Resolução CODEFAT nº 847 DE 28/11/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2019

Altera a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005 , a Resolução nº 754, de 26 de agosto de 2015 , e a Resolução nº 759, de 9 de março de 2016 , que tratam de critérios e procedimentos para habilitação, concessão e pagamento do benefício seguro-desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 ,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 16 . Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador.

§ 1º Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.

§ 2º Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade.

§ 3º Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.

§ 4º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego." (NR)

.....

Art. 2 º Alterar a Resolução CODEFAT nº 754, de 26 de agosto de 2015 , que passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 12 . O pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador.

§ 1º Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.

§ 2º Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade.

§ 3º Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.

§ 4º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego." (NR)

.....

Art. 3 º Alterar a Resolução CODEFAT nº 759, de 9 de março de 2016 , que passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 2 º O pagamento do benefício será efetuado mediante crédito em conta do beneficiário, sem ônus para o trabalhador.

§ 1º Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta, de titularidade do trabalhador, serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.

§ 2º Admite-se o pagamento do benefício nos canais acessíveis na CAIXA, quando o trabalhador não identificar conta de sua titularidade.

§ 3º Os pagamentos efetuados pela CAIXA terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.

§ 4º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador reverterão automaticamente ao Programa do Seguro Desemprego." (NR)

.....

Art. 4 º A execução do disposto nesta Resolução fica condicionada à disponibilidade orçamentária necessária às adequações do sistema operacional do segurodesemprego.

Art. 5 º Ficam revogadas a Resolução CODEFAT nº 822, de 3 de dezembro de 2018 , e a Resolução CODEFAT nº 833, de 21 de maio de 2019 .

Art. 6 º Esta Resolução não causa a repristinação das normas revogadas pelo artigo 4º e 5º da Resolução CODEFAT nº 822, de 2018 .

Art. 7 º Esta Resolução entra em vigor de acordo com as datas a seguir:

I - Seguro-Desemprego - modalidade Formal: em 2 de fevereiro de 2020;

II - Seguro-Desemprego - modalidade Empregado Doméstico: em 2 de abril de 2020;

III - Seguro-Desemprego - modalidade Trabalhador Resgatado e Bolsa de Qualificação Profissional: em 2 de junho de 2020; e

IV - Seguro-Desemprego - modalidade Pescador Artesanal: em 2 de agosto de 2020.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho