Decreto nº 37668 DE 15/04/2024

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 16 abr 2024

Regulamenta a redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN prevista na Lei Municipal nº 19.148, de 8 de dezembro de 2023, para as empresas do setor de hotelaria e dá outras providências.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando a necessidade de definir as diretrizes aplicáveis à redução de alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista para as empresas do setor de hotelaria, conforme disposto no § 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 19.148 , de 8 de dezembro de 2023;

Considerando a necessidade de definir as regras de funcionamento do Comitê Municipal de Apoio ao Retrofit, instituído por meio do art. 2º da Lei Municipal nº 19.148 , de 8 de dezembro de 2023;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 19.148 , de 8 de dezembro de 2023, destina-se aos estabelecimentos do setor de hotelaria, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, situados, licenciados e em funcionamento no âmbito do Município do Recife, que exerçam as atividades previstas no item 9.01 do art. 102 da Lei Municipal nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife - CTMR), e que realizem investimentos em manutenção, modernização de equipamentos e ampliação da capacidade de hospedagem.

Parágrafo único. Os estabelecimentos beneficiados ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, placa ou selo identificando o presente benefício, conforme definido pela Secretaria de Finanças - SEFIN.

CAPÍTULO II - DO COMITÊ MUNICIPAL DE APOIO AO RETROFIT

Art. 2º O Comitê Municipal de Apoio ao Retrofit será composto dos seguintes membros:

I - dois representantes da Secretaria de Turismo e Lazer;

II - um representante da Secretaria de Finanças.

§ 1º Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados por meio de portaria da Secretaria de Turismo e Lazer, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Recife.

§ 2º A autoridade superior da Secretaria de Turismo e Lazer designará qual dos representantes dessa Secretaria exercerá a presidência do Comitê.

§ 3º O funcionamento do Comitê será definido em regimento próprio.

Art. 3º Caberá ao Comitê Municipal de Apoio ao Retrofit, a implementação e acompanhamento do benefício fiscal.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, o Comitê poderá consultar outros órgãos ou entidades municipais acerca de matérias que lhes sejam pertinentes.

CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO E RECADASTRAMENTO AO BENEFÍCIO FISCAL

Art. 4º O benefício fiscal deverá ser requerido por meio do portal da SEFIN, mediante requerimento dirigido ao Comitê Municipal de Apoio ao Retrofit, instruído com a documentação abaixo:

I - cópia do ato de constituição da empresa e das alterações havidas, ou de consolidação;

II - comprovação de regularidade fiscal e ambiental junto ao Município do Recife, conforme previsto no art. 9º-A do CTMR e no § 3º do art. 127 da Lei Orgânica do Recife, e regularidade junto à seguridade social, conforme exigido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1988;

III - documento de identificação do responsável legal da empresa requerente e de seu procurador, no caso de terceiro representar a empresa;

IV - no caso de investimento em obra de ampliação:

a) projeto arquitetônico a ser executado;

b) comprovação de que o projeto foi submetido à aprovação perante os órgãos competentes;

V - nos casos de investimento em manutenção ou modernização:

a) projeto de investimento em bens móveis novos; ou

b) projeto de realização de obras e serviços de construção civil, que não resultem em aumento de área construída;

VI - comprovação das despesas realizadas com bens e serviços relacionados aos investimentos de que tratam os incisos IV e V.

§ 1º As situações de regularidade fiscal previstas no inciso II do caput serão comprovadas mediante apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa da empresa.

§ 2º Para fim de compor o valor do investimento realizado em ampliação, manutenção e modernização, serão consideradas apenas as despesas com bens e serviços comprovadas por meio de nota fiscal ou documento fiscal equivalente emitidos com identificação do beneficiário.

§ 3º Para fim de verificar o enquadramento do pedido nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 19.148, de 2023, o Comitê poderá, a qualquer tempo, solicitar outros documentos, ainda que o requerimento esteja instruído com todos os documentos exigidos na abertura do processo, requisitar informações e proceder à aferição in loco.

Art. 5º O pedido de gozo do benefício fiscal será analisado pelo Comitê Municipal de Apoio ao Retrofit, na forma prevista em seu regimento, devendo o requerente comprovar que atende a todos os requisitos legais.

Parágrafo único. Após a análise e aprovação por parte do Comitê, o pedido será encaminhado para SEFIN para fins de implantação.

Art. 6º Após a habilitação, o beneficiário deve realizar recadastramento junto ao Comitê a cada 12 (doze) meses, sob pena de suspensão do benefício.

Parágrafo único. O recadastramento observará o disposto nos arts. 4º e 5º, com exceção da apresentação dos documentos relacionados nos incisos IV e V do caput do art. 4º.

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA DE ISSQN APLICÁVEL

Art. 7º Em observância ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 19.148, de 2023, a alíquota aplicável para o ISSQN será definida de acordo com os seguintes critérios:

I - 2,05% (dois inteiros e cinco décimos por cento), nos casos de investimento em ampliação;

II - 3% (três por cento), nos casos de investimento em manutenção; e

III - 4% (quatro por cento), nos casos de investimento em modernização.

§ 1º Para o investimento em manutenção, a alíquota aplicável será de 2,05% (dois inteiros e cinco décimos por cento), desde que:

I - o estabelecimento esteja em funcionamento há pelo menos 6 (seis) meses;

II - o valor total investido seja superior ao montante correspondente ao ISSQN devido pelo estabelecimento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de habilitação.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, no caso de estabelecimento com menos de 12 (doze) meses de funcionamento, o valor total investido deverá ser superior ao montante correspondente a doze vezes o valor médio do ISSQN devido pelo estabelecimento nos meses de funcionamento.

§ 3º Enquanto permanecer enquadrado no que dispõe o § 1º, o valor correspondente a realização de novos investimentos em manutenção irá compor o saldo de valor investido para fins do previsto no § 7º, sem alteração do prazo inicialmente previsto para o gozo do benefício.

§ 4º No caso do § 1º, se ao final da realização do investimento for constatado que o valor total investido foi inferior àquele necessário à aplicação da alíquota 2,05% (dois inteiros e cinco décimos por cento), será cobrada a diferença do imposto considerando a aplicação da alíquota ordinária de 3% (três por cento) prevista no inciso II do caput.

§ 5º No caso de investimento que se enquadre em mais de uma modalidade prevista nos incisos do caput, será aplicada a menor alíquota de ISSQN dentre aquelas correspondentes às modalidades de investimento realizadas.

§ 6º A redução de alíquota será aplicada apenas para o estabelecimento objeto do investimento em ampliação, manutenção ou modernização.

§ 7º O valor do benefício fiscal, correspondente à diferença de alíquota do ISSQN, será abatido mensalmente do valor comprovadamente investido em ampliação, manutenção ou modernização, nos termos do § 2º do art. 4º, ficando o saldo restante do valor investido disponível para abatimento nas competências subsequentes.

§ 8º A redução de alíquota irá perdurar enquanto o valor correspondente ao benefício de ISSQN for inferior ao saldo do valor investido, nos termos do § 7º, e não tenha sido esgotado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses previsto no art. 8º da Lei Municipal nº 19.148, de 2023.

§ 9º Em face do disposto no § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 19.148, de 2023, na competência em que o valor do benefício fiscal for superior ao saldo do valor investido e ainda não tenha sido esgotado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses previsto no art. 8º da Lei Municipal nº 19.148, de 2023, o valor do saldo poderá ser utilizado para reduzir o valor do ISSQN devido por conta da aplicação da alíquota integral prevista no inciso V do art. 116 no CTMR, para as atividades previstas no art. 1º deste Decreto, sem considerar a redução.

§ 10. O Comitê se reunirá periodicamente para efetivar os controles e adotar providências a respeito da utilização integral da contrapartida, conforme previsto no § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 19.148, de 2023.

CAPÍTULO V - DO PRAZO PARA GOZAR O BENEFÍCIO FISCAL

Art. 8º Caso a intervenção aprovada pelo Comitê Municipal de Apoio ao Retrofit seja um impeditivo para a continuidade das atividades do empreendimento durante o período de execução da obra ou serviço, a contagem do prazo para utilização da alíquota reduzida ocorrerá a partir do reinício das atividades, após a obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias para o funcionamento.

Parágrafo único. Para a situação prevista no caput, fica mantido o prazo máximo previsto no art. 8º da Lei Municipal nº 19.148, de 2023.

CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL

Art. 9º Em caso de descumprimento dos requisitos, o beneficiário deverá regularizar a situação em até 30 (trinta) dias, contados da notificação.

§ 1º Caso não ocorra a regularização, o benefício fiscal será suspenso.

§ 2º Os efeitos da suspensão ocorrerão a partir do 1º dia do mês subsequente ao término do prazo de regularização, quando deverá ser aplicada a alíquota prevista no inciso V do art. 116 no CTMR, para as atividades previstas no art. 1º deste Decreto.

§ 3º A suspensão irá perdurar pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, no decurso do qual a regularização prevista neste artigo possibilitará a retomada do benefício no primeiro dia do mês seguinte à sua ocorrência.

§ 4º Findo o prazo de 12 (doze) meses, sem que o beneficiário tenha comprovado o atendimento aos requisitos previstos para gozo do benefício, a suspensão será convertida em cancelamento.

§ 5º Por meio de decisão fundamentada, compete ao Comitê Municipal de Apoio ao Retrofit analisar e decidir os casos de suspensão e cancelamento do benefício.

§ 6º O Comitê informará à SEFIN os casos de suspensão e cancelamento, a fim de que seja providenciada a retirada do benefício, bem como os casos de finalização da suspensão, a fim de que o benefício seja restabelecido.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao caso de perda automática do incentivo previsto no art. 12 da Lei Municipal nº 19.148, de 2023.

CAPÍTULO VII - DA PERDA AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL

Art. 10. Nas hipóteses de perda automática do benefício fiscal previstas no art. 12 da Lei Municipal nº 19.148, de 2023, caberá à Unidade de Fiscalização de Tributos Mercantis decidir os casos e notificar o contribuinte.

CAPÍTULO VIII - DOS RECURSOS

Art. 11. Do ato administrativo que indeferir o pedido de habilitação será dada ciência ao contribuinte, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua notificação, para pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

Parágrafo único. Não sendo aceitos os fundamentos do pedido de reconsideração, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua notificação, dirigido à autoridade superior da Secretaria de Turismo, cuja decisão será irrecorrível.

Art. 12. Do ato administrativo que promover a suspensão, cancelamento ou perda automática do benefício fiscal será dada ciência ao contribuinte, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias para defesa, a qual será apreciada em primeira instância pelo Conselho Administrativo Fiscal (CAF), conforme disposto no art. 1º do Decreto Municipal nº 28.021 , de 18 de junho de 2014.

Parágrafo único. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à segunda instância do CAF.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A comunicação dos atos previstos neste Decreto se dará conforme disposto no arts. 179-A, § 6º, e 183 do CTMR.

Art. 14. A decisão que defere o gozo do benefício fiscal não exonera o contribuinte do dever de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária e não gera direito adquirido.

Art. 15. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e referente ao serviço prestado com alíquota reduzida, conforme previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 19.148, de 2023, deverá conter em seu histórico as seguintes informações:

I - a expressão: "Redução de alíquota prevista na Lei nº 19.148/2023 "; e

II - endereço completo do imóvel objeto do investimento em ampliação, manutenção ou modernização.

Art. 16. A Secretaria de Turismo e a SEFIN poderão editar atos normativos complementares necessários ao cumprimento dos procedimentos previstos neste Decreto, inclusive para fins de adicionar ou suprimir a exigência de documentos referentes à habilitação e recadastramento de beneficiários.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 15 de abril de 2024.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

ALDEMAR SILVA DOS SANTOS

Secretário de Governo e Participação Social

FELIPE MARTINS MATOS

Secretário de Planejamento, Gestão e Transformação Digital

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças