIONÁRIA poderá cobrar do CLIENTE os custos decorrentes da extensão adicional de ramal e/ou obra na rede pública, adotando critérios de cálculo pré-estabelecidos e regulamentados pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB.
§ 3º Ficará a cargo do CLIENTE a aquisição e montagem do padrão de ligação de água da CONCESSIONÁRIA, exceto o hidrômetro, conforme política de ligação de água;
§ 4º A manutenção dos ramais prediais é de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
§ 5º O remanejamento ou ampliação do diâmetro do ramal predial, por conveniência do CLIENTE serão executados a expensas deste e de acordo com as exigências normativas e regulamentares;
§ 6º A CONCESSIONÁRIA poderá condicionar à ligação, a religação, as alterações contratuais, o aumento de vazão ou a contratação de fornecimentos especiais, à quitação de débitos anteriores do mesmo CLIENTE decorrentes da prestação da prestação do serviço para o imóvel objeto do pedido ou para outro na área de atuação da CONCESSIONÁRIA.
6. DA CLASSIFICAÇÃO DOS CLIENTES
CLÁUSULA SEXTA - Para fins de Cadastro Comercial na CONCESSIONÁRIA, os CLIENTES serão classificados por economia e em função da ocupação do imóvel, conforme disposto na Resolução de Diretoria da ARPB nº 002/2010.
Parágrafo único. A fim de permitir a correta classificação da economia, caberá ao interessado informar a CONCESSIONÁRIA a natureza da atividade nela desenvolvida e a finalidade da utilização da água, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação, respondendo o CLIENTE, na forma da lei, por declarações falsas ou omissão de informações.
7. DO CADASTRO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA E/OU ESGOTO
CLÁUSULA SÉTIMA - Cada unidade usuária dotada de ligação de água e/ou esgoto será cadastrada na CONCESSIONÁRIA, cabendo-lhe um só número de matrícula/inscrição.
§ 1º Nos casos de reforma ou ampliação de prédio já ligado às redes de água e/ou esgoto, o CLIENTE deverá solicitar à CONCESSIONÁRIA a regularização da ligação, podendo ser mantido o mesmo ramal, desde que atenda adequadamente ao imóvel resultante da reforma ou da ampliação.
§ 2º A alteração da categoria de uso ou do número de economias, bem como a demolição de imóveis, deverão ser imediatamente comunicados à CONCESSIONÁRIA, para efeito de atualização do cadastro, respondendo o CLIENTE, na forma da lei, por declarações falsas ou omissão de informações.
§ 3º O CLIENTE fica obrigado a declarar à CONCESSIONÁRIA, quando for o caso, que a unidade usuária era formada de 02 (dois) ou mais lotes, e apresentar comprovante de remembramento desses lotes, aprovado pela Prefeitura Municipal.
8. DO HIDRÔMETRO
CLÁUSULA OITAVA - O hidrômetro será instalado em local adequado, ficando sua guarda e proteção sob a responsabilidade do CLIENTE, o qual responderá pelos danos a ele causados, salvo se instalado fora dos limites da unidade usuária.
§ 1º A pedido do CLIENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá aferir o hidrômetro do seu ramal, arcando, o mesmo, com as despesas do serviço, caso fique constatado o funcionamento de acordo com as Normas da ABNT.
§ 2º Somente à CONCESSIONÁRIA ou seu preposto poderá instalar, substituir ou remover o hidrômetro, bem como remover seu lacre.
§ 3º A mudança de localização do hidrômetro, por solicitação do CLIENTE, será executada pela CONCESSIONÁRIA a expensas do mesmo, desde que estejam de acordo com as normas de instalação determinadas.
9. DOS RESERVATÓRIOS DOMICILIARES
CLÁUSULA NONA - A reservação e a manutenção da qualidade da água nas instalações prediais são de inteira responsabilidade do CLIENTE.
CONCESSIONÁRIA poderá implantar ramal predial ou de esgoto, com distância superior àquelas constantes deste dispositivo.
§ 1º Constitui ramal predial de água, como sendo o conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede distribuidora de água e o ponto de entrega de água, hidrômetro ou o lugar a ele destinado e ramal predial de esgoto, o conjunto de tubulações e peças especiais, situado entre a rede pública e a caixa de inspeção externa;
§ 2º A CONCESSIONÁRIA poderá cobrar do CLIENTE os custos decorrentes da extensão adicional de ramal e/ou obra na rede pública, adotando critérios de cálculo pré-estabelecidos e regulamentados pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB.
10. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS
CLÁUSULA DÉCIMA - Caso não tenha sido requerida oportunamente pelo proprietário do imóvel a transferência de titularidade da conta, com base no contrato de locação, o proprietário responde solidariamente pelos débitos de contas de água/esgotos do imóvel, decorrente de locações anteriores.
§ 1º O CLIENTE poderá questionar em até 90 (noventa) dias os débitos cobrados pela CONCESSIONÁRIA, por telefone, correspondência ou pessoalmente nas Lojas de Atendimento.
§ 2º Os valores contestados, reconhecidos como procedentes, serão restituídos ao CLIENTE em moeda corrente, até o primeiro faturamento posterior à constatação da cobrança à maior, ou, por opção do CLIENTE, por meio de compensação nas faturas subsequentes.
11. DOS DIREITOS DOS CLIENTES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - São direitos do CLIENTE:
a) receber abastecimento de água tratada no imóvel nos padrões de qualidade exigidos na Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde;
b) dispor de manutenção e assistência técnica nas instalações dos ramais prediais de água e/ou esgotos;
c) ser atendido com eficiência, rapidez e cortesia;
d) ser orientado sobre a importância e o uso eficiente dos serviços prestados, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização;
e) escolher uma entre pelo menos 06 (seis) datas disponibilizadas pela CONCESSIONÁRIA, para a de vencimento da fatura;
f) receber a fatura com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento;
g) ser informado, na fatura, o valor da tarifa do serviço de abastecimento de água e o percentual referente ao serviço de esgoto, bem como sobre a qualidade da água e a existência de débitos;
h) estar à sua disposição serviço de atendimento telefônico e eletrônico para atendimento usual e de emergência;
i) dispor do serviço de endereço alternativo para recebimento de fatura;
j) ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, rádio, televisão, "site" da CONCESSIONÁRIA ou qualquer outro meio de comunicação; e
k) ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às Normas, Estrutura Tarifária, Tabela de Preços de Serviços da CAGEPA, Código de Defesa do Consumidor - CDC , Lei nº 8078/1990 e a Resolução ARPB nº 002/2010, todos vigentes.
12. DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - São obrigações do CLIENTE:
a) pagar a fatura mensal do abastecimento de água e/ou coleta de esgotos e outros serviços, até a data do vencimento, arcando, em caso de atraso, com o pagamento de multa e juros decorrentes desse atraso.
Sujeitando-se, após comunicação formal, pela CONCESSIONÁRIA, às ações de cobrança a serem legalmente por ela praticadas;
b) manter os dados cadastrais atualizados junto à CONCESSIONÁRIA, informando qualquer alteração da atividade exercida no imóvel que possa resultar em mudança de categoria ou do número de economias, para fins de tarifação adequada pela CONCESSIONÁRIA;
c) zelar pelas instalações dos ramais prediais de água e/ou esgoto, de forma a evitar quaisquer tipos de danos;
d) responder, pela guarda, proteção e danos causados ao hidrômetro, instalado no muro ou interior do imóvel, sendo, permanentemente, proibida a instalação, reparação, substituição ou remoção do aparelho à revelia da CONCESSIONÁRIA;
e) informar à CONCESSIONÁRIA, mediante apresentação de documento comprobatório, a transferência de titularidade quanto à responsabilidade pelos pagamentos dos serviços prestados à unidade usuária, sob pena de assumir todas as obrigações decorrentes deste contrato, inclusive os débitos;
f) assegurar o livre acesso à entrada de empregados e representantes da CONCESSIONÁRIA, para fins de inspeção e/ou leitura do hidrômetro instalado;
g) informar à CONCESSIONÁRIA sobre a utilização no imóvel de fonte própria de abastecimento de água (poço) ou de outra fonte de abastecimento (carro-pipa);
h) tornar independente do ramal predial da CONCESSIONÁRIA a instalação e o reservatório da fonte própria de água, com o intuito de não misturar a água tratada com a água proveniente da fonte própria;
i) pagar a fatura de esgoto do imóvel contemplado com a rede pública de esgotamento sanitário, mesmo que o imóvel tenha outra fonte de água que não seja a pública;
j) informar à CONCESSIONÁRIA, mediante laudo médico, a existência de pessoa no imóvel que use, em tratamento especial, equipamentos que dependam da água;
k) manter nas instalações prediais sob sua responsabilidade a qualidade da água abastecida pela CONCESSIONÁRIA;
l) responder pelo consumo de água motivado pela ruptura de canalização interna do prédio, ou por qualquer fuga de água nas instalações à jusante do hidrômetro;
m) responder pelas despesas com o restabelecimento do abastecimento de água, sem prejuízo da cobrança de débitos existentes.
13. DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A CONCESSIONÁRIA manterá Central de Atendimento Presencial em suas Lojas de Atendimento, de segunda a sexta-feira, no horário comercial, e através do telefone no 115, em regime de funcionamento ininterrupto, vinte e quatro (24) horas por dia, todos os dias do ano, inclusive sábados, domingos e feriados.
§ 1º A Central de Atendimento da CONCESSIONÁRIA está apta para receber, processar e adotar as providências cabíveis às solicitações, comunicações e reclamações realizadas pelo CLIENTE.
§ 2º O CLIENTE poderá acompanhar o andamento de sua reclamação e/ou solicitação mediante telefonema à Central de Atendimento da CONCESSIONÁRIA, bastando, para tanto, informar o número do Registro de Atendimento (RA).
14. DO PAGAMENTO DAS FATURAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A CONCESSIONÁRIA emitirá, mensalmente, fatura de cobrança relativa à prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto, para ser paga na data escolhida pelo CLIENTE, dentre as datas disponibilizadas pela CONCESSIONÁRIA.
§ 1º O não recebimento da fatura de prestação de serviços pelo CLIENTE, seja por extravio, ou qualquer outro motivo, não é justificativa para o não pagamento, devendo, nessas hipóteses, o CLIENTE entrar em contato com a CONCESSIONÁRIA, para verificação do valor devido e orientação sobre a efetivação do pagamento até a data de vencimento, sob pena de não o fazendo, incorrer em todos os encargos moratórios.
§ 2º A falta de pagamento da fatura até a data do vencimento nela estipulada, sujeitará o CLIENTE ao acréscimo de 2% (dois por cento) de multa mais 1% (um por cento) de juros ou pro rata die.
15. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Constitui infração a prática de atos decorrentes da ação ou omissão do CLIENTE sujeitando-o ao pagamento de multas a serem fixadas pela CONCESSIONÁRIA, além das medidas judiciais cabíveis, nos seguintes casos:
a) intervenção ou danificação nas instalações dos serviços públicos de água e/ou de esgotamento sanitário, assim como nos ramais de água e esgotos;
b) violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo, provocação de danos, impedimento ou alteração do normal funcionamento dos aparelhos;
c) interconexão de instalação predial de água com tubulações alimentadas diretamente com água não procedente do abastecimento público;
d) utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel ou economia;
e) uso de dispositivos intercalados no ramal predial que prejudiquem o abastecimento público de água;
f) lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos;
g) lançamento na rede coletora de esgotos de despejos que exijam tratamento prévio;
h) impedimento injustificado na realização de vistorias ou fiscalização, por empregado da CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos;
i) adulteração de documentos da CONCESSIONÁRIA, pelo CLIENTE ou por terceiros em benefício deste;
j) descumprimento de qualquer outra exigência técnica estabelecida em lei ou nas normas que regulam a prestação dos serviços pela CONCESSIONÁRIA;
k) atraso no pagamento de faturas;
l) abastecimento de água a terceiros, através de extensão das instalações prediais ou qualquer outro instrumento para abastecer economias localizadas em lotes, prédios ou terrenos distintos;
m) desperdício de água nas ligações;
n) construção de qualquer tipo, que venha prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial, até o padrão de ligação de água;
o) derivação clandestina no ramal predial;
p) ligação clandestina de esgoto à rede pública;
q) religação, à revelia da CONCESSIONÁRIA, da unidade usuária com fornecimento suspenso;
r) interligação de instalações prediais internas de água entre prédios distintos ou entre dependências de um mesmo prédio que possua ligações distintas; e
s) prestação de falsas informações, quando da solicitação de serviços à CONCESSIONÁRIA.
16. DAS INTERRUPÇÕES DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A interrupção do abastecimento de água e esgotamento sanitários de CLIENTES, sem prejuízo de outras sanções, dar-se-á nos seguintes casos:
a) utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento que provoquem alterações nas condições de abastecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação do serviço público de água;
b) fornecimento de água a terceiros;
c) ligação clandestina ou religação à revelia;
d) deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária, que ofereça risco iminente à pessoas ou bens;
e) por solicitação do CLIENTE ou seu procurador;
f) violação dos lacres do hidrômetro;
g) retirada de água diretamente da canalização pública ou do ramal predial, por meio de bomba ou outro dispositivo de sucção;
h) retirada do hidrômetro do ramal predial, impedimento ou alteração do seu normal funcionamento;
i) desperdício de água;
j) impedimento do livre acesso ao hidrômetro;
k) interdição judicial ou administrativa;
l) atraso no pagamento das faturas de água e esgotos ou de outros serviços;
m) impedimento de livre acesso ao padrão de ligação de água; e
n) não solicitação da ligação definitiva, depois de concluída a obra atendida por ligação temporária, mediante prévia comunicação ao CLIENTE.
17. DAS SUPRESSÕES DE RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E/OU ESGOTO
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - Os ramais prediais de água e/ou esgoto serão suprimidos nos seguintes casos:
a) ruína ou demolição do imóvel;
b) reincidência na religação do ramal por conta própria;
c) à pedido do interessado;
d) após doze (12) meses consecutivos de suspensão (corte) no fornecimento de água;
e) fusão de economias ou cancelamento de inscrição.
18. DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA DECIMA OITAVA - Constituirá, igualmente, motivo de interrupção dos serviços a inobservância, pelo CLIENTE, de quaisquer cláusulas e condições do presente Contrato, desde que, após devidamente notificado por escrito, pela CONCESSIONÁRIA, persista a irregularidade ou inadimplência.
19. DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Em nenhuma hipótese será atribuída à CONCESSIONÁRIA, qualquer responsabilidade por danos, prejuízos ou acidentes conseqüentes de falha ou defeito nas instalações internas das unidades usuárias dos serviços de água e esgoto.
20. DA COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Fica autorizado incluir na fatura mensal a cobrança de outros serviços vinculados ao abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários.
§ 1º Por autorização expressa do CLIENTE, poderão ser incluídas na sua fatura, contribuição de caráter social, de acordo com o convênio formalizado com a entidade beneficiária.
21. DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - O encerramento da relação contratual entre a CONCESSIONÁRIA e o CLIENTE acontecerá mediante as seguintes características e condições:
a) por ação do CLIENTE, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, observando o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de abastecimento, de uso do sistema e de adesão, conforme o caso; e
b) por ação da CONCESSIONÁRIA quando houver pedido de ligação formulado por futuro CLIENTE referente à mesma unidade usuária.
22. DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Este Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário entra em vigor a partir da data de execução da ligação do ramal predial de água e/ou de esgoto do imóvel do CLIENTE solicitante.
23. DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Os casos omissos não regulados pelas cláusulas e condições deste Contrato, serão decididos pela CONCESSIONÁRIA à luz das leis citadas no presente instrumento e de outros diplomas legais pertinentes das esferas municipal, estadual e federal.
24. DOS RECURSOS E DAS COMPETÊNCIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - As solicitações ou reclamações do CLIENTE sobre a prestação dos serviços deverão ser feitas à CONCESSIONÁRIA, porém se o CLIENTE não concordar com o resultado fornecido tem o direito de apresentar recurso à Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB.
25. DA ELEIÇÃO DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Para dirimir quaisquer divergências relacionadas a este Contrato, elegem as partes o foro da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, com renúncia a qualquer outro.
A DIRETORIA.