Decreto nº 88.267 de 30/04/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 1983

Fixa novos níveis de salário mínimo para todo o Território Nacional

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e nos artigos 18 e 19 da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, decreta:

Art. 1º A Tabela de salário mínimo aprovada pelo Decreto nº 87.743, de 29 de outubro de 1982, fica alterada na forma da nova Tabela que acompanha o presente Decreto, e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, conforme o § 1º, do artigo 116, da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º Para os menores-aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, o salário mínimo corresponderá ao valor de meio salário mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário mínimo será correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do salário mínimo regional.

Art. 3º Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 9 de fevereiro de 1968, para os municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.

Art. 4º Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de 8 (oito) horas, o salário mínimo horário será igual ao da nova Tabela multiplicado por 8 (oito) e dividido por aquele máximo legal.

Art. 5º O presente Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Murillo Macedo.

José Flávio Pécora. "