Decreto nº 36083 DE 23/07/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 jul 2015
Regulamenta a pesca manejada de piracuru (Arapaima spp.) no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, art. 54, da Constituição Estadual.
Considerando que os artigos 229 e 230 da Constituição Estadual asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa, preservação e conservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna;
Considerando o que estabelece a Lei nº 11.959/2009 , a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições;
Considerando o que estabelece a Lei Complementar Estadual nº 53, de 05 de junho, de 2007, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, e estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação do Estado do Amazonas;
Considerando o que estabelece a Lei Complementar nº 140/2011 , e do artigo 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício de competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
Considerando o que dispõe a Lei nº 2.713/2001 , que estabelece diretrizes para a política pesqueira do Estado do Amazonas, e incentiva o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e equitatividade;
Considerando o que consta na Portaria nº 08/1996/IBAMA, que regulamentou o manejo de pirarucu (Arapaima spp.) no Amazonas; a Instrução Normativa nº 01/2005/IBAMA, que estabelece critérios e procedimentos para a pesca de pirarucu (Arapaima spp.) em áreas protegidas; a Instrução Normativa nº 29/2002/IBAMA, que regulamenta os acordos de pesca e a Instrução Normativa nº 003/2007/SDS, que estabelece critérios e procedimentos sobre os acordos de pesca no Amazonas;
Considerando a necessidade de conservar os recursos pesqueiros no Estado do Amazonas e responder às reivindicações das comunidades locais quanto à regulamentação da pesca manejada do pirarucu (Arapaima spp.), e o que mais consta do Processo nº 014.02660.2015,
Decreta:
Art. 1º Regulamenta a pesca manejada do pirarucu (Arapaima spp.) em Unidades de Conservação Estaduais, em Áreas de Acordo de Pesca e em Áreas de Relevante Interesse socioambiental, instituídas pelo Órgão Estadual Competente.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:
I - Unidade de Manejo de Pirarucu (Arapaima spp.) (UMP): Área total do sistema de manejado, abrangendo as áreas de Preservação/Procriação e Conservação/Áreas de Uso, que constitui o ambiente aquático, incluindo lagos, paranás, canais e demais ambientes que sejam de importância para a reprodução, manutenção, crescimento do pirarucu (Arapaima spp.), e para o exercício da pesca;
II - Áreas de Preservação/Procriação: destinada unicamente à reprodução, manutenção e crescimento das espécies de peixes, onde a pesca é proibida por tempo indeterminado, exceto para pesquisa, desde que autorizada pelo órgão competente;
III - Áreas de Conservação/Uso: destinada à pesca de subsistência e pesca comercial de pirarucu (Arapaima spp.) e demais espécies de peixes, respeitado o tamanho mínimo e o defeso reprodutivo e demais legislação vigente, e quando autorizado pelo órgão competente;
IV - Acordo de Pesca: Instrumento reconhecido pelo Poder Público, que normatiza os critérios de conservação e uso da espécie sob regime de manejo;
V - Área de Relevante Interesse Socioambiental: Área de reconhecida importância ecológica e social, reconhecida pelo Poder Público;
VI - Pesca Comercial Artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;
VII - Pescador Profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comercias, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
VIII - Contagem de Pirarucu (Arapaima spp.): é o método do levantamento do estoque de pirarucu (Arapaima spp.) nos ambientes aquáticos, que serão submetidos ao regime de manejo, para quantificar peixes adultos e juvenis para obtenção da cota de captura;
IX - Contador de pirarucu (Arapaima spp.): profissional certificado e cadastrado no órgão ambiental competente, para realizar contagem de pirarucu (Arapaima spp.):
a) As Unidades de Manejo de Pirarucu (Arapaima spp.) (UMP) terão o prazo de três anos para totalizarem a certificação de seu corpo de contadores.
b) As contagens de pirarucus (Arapaima spp.) realizadas nas Unidades de Manejo, serão validadas (recontadas), por sorteio aleatório, em percentual de até 5% sobre o número total de UMP's existentes no Amazonas e será realizado pelo Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura, através do Comitê de Gestão do Manejo de Pirarucu (Arapaima spp.).
X - Cota de captura: Número de exemplares a serem capturados, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) dos indivíduos adultos contados:
a) Serão considerados indivíduos adultos aqueles que tenham tamanho igual ou superior a 150 cm (cento e cinquenta centímetros);
b) Servirão como indicadores auxiliares, para efeito da autorização, a tendência populacional dos últimos três anos de contagem e as informações sobre pesca ilegal registrada nos relatórios anuais.
XI - Lacre: instrumento individual numerado de identificação do pescado;
XII - Autorização de captura: documento expedido pelo órgão competente que autoriza a captura de pirarucu (Arapaima spp.) com base no Plano de Manejo e nas Cotas estabelecidas;
XIII - Guia de transporte e comercialização: documento expedido pelo Órgão Estadual competente que autoriza o transporte e comercialização do pescado;
XIV - Relatório Técnico Anual: Deverá enfocar a gestão, registrando todas as etapas do manejo.
Art. 3º o monitoramento da pesca de pirarucu, a partir do ano de 2016, será implementado com recursos provenientes da produção anual das unidades de manejo.
Art. 4º As entidades de classes responsáveis pela execução das atividades de manejo, poderão utilizar da renda bruta total de sua unidade, um percentual de até 10% para monitoramento e vigilância.
Parágrafo único. O Governo do Estado, através da Fundação de Amparo à Pesquisa do Amazonas - FAPEAM, com o objetivo de averiguar o melhor tamanho mínimo reprodutivo da espécie apoiará estudos para tal fim podendo, como resultado destes, alterar o tamanho especificado no inciso X, a, deste artigo.
Art. 5º O Plano de Manejo Sustentável do Pirarucu (Arapaima spp.) (PMSP) deverá apresentar informações referentes à organização social, à caracterização socioeconômica, zoneamento, controle, formação e treinamento, levantamento do estoque, comercialização, dentre outras, conforme modelo no Anexo I e Termo de Compromisso conforme Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. A fiscalização para o regular cumprimento deste Decreto será exercida, em conjunto ou individualmente, pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM - e pela Polícia Militar do Amazonas - PMAM, através do Batalhão Ambiental.
Art. 6º Para cumprimento do disposto no artigo 5º, o PMSP deve ser protocolado no órgão ambiental competente, sendo uma cópia digital e uma cópia impressa, mediante Requerimento conforme Anexo III deste Decreto.
§ 1º Detectada pendência no PMSP o interessado será notificado para cumprir as exigências técnicas ou jurídicas dentro do prazo de até 30 (trinta) dias úteis a partir da notificação da pendência, sob pena de indeferimento do plano.
§ 2º Uma vez aprovado o PMSP pelo órgão competente, o interessado receberá a Autorização de Pesca (Anexo IV) com definição da Cota em até 90 (noventa) dias úteis.
§ 3º A comercialização do pirarucu (Arapaima spp.) inteiro e eviscerado, oriundo da pesca manejada, está condicionada à presença do Lacre, à emissão pelo órgão competente de: Guia de Transporte (Anexo V) e de Guia de Comercialização (Anexo VI), conforme modelos anexos deste Decreto.
§ 4º A Declaração de Venda (Anexo VII) será emitida pelo vendedor do produto na origem, na eventual necessidade do estabelecimento de novos controles, que serão criados por instrumentos normativos.
§ 5º A emissão de uma nova Autorização de Pesca da UMP estará condicionada à apresentação do Relatório Técnico Anual (Anexo VIII) em até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias mediante apresentação de justificativa, após término da validade da Autorização de Pesca.
Art. 7º O PMSP e o relatório técnico anual deverão ser elaborados e acompanhados por profissionais habilitados, podendo ser realizados em consórcio, por órgãos de assistência técnica pública, privada ou por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 8º As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão que contrariem os dispositivos deste Decreto, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, e em especial:
ANEXO I ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE MANEJO SUSTENTÁVEL DA PESCA DO PIRARUCU (Arapaima gigas)
1. Informações Gerais
1.1 Requerente: Apresentação dos seguintes documentos (Estatuto da entidade, CNPJ, Ata de Posse, CPF do representante legal; RG do representante legal, Comprovante de endereço do representante legal)
1.2 Responsável Técnico: Nome, Endereço completo, CPF, Profissão, Nº do Registro no Conselho Profissional respectivo.
1.3 Localização da área: informar se é Unidade de Conservação ou área de Acordo de Pesca. Anexar atos normativos, regras.
1.4 Termo de Compromisso: declaração de todos os envolvidos na manutenção dos ecossistemas aquáticos, dos processos de manejo e respeito às normas e legislação vigente.
2. Objetivos
Os objetivos do manejo devem ser claros e bem formulados para mostrar o direcionamento técnico do plano, de modo que permita a avaliação de seus resultados.
3. Metas
Devem ser explicitadas em termos quantitativos e qualitativos do produto pesqueiros de modo a garantir a manutenção e/ou recuperação da espécie na área sob manejo.
4. Justificativas
Justificar o motivo da realização do plano de manejo sustentável da pesca do pirarucu (Arapaima spp.) na área. Histórico da atividade pesqueira na região, incluindo informações sobre as principais espécies capturadas, formas de organização existentes, conflitos de uso, percepção sobre o status dos estoques pesqueiros, oportunidade de incremento de renda, estratégia de comercialização.
5. Caracterização do sistema de manejo
a) Caracterização socioeconômica: coordenadas geográficas, número de comunidades, número de famílias, número de pescadores(as) profissionais devidamente registrados no órgão competente, atividades econômicas alternativas à pesca realizadas, estruturas físicas de apoio às atividades pesqueiras existentes, parcerias estabelecidas. Identificação de usuários (internos e externos) e possíveis conflitos de uso;
b) Zoneamento da(s) área(s) de manejo: mapeamento georreferenciado dos ambientes aquáticos da área de manejo (áreas de preservação e áreas de uso) e das subáreas de uso (área de manutenção e área de comercialização);
c) Levantamento do estoque: através de contagem visual e auditivo dos indivíduos juvenis (comprimento total < 1,60 m) e adultos nos ambientes de áreas de manejo realizado no período da vazante, conforme modelo:
NOME DA ÁREA/UC | NOME DO SETOR | NOME DOS LAGOS | QTE. DE PEIXES | |
JUVENIS | ADULTOS | |||
e) Formação de Manejadores: descrever os treinamentos que serão realizados para os pescadores participantes do manejo (moradores e usuários) sobre a metodologia de contagem, monitoramento e tecnologia de pesca;
f) Vigilância: informar a forma de organização, número de participantes e frequência das atividades de controle de acesso às áreas de manejo.
g) Divisão de trabalho - informar a forma de divisão de trabalho e divisão de lucro.
6. Planejamento da pesca
6.1 Técnicas de exploração - informar as técnicas de captura que serão adotadas, petrechos de pesca que serão utilizados.
6.2 Infraestrutura - informar a infraestrutura a ser utilizada para a pesca, manipulação e armazenamento do produto pesqueiro durante pesca e pós-captura.
6.3 Impactos ambientais - Informar quais os possíveis impactos (intervenções no ambiente) poderão ocorrer durante as pescarias e as medidas que serão adotadas para minimizar os efeitos dos mesmos.
7. Monitoramento
7.1 Dados sobre a espécie alvo do manejo - descrever a forma de levantamento de informações sobre as pescarias, constando dados de produção e esforço de pesca, biometria dos indivíduos capturados e dados da comercialização.
7.2 Dados sobre fauna acompanhante - descrever a composição das espécies da fauna acompanhante e porcentagem (em peso ou quantidade) em relação à espécie alvo do manejo.
8. Viabilidade do Manejo
8.1 Divisão de trabalho - apresentar uma análise das formas: organização social e divisão de trabalho e de lucro entre os participantes do manejo.
8.2 Custos - informar estimativas de custos operacionais e investimentos para capacitação, monitoramento, vigilância, infraestrutura, equipamentos, etc.
8.3 Comercialização - informar estratégias de comercialização, mercados, preços, etc.
8.4 Rendimentos - informar estimativas de produção e rendimentos bruto, líquido e per capta.
9. Cronograma
9.1. Cronograma de atividades - informar calendário das atividades de execução de todas as etapas do plano de manejo (treinamento, levantamento dos estoques, pesca, comercialização, monitoramento e relatório de atividades).
ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO
O Requerente: ........................................................................................
Domiciliado à Rua, Av. ............................................................................
Localidade ........................................................................................
Município ........................................ CPF ......................................
E os abaixo assinados, declaram que ao requerer a aprovação do plano de manejo sustentável da pesca do pirarucu (Arapaima spp.) junto ao órgão estadual competente, assumem compromisso em obedecer às instruções abaixo relacionadas, estando cientes de que, no caso de inobservância das mesmas, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação ambiental vigente:
I - Conservar a floresta ou outras formas de vegetação natural situada ao redor dos ambientes aquáticos;
II - Manter a vigilância da área para impedir a entrada de pescadores, barco de pesca e pessoas que não estejam envolvidas com o manejo;
III - Será permitida a pesca comercial de outras espécies nas áreas de uso, obedecendo a legislação vigente e/ou plano de gestão quando em unidade de conservação de uso sustentável, fora do período de exploração do pirarucu na área do plano de manejo, segundo cronograma de atividade do mesmo;
IV - Não permitir a captura do pirarucu (Arapaima spp.) em ambientes aquáticos em desacordo com a autorização expedida;
V - Não utilizar na captura do pirarucu (Arapaima spp.), rede com malha inferior a 36 (trinta e seis) cm entre nós opostos;
VI - Impedir a utilização de explosivos, substâncias tóxicas ou químicas que altere as condições naturais da água dos ambientes aquáticos da área objeto do plano de manejo;
VII - Permitir livre acesso à área objeto do Plano de Manejo, aos funcionários dos Órgãos competentes no exercício de suas funções de vistoria e fiscalização;
VIII - Realizar e fornecer informações do monitoramento da contagem, da pesca e da comercialização ao responsável técnico e órgãos competentes;
IX - Apresentar Regimento Interno que contenha regras de uso coletivo dos recursos pesqueiros daquele sistema.
_______________________
Assinatura do Requerente
NOME | NÚMERO DO RG | COMUNIDADE | ASSINATURA |
ANEXO III REQUERIMENTO
A Ilmo.(a.) Sr.(a.) Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM.
Eu, ............................................., representante legal da entidade, denominada de .................................................., nacionalidade ...................................................., estado civil ....................................., residente ........................................... Município ............................, Estado ...........................Inscrito no CPF/MF sob o nº ...................................., Fax ......................, e-mail........................................, venho submeter a apreciação deste IPAAM o plano de manejo sustentável da pesca do pirarucu (Arapaima spp.), elaborado por .......................................... profissão...................................... Carteira Profissional nº ............................ CPF ............................, residente....................................................., município ........................................., Estado ...................................... na oportunidade, compromete o requerido a observar o que for determinado por este Órgão.
Nestes termos
Pede deferimento
Local/data ............................, de .........................de...........................
Assinatura do responsável
ANEXO IV AUTORIZAÇÃO PARA A PESCA DO PIRARUCU (Arapaima spp.) NOS AMBIENTES AQUÁTICOS, EM ÁREA OBJETO DO MANEJO.
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
Nº DA AUTORIZAÇÃO: | VALIDADE: __/__/____ À __/__/____ |
1. NOME DA ENTIDADE EXECUTORA DO PMPP: .............................................
2. ENDEREÇO COMPLETO: .............................................
3. NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO: .............................................
4. DADOS DA ÁREA DO PLANO DE MANEJO:
MUNICÍPIO: |
LOCALIDADE: |
ÁREA TOTAL DO PLANO DE MANEJO: |
Nº DE AMBIENTES AQUÁTICOS AUTORIZADOS PARA A PESCA: |
5. EXPLORAÇÃO/UNIDADES/ANO/COTAS
NOME DA ÁREA | NOME DO SETOR | NÚMERO DOS AMBIENTES AQUÁTICOS | QTE. SOLICITADA (Nº Indivíduos) | % |
QUANTIDADE AUTORIZADA (Nº Indivíduos) |
PROTOCOLO Nº: ........................... Nº DO PROCESSO DO PMPP:.............
________________
Diretor Técnico
________________
Presidente IPAAM
IMPORTANTE:
· O uso irregular desta autorização implica na sua cassação, bem como nas sanções previstas na legislação vigente.
· Esta autorização não contém emendas ou rasuras.
· Cópia desta autorização deve ser mantida no local da exploração para efeito de fiscalização.
· Não será permitido o transporte de peixes processado em mantas.
· A pesca deverá ser acompanhada por técnico do IPAAM.
· É obrigatória a realização do monitoramento e relatório técnico anual, bem colocação de lacre individual numerados nos animais capturados.
ANEXO V GUIA DE TRANSPORTE PARA PESCADO DE Nº _____
ANEXO VI GUIA DE COMERCIALIZAÇÃO PARA PESCADO
ANEXO VII DECLARAÇÃO DE VENDA DO PIRARUCU (Arapaima spp.) - DVP
DE ACORDO COM A AUTORIZAÇÃO DE PESCA Nº ......................../.........; CONCEDIDA PELO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS, PROCESSO Nº .............../..............., MUNICÍPIO (AM) .........................., LOCALIDADE (AM). ............................................. VENDI A(O) ................................................................ REGISTRO NO IPAAM Nº ........................................., A QUANTIDADE DE ....................... (Kg) DE PIRARUCU, CONFORME DISCRIMINADO ABAIXO:
ESPÉCIE | QUANTIDADE (UNIDADES) | PRODUÇÃO (Kg) |
TOTAL GERAL: |
GUIA DE TRANSPORTE LIBERADA Nº:
......................................................................
GUIA DE COMERCIALIZAÇÃO LIBERADA Nº:
......................................................................
RELAÇÃO DE NUMERAÇÃO DE LACRES EM ANEXO:
POR SER VERDADE, FIRMO A PRESENTE DECLARAÇÃO EM 3 (TRÊS) VIAS.
LOCAL/DATA:
.............................................................DE ............. DE..............
__________________________
ASSINATURA DO VENDEDOR
CPF: ......................................................................
DECLARO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO JUNTO AO IPAAM, QUE ADQUIRIMOS O PRODUTO PESQUEIRO MENCIONADO NESTA DECLARAÇÃO.
____________________________
ASSINATURA DO COMPRADOR
CPF: ......................................................................
· 1ª VIA IPAAM
· 2ª VIA VENDEDOR
· 3ª VIA COMPRADOR
ANEXO VIII ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES
1 - LEVANTAMENTO (CONTAGEM) DO ESTOQUE DE PIRARUCU (Arapaima spp.) NOS AMBIENTES AQUÁTICOS AUTORIZADOS PELO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE, OBJETO DO PMPP.
2 - DIMENSIONAMENTO DE PESSOAL ENVOLVIDO NA CAPTURA DO PIRARUCU (Arapaima spp.).
3 - DIMENSIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS - APARELHOS-DE-PESCA, BARCO, CANOAS ETC. PARA AS OPERAÇÕES DE CAPTURA.
4 - PLANILHA DE PRODUÇÃO (QUANTIDADE EXPLORADA EM KG), CONFORME TABELAS A SEGUIR:
4.1 DISTRIBUIÇÃO DOS PEIXES CAPTURADOS
UND. | CAT. | CT (M) | PESO (KG) | SEXO | EST. GON. | Nº LACRE | UND. | CAT. | CT (M) | PESO (KG) | SEXO | EST. GON. | Nº LACRE |
1 | 11 | ||||||||||||
2 | 12 | ||||||||||||
3 | 13 | ||||||||||||
4 | 14 | ||||||||||||
5 | 15 | ||||||||||||
6 | 16 | ||||||||||||
7 | 17 | ||||||||||||
8 | 18 | ||||||||||||
9 | 19 | ||||||||||||
10 | 20 |
CAT: Categoria (I = inteiro, IE = Inteiro Eviscerado)
CT: Comprimento Total
EST. GON: Estágio Gonadal: I - sem óvulos; II - óvulos róseo; III - óvulos róseo com verde; IV - óvulos totalmente verde.
4.2 PRODUÇÃO DOS PEIXES POR CLASSE DE TAMANHO (M)
CLASSE | QTE (UND) | SEXO | PRODUÇÃO (KG) | |||||
MACHO | PESO TOTAL (KG) | FÊMEA | PESO TOTAL (KG) | Nº DE FÊMEAS OVADAS | ESTÁGIO GONADAL | |||
I 1,60m - 1,69m | ||||||||
II 1,70m - 1,89m | ||||||||
III 1,90m - 2,09m | ||||||||
IV 2,10m - 2,29m | ||||||||
V 2,30 - 2,49m | ||||||||
VI Acima de 2,49m | ||||||||
TOTAL GERAL: |
ORIGEM DOS DADOS: REFERE-SE A AUTORIZAÇÃO Nº ............./ ............
DATA:
OBS: ......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
5. Planilha de comercialização com dados de compradores e quantidades comercializadas.
6. Informação de dados de indivíduos menores do que 160 (cento e sessenta) cm capturados durante as operações de pesca, bem como, destino do pescado.
7. Informações sobre treinamentos realizados e resultados da capacitação do pessoal para o exercício de atividades nessa área.
8. Avaliação das atividades desenvolvidas em todas as fases do manejo, bem como, caracterização dos ambientes aquáticos pós-exploração.
9. Análise comparativa anuais das atividades de contagem e exploração.
I - A captura, a guarda, o transporte, a comercialização, a industrialização, a utilização ou a inutilização de produto da pesca obtido em desacordo com este Decreto;
II - o transporte, a comercialização, a guarda, a posse ou a utilização de aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido, ou sem o devido licenciamento ou registro;
III - o uso indevido do registro, licença e guias;
IV - a falta de registro, autorização, licença, guias e declaração junto aos órgãos competentes;
V - a não apresentação de licença ou de documento de porte obrigatório, quando solicitado;
VI - a criação de impedimento ou dificuldade para a ação de fiscalização.
Art. 9º O detalhamento das penalidades às infrações administrativas previstas no presente Decreto será feito através de instrumentos normativos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado de Produção Rural