Decreto nº 410 DE 10/06/2014

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 01 jul 2014

Rep. - Regulamenta a emissão de aviso de infração nas áreas de estacionamento regulamentado do Município de Curitiba.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba,

Considerando as competências do órgão executivo de trânsito municipal previstas nos incisos VI e VII do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as disposições contidas na Lei Municipal nº 3.979, de 5 de novembro de 1971 e Decreto Municipal nº 569, de 20 de maio de 1980;

Considerando a Lei Municipal nº 13.877, de 24 de novembro de 2011, que cria a Secretaria Municipal de Trânsito, responsável por realizar a gestão do trânsito no Município de Curitiba e com base no Protocolo nº 02-000069/2014 - SETRAN,

Decreta:

Art. 1º O agente de trânsito emitirá um aviso de infração quando constatar que o veículo estacionado em área de estacionamento regulamentado apresentar as seguintes situações, desde que o tempo de permanência do veículo no local não ultrapassar o limite máximo permitido na sinalização vertical:

I - a ausência de cartão de EstaR;

II - cartão de EstaR com o horário vencido;

III - cartão de EstaR com dados não registrados ou com dados incorretos;

IV - cartão de EstaR reutilizado;

V - cartão de EstaR afixado sem visibilidade, não permitindo a correta leitura pelos agentes de trânsito;

VI - cartão de outros municípios.

Parágrafo único. Constatada a permanência do veículo no local além do limite máximo estabelecido na sinalização vertical, o agente de trânsito recolherá o aviso de infração e emitirá o auto de infração.

Art. 2º O aviso de infração poderá ser regularizado nos locais autorizados pela Secretaria Municipal de Trânsito, cuja relação constará no endereço eletrônico www.setran.curitiba.pr.gov.br ou outro que venha a substituí-lo.

§ 1º A regularização do aviso de infração terá o custo fixado por ato do Poder Executivo e após efetuado o pagamento o usuário receberá um bloco de EstaR com 10 folhas, referente ao estacionamento para veículos de até 1,8 toneladas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 984 DE 19/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A regularização do aviso de infração terá o custo de R$ 16,50, ocasião em que o usuário receberá um bloco de EstaR com 10 folhas, referente ao estacionamento para veículos de até 1,8 toneladas.

§ 2º Caso o usuário não regularize o aviso de infração no prazo de cinco dias úteis, será gerado o auto de infração correspondente pela Secretaria Municipal de Trânsito - SETRAN.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto Municipal nº 241 , de 1º de abril de 2008.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 24 de junho de 2014.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Luiza Marilda Pacheco Castagno Simonelli: Secretária Municipal de Trânsito

(Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial Eletrônico nº 109 de 10.06.2014).