Resolução ANP nº 40 DE 25/10/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2013
Regula as especificações das gasolinas de uso automotivo, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante desta Resolução, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.
O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural E Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 178 de 21 de agosto de 2013, e da Resolução de Diretoria nº 1112, de 23 de outubro de 2013,
Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional;
Considerando que é atribuição da ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;
Considerando que compete à ANP especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis; e
Considerando os esforços envidados pelo governo e indústria para o controle da poluição atmosférica de modo a promover a melhoria da qualidade ambiental e o bem-estar da população,
Resolve:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regular as especificações das gasolinas de uso automotivo, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante desta Resolução, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.
§ 1º Fica vedada a comercialização de gasolina automotiva que não se enquadre nas especificações estabelecidas por esta Resolução e de gasolina com marcador regulamentado pela Resolução ANP nº 03, de 19 de janeiro de 2011.
§ 2º A gasolina produzida por processos diversos dos utilizados no refino de petróleo, nas centrais de matérias-primas petroquímicas e nos formuladores, bem como a partir de matériasprimas distintas do petróleo e seus derivados, depende de autorização prévia da ANP para comercialização.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução as gasolinas automotivas classificam-se em:
I - gasolina A: combustível produzido a partir de processos utilizados no refino de petróleo, nas centrais petroquímicas e formuladores, destinado aos veículos automotivos dotados de motores ciclo Otto, isento de componentes oxigenados;
II - gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A e etanol anidro combustível, nas proporções definidas pela legislação em vigor.
Seção II
Das Definições
Art. 3º Para efeitos desta Resolução define-se:
I - Boletim de Conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características do produto definidas no parágrafo 3º do art. 6º, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;
II - Certificado da Qualidade: documento da qualidade, emitido pela refinaria, central de matérias-primas petroquímicas, formulador e pelo importador, que deve conter todas as informações e os resultados das análises das
características do produto, constantes no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;
III - Distribuidor: empresa autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, gasolina C, etanol combustível, biodiesel, óleo diesel B e outros combustíveis automotivos;
IV - Firma Inspetora: pessoa jurídica credenciada pela ANP, conforme legislação vigente, para a realização das atividades de adição de marcador aos produtos de marcação compulsória, de adição de corante ao etanol anidro combustível, com base em regulamentos da ANP, e de controle da qualidade dos produtos indicados pelas Portarias ANP nº 311, de 27 de dezembro de 2001, nº 312, de 27 de dezembro de 2001 e nº 315, de 27 de dezembro de 2001;
V - Formulador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de formulação de combustíveis;
VI - Importador: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação;
VII - Importador de aditivos: pessoa jurídica que importa e comercializa aditivos, pacotes de aditivos ou componentes ativos;
VIII - Produtor de aditivos: pessoa jurídica que produz aditivos via síntese ou formulação;
IX - Produtor de gasolina A: refinarias, centrais de matériasprimas petroquímicas e formuladores.
Seção III
Das Obrigações quanto ao Controle da Qualidade
Art. 4º Os produtores e importadores de gasolina A deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual.
§ 1º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo profissional de química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.
§ 2º O Certificado da Qualidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.
§ 3º O Certificado da Qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP por produtores e importadores de gasolina A, para qualquer verificação que se julgue necessária, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de comercialização do produto.
§ 4º Os produtores e importadores de gasolina A deverão manter, sob sua guarda e à disposição da ANP pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de 1 (um) litro.
§ 5º O Certificado da Qualidade deverá permitir rastreamento de sua respectiva amostra-testemunha.
§ 6º A amostra-testemunha deverá ser armazenada em embalagem de cor âmbar, fechada com batoque e tampa plástica com lacre, que deixe evidências em caso de violação, mantida em local protegido de luminosidade e à temperatura inferior a 20 ºC.
§ 7º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização da gasolina
realizadas pelos produtores e importadores de gasolina A deverão indicar o código e descrição do produto, estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, além do número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto.
§ 8º O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Certificado da Qualidade.
