Decreto-Lei nº 1.074 de 20/01/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 1970
Acrescenta parágrafos ao art. 4º, do Decreto-Lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 8.023, de 12.04.1990, DOU 13.04.1990.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 4º do Decreto-Lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, os seguintes parágrafos:
"§ 4º Efetuada redução de que trata êste artigo, somente será considerado como rendimento líquido classificado na cédula "G", 50% (cinqüenta por cento) do resultado assim apurado.
§ 5º Nos exercícios financeiros de 1970 e 1971, o percentual previsto no parágrafo anterior, fica reduzido para 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente.
§ 6º O rendimento líquido tributável será limitado em 5% (cinco por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a êste limite."
Art. 2º As pessoas físicas que explorem atividades cujos rendimentos sejam classificados na cédula "G" poderão, até a data em que estejam obrigados a apresentar declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1970, ano-base de 1969, retificar suas declarações de bens, quanto às benfeitoras e semoventes que possuam naquelas atividades.
Art. 3º As pessoas jurídicas que explorem as atividades mencionadas no art. 1º do Decreto-Iei nº 902, de 30 de setembro de 1969, poderão retificar seus balanços para inclusão das benfeitorias e semoventes que possuam naquelas atividades, desde que façam até a data em que estejam obrigadas a apresentar declaração de rendimentos para o exercício financeiro de 1970.
Art. 4º As retificações mencionadas nos arts. 2º e 3º serão feitas na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1970 ano-base de 1969, mediante juntada de demonstrativos, livres da incidência de quaisquer tributos federais ainda que relativos a exercícios anteriores.
Art. 5º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso"