Resolução BACEN nº 2.833 de 25/04/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2001
Dispõe sobre alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.879, de 08.08.2001, DOU 09.08.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de abril de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 05 de dezembro de 1996, 1º do Decreto nº 2.025, de 09 de outubro de 1996, e 3º, § 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Introduzir as seguintes alterações na regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF):
I - fica vedada a concessão de crédito relacionado com a produção de fumo, em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional;
II - a declaração de aptidão para produtores enquadráveis no Grupo "A", quando de interesse de beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, deve ser fornecida por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - relativamente aos beneficiários do Grupo "B":
a) ficam excluídos, como beneficiários desta categoria, os concessionários do Programa Nacional de Reforma Agrária;
b) os pescadores artesanais ficam dispensados da observância da exigência de formalização de contrato de garantia de compra do pescado, de que trata o MCR 10-2-2-a-II;
c) fica dispensada a observância de apresentação de projeto técnico, de que trata o MCR 10-5-1, que será substituído por proposta de crédito, formalizada em formulário específico e padronizado fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. As propostas de crédito apresentadas por beneficiários do Grupo "B" devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes financeiros, para análise e deliberação sobre a concessão dos financiamentos, pelo:
I - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), quando de interesse de pescadores artesanais, remanescentes de quilombos e extrativistas, localizados em municípios que ainda não dispõem do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS);
II - CMDRS, nos demais casos.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco
ANEXO
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1
1. O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as condições estabelecidas neste capítulo.
2. Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais:
a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem características comuns de explorações agropecuárias e estejam concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a finalidade do financiamento de cada um dos participantes do grupo, bem como a utilização individual dos recursos;
b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo.
3. Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou grupal.
4. É considerado crédito:
a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas;
b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades individuais.
5. A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, quando for o caso, não está sujeita à exigência de registro em cartório.
6. Embora de livre convenção entre as partes, as instituições financeiras devem adotar como garantia, preferencialmente:
a) crédito de custeio: o penhor de safra, aval e adesão ao PROAGRO;
b) crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação fiduciária do bem financiado.
7. A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.(*)
8. Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento regional.
9. Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.
10. Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor correspondente aos saldos das aplicações com Recursos Obrigatórios é computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,3 (um inteiro e três décimos).
11. A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento regional.
12. A exigência de cadastro do cliente e a realização de fiscalização das operações, no âmbito do crédito rural ou do PROAGRO, ficam a critério das instituições financeiras.
13. É dispensado o registro das operações de investimento no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR).
14. É vedada a concessão de crédito:(*)
a) para aquisição de animais destinados à pecuária bovina de corte;
b) relacionado com a produção de fumo em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional.
15. É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do crédito rural a mutuário responsável por operação "em ser" ao abrigo do PRONAF ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA), exceto se sob a égide do PRONAF ou na hipótese de o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do PRONAF.
16. Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários aqueles relacionados com turismo rural e com a produção artesanal, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.
17. Nenhum beneficiário de crédito ao amparo do PRONAF, isoladamente, poderá ter acesso a crédito em montante superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para custeio, por safra, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para investimento, ressalvado o disposto no item seguinte.
18. Excetuam-se do disposto no item anterior os créditos:
a) de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) previstos para o financiamento de investimento integrado coletivo;
b) formalizados ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR).
19. Na apuração dos limites de crédito devem ser considerados os saldos das operações contratadas no âmbito do PROCERA e do PRONAF.
20. A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica ou orgânica.
21. Aplicam-se aos créditos ao amparo do PRONAF as normas gerais do Manual de Crédito Rural (MCR) que não conflitarem com as disposições estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional.
22. As operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO: Beneficiários - 2
1. São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) os produtores rurais que se enquadrem nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante declaração de aptidão ao Programa:
a) Grupo A: agricultores familiares:
I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que não contrataram operação de investimento no limite individual permitido pelo Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA);
II - amparados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra;
b) Grupo B: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;(*)
II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximos;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuária ou não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento;
VI - obtenham renda bruta anual familiar de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), excluídos os proventos de aposentadoria rural;
c) Grupo C: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximos;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e até R$ 8.000,00 (oito mil reais);
VII - se pertencentes ao Grupo "A" ou sendo mutuários do PROCERA tenham recebido financiamentos de investimento no limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);
d) Grupo D: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximos;
III - não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e até R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais).
2. São também beneficiários e se enquadram nos Grupos "B", "C" ou "D" de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra utilizada:
a) pescadores artesanais que:
I - se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
II - formalizem contrato de garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que beneficiem o produto;
b) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista vegetal ecologicamente sustentável;
c) aqüicultores que:
I - se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida;
II - explorem área não superior a dois hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede.
3. Aos pescadores artesanais enquadrados no Grupo "B" fica dispensada a formalização de contrato de garantia de compra do pescado.(*)
4. Para efeitos de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e suinocultura.
5. O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:
a) demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;
b) apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com os limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas para o grupo de maior renda pretendido.
6. O beneficiário reenquadrado em grupo de maior renda não pode retornar ao grupo a que anteriormente pertencia, para efeito de recebimento de futuros créditos.
7. A declaração de aptidão ao PRONAF deve ser fornecida:(*)
a) para os beneficiários enquadrados no Grupo "A":
I - no caso de beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra: por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II - nos demais casos: pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), em conjunto com outro agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
b) para os demais beneficiários: por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - 10
SEÇÃO: Créditos de Investimentos 5
1. Os créditos de investimento somente podem ser concedidos mediante apresentação de:(*)
a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "C" e "D";
b) proposta de crédito, apresentada em formulário específico e padronizado, fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no caso de beneficiários enquadrados no Grupo "B".
2. As propostas de crédito apresentadas por beneficiários do Grupo "B" devem ser reunidas e encaminhadas aos agentes financeiros, para análise e deliberação sobre a concessão dos financiamentos, pelo:(*)
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS), instituído pelo Decreto nº 3.508, de 14 de junho de 2000, quando de interesse de pescadores artesanais, remanescentes de quilombos e extrativistas, localizados em municípios que ainda não dispõem do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), igualmente instituído pelo Decreto nº 3.508;
b) CMDRS, nos demais casos.
3. Os créditos de investimento estão restritos a itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.
4. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto:
I - projetos de estruturação inicial: uma única operação, de valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), deduzidos os valores já concedidos a título de adiantamento de custeio associado;
II - projeto de estruturação complementar: uma única operação, nas safras agrícolas 1999/2000 ou do nordeste 2000 ou nas safras agrícolas 2000/2001 ou do nordeste 2001, de valor correspondente ao diferencial verificado entre o somatório dos valores contratados no âmbito do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA) ou do PRONAF e o limite de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);
b) modalidade do crédito para projeto de estruturação inicial: individual, coletivo ou grupal, respeitado o teto de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por beneficiário;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
d) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o principal, no ato de cada amortização ou da liquidação;
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.
5. O crédito de que trata o inciso II da alínea "a" do item anterior:
a) somente pode ser concedido a mutuários com dívidas em situação de normalidade no PROCERA;
b) pode ser concedido de forma individual.
6. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite de crédito: R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumulativos;
b) encargos financeiros: taxa de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
c) benefício: rebate de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor, no ato da liquidação;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência.
7. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 30% (trinta por cento) do valor do projeto:
I - individual: mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por operação, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), desde que quitado o empréstimo anterior;
II - coletivo ou grupal: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), observado o limite individual por beneficiário e as demais condições estabelecidas no inciso anterior;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
c) benefícios:
I - bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
II - rebate, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído uniformemente entre as parcelas de amortização do financiamento, observado que:
1. créditos individuais não geram direito ao rebate;
2. o rebate é devido exclusivamente na primeira operação de crédito coletivo ou grupal e desde que formalizada com, no mínimo, 5 (cinco) mutuários;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.
8. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites de crédito:
I - individual: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), observado o limite individual por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.
9. Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricultores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades familiares;
b) limite de crédito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado que:
I - o limite individual por beneficiário participante do projeto é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - eventuais recursos para capital de giro associado não podem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento) do valor do financiamento;
c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
d) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.
10. Os créditos a beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, para investimentos que visem a exploração de turismo, artesanato ou lazer rural, a implantação de pequenas e médias agroindústrias (isoladas ou em rede) e a implantação de unidades centrais de apoio gerencial são concedidos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (AGREGAR), prevista em seção específica deste capítulo.
11. Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas estão restritos:
a) a projetos conduzidos por associações de produtores ou integrados a cooperativas ou agroindústrias;
b) ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos demais casos.
12. O mutuário perde o direito aos rebates previstos nesta seção caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até as datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
13. É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente financeiro nos financiamentos do Grupo "A", formalizados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
14. A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do respectivo fundo."