Art. 5º A adição de etanol anidro combustível à gasolina A cabe exclusivamente ao distribuidor autorizado pela ANP.
Parágrafo único. É de responsabilidade do distribuidor garantir que o teor de etanol na gasolina C esteja em conformidade com o teor estabelecido na legislação vigente.
Art. 6º O distribuidor deverá analisar uma amostra representativa do volume de gasolina C a ser comercializado e emitir o Boletim de Conformidade, com numeração sequencial anual.
§ 1º O Boletim de Conformidade deverá ser firmado pelo profissional de química responsável pela qualidade do produto, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.
§ 2º O Boletim de Conformidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.
§ 3º O Boletim de Conformidade deverá conter, pelo menos, os resultados das análises de massa específica, itens de especificação da destilação e indicar se o teor de metanol no etanol anidro está abaixo ou igual a 0,5%,conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 696 DE 31/08/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O Boletim de Conformidade deverá conter, pelo menos, os resultados das análises de massa específica e itens de especificação da destilação, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.
§ 4º É responsabilidade do distribuidor garantir que a qualidade da gasolina C contida no caminhão-tanque reflita os resultados declarados no respectivo Boletim de Conformidade.
§ 5º O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Boletim de Conformidade.
§ 6º O Boletim de Conformidade deverá ficar à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de comercialização do produto, para qualquer verificação julgada necessária.
§ 7º A documentação fiscal e o DANFE referentes às operações de comercialização da gasolina realizadas pelo distribuidor deverão indicar o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, além do número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto.
Seção IV
Do Controle da Formação de Depósitos
Art. 7º A gasolina C comercializada em todo o território nacional deverá conter detergente dispersante em concentração suficiente para atender o nível máximo de depósitos em válvulas de admissão dos motores ciclo Otto, conforme especificação contida no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. O detergente dispersante de que trata o caput deve estar registrado junto à ANP conforme estabelece a Portaria ANP nº 41, de 12 de março de 1999.
Art. 8º A adição de detergente dispersante é de responsabilidade dos produtores e importadores de gasolina A.
§ 1º Os produtores e importadores de gasolina A somente poderão comercializá-la adicionada de detergente dispersante, conforme estabelecido no art. 7º.
§ 2º Nos casos de recebimento de gasolina por cabotagem, a responsabilidade da adição de detergente dispersante a toda a gasolina da base de distribuição passará ao distribuidor, sem prejuízo do disposto no art. 7º.
§ 3º No caso de gasolina importada, a adição do detergente dispersante deverá ser realizada ou acompanhada por Firma Inspetora contratada pelo Importador, sem prejuízo do disposto no art. 7º.
§ 4º Para internação do produto serão exigidas as regras dispostas nos artigos 7º e 8º, além do disposto na Portaria ANP nº 311, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 9º Os produtores de gasolina A, importadores e distribuidores, conforme previsto no § 2º do artigo anterior, deverão tornar público o nome do detergente dispersante a ser utilizado na gasolina para atender a característica depósitos em válvulas.
Parágrafo único. Quando ocorrer alteração do detergente dispersante de que trata o caput, os produtores e importadores de gasolina A deverão informar aos distribuidores com três meses de antecedência.
Seção V
Do Controle da Movimentação dos Detergentes Dispersantes
Art 10. O produtor de aditivos e o importador de aditivos deverão informar à ANP, até o 15º dia de cada mês, por intermédio do Sistema de Informação de Movimentação de Produtos (SIMP), os dados referentes à comercialização mensal com cada agente econômico.
§ 1º Os dados de movimentação de que trata o caput referem-se ao fornecimento de detergentes dispersantes utilizados para atendimento da característica "Depósitos em válvulas" presente na Tabela de Especificação, parte integrante desta Resolução.
§ 2º O produtor de aditivos e o importador de aditivos devem cadastrar-se junto à ANP para o envio das informações de que trata o caput.
§ 3º A solicitação de cadastro de que trata o parágrafo anterior deste artigo deverá ser encaminhada por meio de correspondência protocolada na ANP, conforme formulário disponível no sítio da ANP: www.anp.gov.br.
§ 4º Sempre que houver alteração nos dados informados no cadastro, deverá ser encaminhado novo formulário, em até 30 dias a partir da alteração, para atualização dos dados.
Art. 11. O produtor de gasolina A, o importador e o distribuidor deverão informar à ANP, até o 15º dia de cada mês, por meio do Sistema de Informação de Movimentação de Produtos (SIMP), os dados referentes à aquisição mensal dos aditivos de que trata o parágrafo 1º do artigo 10º.
Seção VI
Das Disposições Transitórias
Art. 12. Os dispositivos contidos dos artigos 4º ao 11 passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 2014, toda a gasolina comercializada em território nacional deverá atender à especificação contida no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante desta Resolução.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, a gasolina deverá atender à Tabela de especificação contida no Regulamento Técnico 7/2011, parte integrante da Resolução ANP nº 57, de 20 de outubro de 2011.
Art. 14. Para efeitos de fiscalização, as autuações por não conformidade, quanto ao ponto final de ebulição, período de indução, teores de enxofre, fósforo e benzeno (este último apenas para a gasolina C Premium), e hidrocarbonetos aromáticos e olefínicos, só poderão ocorrer:
I - Na distribuição: 30 dias após a data da entrada em vigor do Regulamento Técnico nº 3/2013, constante desta Resolução;
II - Na revenda: 60 dias após a data da entrada em vigor do Regulamento Técnico nº 3/2013, constante desta Resolução.
Seção VII
Das Disposições Gerais
Art. 15. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, formuladores, importadores e distribuidores à vistoria técnica da qualidade, a ser executada por seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 16. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela ANP.
Art. 17. Fica incluída, na Tabela de Métodos ABNT do Regulamento Técnico nº 7/2011 da Resolução ANP nº 57, de 20 de outubro de 2011, a norma NBR 16041 - Etanol combustível - Determinação dos teores de metanol e etanol.
Art. 18. A característica teor de metanol da Tabela de Especificação do Regulamento Técnico nº 7/2011 da Resolução ANP nº 57, de 20 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
CARACTERÍSTICA | UNIDADE | LIMITE | MÉTODO | ||||
Gasolina Comum | Gasolina Premium | ||||||
Tipo A | Tipo C | Tipo A | Tipo C | ABNT NBR | ASTM | ||
... | |||||||
Teor de Metanol, máx | % volume | (1) | 16041 | - | |||
... | |||||||
(1) Proibida a adição. Deve ser medido quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação.
a) Para o caso do teor de metanol, considera-se o limite máximo de 0,5 % em volume;
b) Para o caso do teor de etanol anidro combustível, considera-se o limite máximo de 1 % em volume;
Art. 19. A característica teor de metanol da Tabela de Especificação do Regulamento Técnico nº 3/2011 da Resolução ANP nº 7, de 9 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
CARACTERÍSTICA | UNIDADE | LIMITE | MÉTODO | ||
EAC | EHC | NBR | ASTM | ||
... | |||||
Teor de Metanol, máx | % volume | (11) | 16041 | - | |
... |
(11) A análise do teor de metanol para etanol combustível somente é obrigatória na certificação de produto pelo importador e em caso de dúvida quando da possibilidade de contaminação por metanol, o que não isenta de responsabilidade cada agente econômico que comercializa o combustível em
atender o limite previsto na especificação ao longo de toda a cadeia. Neste caso, considera-se o limite máximo de 0,5 % em volume.
Art. 20. Fica revogada a Resolução ANP nº 38, de 9 de dezembro de 2009, e, a partir de 1º de janeiro de 2014, a Resolução ANP nº 57, de 20 de outubro de 2011.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HELDER QUEIROZ PINTO JÚNIOR
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 3/2013
1. Objetivo Este Regulamento Técnico aplica-se às gasolinas A e C, de uso automotivo, comercializadas em todo o território nacional e estabelece suas especificações.
2. Normas aplicáveis A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou de normas da ASTM International.
Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados a seguir, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.
A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo o método ABNT NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.
As características constantes da Tabela de Especificação deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:
2.1. Métodos ABNT
Método ABNT | TÍTULO |
NBR 7148 | Petróleo e produtos de petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e ºAPI - Método do densímetro |
NBR 9619 | Produtos de petróleo - Destilação à pressão atmosférica |
NBR 13992 | Gasolina automotiva - Determinação do teor de álcool etílico anidro combustível (AEAC) |
NBR 14065 | Destilados de petróleo e óleos viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital |
NBR 14149 | Gasolina e misturas de gasolina com produtos oxigenados - Determinação da pressão de vapor pelo método seco |
NBR 14156 | Produtos de petróleo - Determinação da pressão de vapor - Minimétodo |
NBR 14359 | Produtos de petróleo e biodiesel - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre |
NBR 14478 | Gasolina - Determinação da estabilidade à oxidação pelo método do período de indução |
NBR 14525 | Combustíveis - Determinação de goma por evaporação |
NBR 14932 | Produtos líquidos de petróleo - Determinação dos tipos de hidrocarbonetos pelo indicador de adsorção por fluorescência |
NBR 14954 | Combustível destilado - Determinação da aparência |
NBR 15289 | Gasolina - Determinação de benzeno e tolueno por cromatografia em fase gasosa |
NBR 15441 | Combustíveis de motores a explosão - Determinação de benzeno por espectroscopia de infravermelho médio. |
NBR 16038 | Combustíveis - Medição de depósitos em válvulas de admissão em motor com ignição por centelha |
NBR 16041 | Etanol combustível - Determinação dos teores de metanol e etanol por cromatografia gasosa |
2.2. Métodos ASTM
Método ASTM | TÍTULO |
D86 | Distillation of Petroleum Products at Atmospheric Pressure |
D130 | Corrosiveness to Copper from Petroleum Products by Copper Strip Test |
D381 | Gum Content in Fuels by Jet Evaporation |
D525 | Oxidation Stability of Gasoline (Induction Period Method) |
D1298 | Density, Relative Density, or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method |
D1319 | Hydrocarbon Types in Liquid Petroleum Products by Fluorescent Indicator Adsorption |
D2622 | Sulfur in Petroleum Products by Wavelength Dispersive X -ray Fluorescence Spectrometry |
D2699 | Research Octane Number of Spark-Ignition Engine Fuel |
D2700 | Motor Octane Number of Spark-Ignition Engine Fuel |
D3120 | Trace Quantities of Sulfur in Light Liquid Petroleum Hydrocarbons by Oxidative Microcoulometry |
D3231 | Phosphorus in Gasoline |
D3237 | Lead in Gasoline by Atomic Absorption Spectroscopy |
D3606 | Determination of Benzene and Toluene in Finished Motor and Aviation Gasoline by Gas Chromato-graphy |
D4052 | Density, Relative Density, and API Gravity of Liquids by Digital Density Meter |
D4176 | Free Water and Particulate Contamination in Distillate Fuels (Visual Inspection Procedures) |
D4953 | Vapor Pressure of Gasoline and Gasoline-Oxygenate Blends (Dry Method) |
D5191 | Vapor Pressure of Petroleum Products (Mini Method) |
D5443 | Paraffin, Naphthene, and Aromatic Hydrocarbon Type Analysis in Petroleum Distillates Through 200ºC by Multi-Dimensional Gas Chromatography |
D5453 | Determination of Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Spark Ignition Engine Fuel, Diesel Engine Fuel, and Engine Oil by Ultraviolet Fluorescence |
D5482 | Vapor Pressure of Petroleum Products (Mini Method-Atmospheric) |
D6277 | Determination of Benzene in Spark-Ignition Engine Fuels Using Mid Infrared Spectroscopy |
D6378 | Determination of Vapor Pressure (VPX) of Petroleum Products, Hydrocarbons, and Hydrocarbons-Oxy-genate Mixtures (Triple Expansion Method) |
D6920 | Total Sulfur in Naphthas, Distillates, Reformulated Gasolines, Diesels, Biodiesels, and Motor Fuels by Oxidative Combustion and Electrochemical Detection |
D7039 | Sulfur in Gasoline and Diesel Fuel by Monochromatic Wavelength Dispersive X -ray Fluorescence Spec-trometry |
D7757 | Silicon in Gasoline and Related Products by Monochromatic Wavelength Dispersive X -ray Fluorescence Spectrometry |
3. Tabela 1 - Especificações das gasolinas Comum e Premium. (1)
CARACTERÍSTICA | UNIDADE | LIMITE | MÉTODO | ||||
Gasolina Comum | Gasolina Premium | ||||||
Tipo A | Tipo C | Tipo A | Tipo C | ABNT NBR | ASTM | ||
Cor | - | (3) | (4) | (3) | (4) | visual | |
Aspecto | - | (5) | 14954 (6) | D4176 (6) | |||
Teor de Etanol Anidro Combustível | % volume | 1 (máx.) (2) | (7) | 1 (máx.) (2) | (7) | 13992 | - |
Massa específica a 20ºC | kg/m ³ | anotar |
7148 14065 |
D1298 D4052 |
|||
Destilação | 9619 | D86 | |||||
10% evaporado, máx. | ºC | 65,0 | |||||
50% evaporado, máx. | 120,0 | 80,0 | 120,0 | 80,0 | |||
90% evaporado, máx. | 190,0 | ||||||
PFE, máx. | 215,0 | ||||||
Resíduo, máx. | % volume | 2,0 | |||||
Nº de Octano Motor - MON, mín. (8) | - | - | 82,0 | - | - | - | D2700 |
Índice Antidetonante - IAD, mín. (8) (9) | - | - | 87,0 | - | 91,0 | - |
D2699 D2700 |
Pressão de Vapor a 37,8ºC (10) | kPa | 45,0 a 62,0 | 69,0 (máx.) | 45,0 a 62,0 | 69,0 (máx.) |
14149 14156 - |
D4953 D5191 D5482 |
Goma Atual Lavada, máx. | mg/100 mL | 5 | 14525 | D381 | |||
Período de Indução a 100ºC, mín. (11) | min | - | 480 | - | 480 | 14478 | D525 |
Corrosividade ao Cobre a 50ºC, 3h, máx. | - | 1 | 14359 | D130 | |||
Teor de Enxofre, máx. (12) | mg/kg | - | 50 | - | 50 |
- - - - - |
D2622 D3120 D5453 D6920 D7039 |
Benzeno, máx. (12) | % volume | - | 1,0 | - | 1,0 |
15289 - 15441 |
D3606 D5443 D6277 |
Teor de Silício | mg/kg | anotar | - | D7757 | |||
AAS ICP-AES |
|||||||
Hidrocarbonetos: (12) (13) | 14932 | D1319 | |||||
Aromáticos, máx. | % volume | - | 35 | - | 35 | ||
Olefínicos, máx. | - | 25 | - | 25 | |||
Saturados | anotar | ||||||
Depósitos em válvulas, máx. (14)(15) | mg/válvula | - | 100 (16) | - | 100 (16) | 16038 | - |
Depósitos em câmara de combustão, máx | - | 140 % (17) | 140 % (17) |
(1) É permitida a utilização de aditivos, conforme legislação em vigor, sendo proibidos os aditivos que apresentam compostos químicos à base de ferro ou metais pesados.
(2) Proibida a adição. Deve ser medido quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação.
Considera-se o limite máximo de 1 % em volume;
(3) De incolor a amarelada, isenta de corante.
(4) De incolor a amarelada, se isenta de corante, cuja utilização é permitida, no teor máximo de 50 ppm, com exceção da cor azul, restrita à gasolina de aviação.
(5) Límpido e isento de impurezas.
(6) Procedimento 1.
(7) O Etanol Anidro Combustível (EAC) a ser misturado à gasolina A para produção da gasolina C deverá estar em conformidade com a especificação vigente estabelecida pela legislação.
(8) Os ensaios de octanagem MON e RON deverão ser realizados com a adição de EAC à gasolina A, no teor de um ponto percentual abaixo do valor em vigor na data da produção da gasolina A.
(9)Índice Antidetonante é a média aritmética dos valores das octanagens determinadas pelos métodos MON e RON.
(10) Para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Tocantins, bem como para o Distrito Federal, admite-se, nos meses de abril a novembro, um acréscimo de 7,0 kPa ao valor máximo especificado para a Pressão de vapor.
(11) O ensaio de Período de indução deverá ser realizados após a adição de etanol anidro à gasolina A, no teor de um ponto percentual acima do valor em vigor na data da produção da gasolina A.
(12) Os teores de compostos aromáticos, olefínicos, saturados, de benzeno e enxofre da Gasolina C, referem-se aos da Gasolina A contendo etanol no teor de um ponto percentual abaixo do valor em vigor na data da produção da gasolina.
(13) Alternativamente, é permitida a determinação dos hidrocarbonetos aromáticos, olefínicos e saturados por cromatografia gasosa. Em caso de desacordo entre resultados, prevalecerão os valores determinados pelo ensaio realizado conforme a norma ABNT NBR 14932 ou ASTM D1319.
(14) Não é necessária a realização deste ensaio para a emissão do Certificado da Qualidade, o que não isenta cada agente econômico que comercializa o combustível da responsabilidade em atender o limite previsto na especificação ao longo de toda a cadeia.
(15) Os produtores de gasolina A e importadores e distribuidores, conforme sejam os casos dispostos nos caput e § 2º do artigo 8º, deverão informar nos Certificados da Qualidade e Boletim de Conformidade o nome e o número de registro ANP do detergente dispersante utilizado.
(16) Este valor deverá ser calculado como a média aritmética dos depósitos encontrados nas quatro válvulas de admissão do motor em um ensaio realizado com gasolina de referência especificada pela ANP e deve ser atendido com o uso de detergente dispersante cuja concentração deverá estar em conformidade ao respectivo registro junto à ANP.
(17) Os depósitos em câmara de combustão devem ser comparados aos depósitos formados quando o mesmo ensaio for realizado com o combustível isento de detergentes dispersantes.
(Redação do item dada pela Resolução ANP Nº 696 DE 31/08/2017):
3.1. Tabela 2 - Contaminantes (1)
CARACTERÍSTICA |
UNIDADE |
LIMITE |
MÉTODO |
||||
Gasolina Comum |
Gasolina Premium |
||||||
Tipo A |
Tipo C |
Tipo A |
Tipo C |
ABNT NBR |
ASTM |
||
Teor de Metanol, máx. |
% volume |
0,5 |
16041 (2) |
||||
Chumbo, máx.(3) |
g/L |
0,005 |
D3237 |
||||
Fósforo, máx.(3) |
mg/L |
1,3 |
D3231 |
(1) Proibida a adição.
(2) Métodos que identifiquem a presença de metanol com base na norma ISO 1388-8, bem como outro(s) método(s) que venha(m) a ser normalizado(s) para detecção de metanol na gasolina e no etanol podem ser utilizados. A identificação do metanol por meio dessa análise qualitativa deve ser confirmada pelo método ABNT NBR 16041 quando o resultado do teor de metanol for não conforme.
(3) Devem ser medidos quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação.
Nota: Redação Anterior:3.1. Tabela 2 - Contaminantes (1)
CARACTERÍSTICA | UNIDADE | LIMITE | MÉTODO | ||||
Gasolina Comum | Gasolina Premium | ||||||
Tipo A | Tipo C | Tipo A | Tipo C | ABNT NBR | ASTM | ||
Teor de Metanol, máx | % volume | 0,5 | 16041 | - | |||
Chumbo, máx. | g/L | 0,005 | - | D3237 | |||
Fósforo, máx. | mg/L | 0,2 | - | D3231 |
(1) Proibida a adição. Devem ser medidos quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação.