Instrução Normativa IBAMA nº 18 de 28/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2011

Altera a Instrução Normativa IBAMA nº 3, de 1º de abril de 2011 .

O Presidente do Substituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 , que aprovou a estrutura regimental do IBAMA, publicado no DOU de 27 de abril de 2007, pela Portaria nº 173-MMA, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2011, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011; e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso III e 17-L da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981 , nos arts. 16 , 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 , na Resolução CONAMA nº 394 de 6 de novembro de 2007 ; no art. 7º da Lei Complementar nº 140/2011, de 8 de dezembro de 2011 ; no art. 225, § 1º, inciso VII da Constituição Federal , e o que consta do Processo nº 02001.008173/2010-71; e,

Considerando que a importação de aves silvestres exóticas no Brasil ocorre há muito tempo, não sendo possível se estabelecer quando se deram as primeiras importações para cada espécie;

Considerando que nas décadas anteriores a 1970 as importações de animais eram controladas pelo Ministério da Agricultura e Ministério da Fazenda, inexistindo nestas décadas regulamentação específica dos órgãos ambientais para animais silvestres ou mesmo exigência de marcação individual;

Considerando que em 1975 o Brasil aderiu à Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, e que somente em 1980 o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Floresta - IBDF desenvolveu mecanismos para emissão e cobrança de licenças CITES;

Considerando que a Portaria IBAMA nº 029/1994, de 24 de março de 1994, foi o primeiro marco legal a exigir uma licença específica para todos os animais silvestres exóticos importados, independentes de pertencerem ou não aos anexos da CITES;

Considerando que a Portaria IBAMA nº 029/1994 estabeleceu uma lista contendo 72 espécies/gêneros de animais considerados domésticos, os quais foram dispensados de licença de importação do IBAMA;

Considerando que a Portaria IBAMA nº 093/1998, de 07 de julho de 1998 revogou a Portaria IBAMA 029/1994, instituindo além das obrigações já existentes, a exigência de marcação individual para todos os animais silvestres importados;

Considerando que a Portaria IBAMA nº 093/1998 estabeleceu uma nova lista de animais domésticos, resultando em um corte de 29 espécies de aves que deixaram de ser domésticas, sem no entanto determinar o tratamento a ser dado à estas aves, gerando um passivo ambiental que perdura até hoje;

Considerando que as Portarias IBAMA nºs 029/1994 e 093/1998 tratam de regramentos para o ato de importação, não abrangendo as atividades de criação, reprodução ou transferências após a entrada de animais silvestres exóticos no País;

Considerando que a Portaria IBAMA nº 102/1998, de 15 de julho de 1998 regulamenta apenas criação comercial de animais exóticos;

Considerando a ausência de regulamentação para a guarda, reprodução, controle, transferência e marcação de aves exóticas nas criações domiciliares e amadoras até a publicação da Instrução Normativa Ibama nº 03/2011, de 01 de abril de 2011 ;

Considerando o volume de importações permitidas pelo IBAMA e Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob a égide das Portarias IBAMA nºs 029/1994 e 093/1998, bem como aquelas realizadas em datas anteriores a tais regulamentações;

Considerando que a atividade associativista e com fins ornitofílicos de criação de aves da fauna exótica já está estabelecida há décadas no País e necessita ajustamentos permanentes e acompanhamentos do Poder Público para minimização de possíveis impactos;

Considerando a necessidade de estabelecer um marco zero para recuperar o passivo de aves exóticas não registradas existentes no Brasil;

Considerando a necessidade de diferenciar o cadastramento de criadores amadores e de criadores comerciais previstos nas Instruções Normativas IBAMA nºs 169/2008, de 20 de fevereiro de 2008 e 03/2011, de 01 de abril de 2011 ;

Considerando a necessidade de adequar os prazos estabelecidos na Instrução Normativa IBAMA nº 03/2011 ,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa Ibama 03/2011, de 1º de abril de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Estabelecer o cadastramento de criadores de aves da fauna exótica, que exerçam atividade de criação amadorista ou comercial, com fins associativistas, ornitofílicos e de estimação.

§ 1º O cadastramento será feito por meio da página de Serviços on-line do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no seguinte endereço eletrônico: www.ibama.gov.br. (NR)

Art. 2º Para o cadastramento referido no artigo anterior, ficam estabelecidas as seguintes categorias de criadores:

I - criador amador de aves da fauna exótica: pessoa física que mantém sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves exóticas de manejo e reprodução comprovada em sistemas controlados e com controle contra fugas e invasão de ambientes naturais.

II - criador comercial de aves da fauna exótica: pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves da fauna exótica conforme o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 169, de 20 de fevereiro de 2008 .

§ 1º Excetuam-se, para ambas as categorias, as espécies consideradas domésticas para fins de operacionalização do Ibama, de acordo com o Anexo I da Portaria IBAMA nº 093/98, de 07 de julho de 1998.

§ 2º Para fins de criação, ficam estabelecidos 4 anexos contendo a lista de espécies permitidas para criação, conforme especificações contidas no art. 11-A.

Art. 3º A autorização para criação amadora de aves da fauna exótica tem validade anual, no período de 1º de junho a 31 de maio do ano subsequente, devendo ser requerida nova autorização 30 (trinta) dias antes da data de vencimento da autorização concedida.

Art. 4º O cadastramento na categoria de Criador Amador de Aves Exóticas será disponibilizado por meio dos Serviços online do IBAMA, em sua página na Internet, no seguinte endereço eletrônico: www.ibama.gov.br

Parágrafo único. O cadastramento estipulado pelo caput se iniciará a partir de 1º de junho de 2012, por meio de um formulário eletrônico específico. (NR)

Art. 4-A. Após a disponibilização do formulário eletrônico, os interessados em se tornarem criadores amadores deverão:

I - Efetuar registro no Cadastro Técnico Federal (CTF) do IBAMA, na categoria Criador Amador de Aves Exóticas, por meio de acesso aos Serviços online do IBAMA;

II - Cadastrar o plantel de aves exóticas no formulário eletrônico, por meio de acesso aos Serviços online do IBAMA.

§ 1º Para homologação do cadastro e liberação da autorização de criação amadora de aves da fauna exótica, após o atendimento do artigo anterior, o interessado deverá apresentar ao IBAMA de sua circunscrição cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - documento oficial de Identificação com foto;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - comprovante de residência; e:

IV - relação do plantel de aves da fauna exótica, impressa através do formulário eletrônico, e ter as aves propostas devidamente anilhadas.

§ 2º As cópias de documentos entregues no IBAMA ficam dispensadas de autenticação mediante a apresentação dos documentos originais.

§ 3º Somente após a homologação do cadastro pelo IBAMA, em prazo não superior a 120 (cento e vinte dias), o criador estará credenciado a desenvolver suas práticas de manejo voltadas à reprodução, nos termos do § 1º do presente artigo.

Art. 4-B. Quando o endereço do criador e demais dados cadastrais sofrerem alteração, o criador deverá atualizá-los junto aos Serviços online do IBAMA em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 4-C. A atualização da relação do plantel de aves da fauna exótica do criador deverá ser realizada em frequência a ser definida pelo Ibama em ato próprio

Art. 6º .....

V - plantel pré-existente, originário de descendentes de importações legais ou de aquisições legais, independente da geração à que pertençam, conforme especificado no art. 11-A. (NR)

Art. 7º Será indeferido o pedido de cadastro aos criadores comerciais de aves da fauna exótica que estiverem cumprindo as penalidades de suspensão ou cancelamento de licença, registro ou autorização ambiental, em decorrência do cometimento das infrações ambientais previstas nos arts. 24 , 25 , 27 e 28 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 .

Art. 7-A. Para fins de cadastramento de novos criadouros com finalidade comercial de aves exóticas, os interessados deverão:

I - Efetuar registro no Cadastro Técnico Federal (CTF), a partir dos Serviços online na página do Ibama na Internet (www.ibama.gov.br);

II - Efetuar cadastro no SisFauna, categoria 20.23 - Criador Comercial de Fauna Silvestre Nativa e Exótica, por meio dos Serviços online na página do Ibama;

III - Solicitar, sequencialmente, no SisFauna a Autorização Prévia (AP), a Autorização de Instalação (AI) e a Autorização de Manejo (AM), respeitando-se os pré-requisitos para a obtenção de cada autorização; e

IV - Demais procedimentos previstos na Instrução Normativa Ibama nº 169/2008, de 20 de fevereiro de 2008.

§ 1º Os criadouros comerciais de aves exóticas já autorizados no SisFauna estão dispensados de solicitar nova Autorização de Manejo (AM);

§ 2º Os criadouros comerciais de aves exóticas já cadastrados no SisFauna estão dispensados de efetuar novo cadastro, porém deverão obter a Autorização de Manejo (AM) no SisFauna, caso ainda não possuam esta autorização;

§ 3º Os criadores comerciais de aves exóticas autorizados a funcionar anteriormente à publicação da Instrução Normativa Ibama nº 169/2008 e que ainda não se cadastraram e não obtiveram autorização no SisFauna deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta IN, sanar as pendências que porventura existam junto ao IBAMA, efetuar o cadastro e solicitar a competente autorização no SisFauna.

Art. 7-B. O criador comercial de aves exóticas fica obrigado a manter profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado pelo respectivo conselho de classe, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, como responsável técnico pelo seu plantel.

§ 1º Ao criador comercial é facultado receber atendimento de responsável técnico contratado pelo clube ou associação ao qual ele é filiado.

§ 2º O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado, devendo o empreendedor apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do desligamento, cópia do contrato de assistência profissional ou da ART do novo responsável técnico na unidade do IBAMA de sua jurisdição.

Art. 8º A partir da publicação desta Instrução Normativa, as notas fiscais referentes às vendas realizadas pelos criadores comerciais de aves exóticas deverão conter as seguintes informações:

I - Nome e CPF do criador ou, conforme o caso, do CNPJ do criadouro;

II - Nome e CPF do comprador, ou conforme o caso, do CNPJ do comprador; e

III - Para cada espécime de ave exótica comercializada, o nome científico, o nome popular e o código de caracteres da anilha.

(NR)

Art. 10. .....

Parágrafo único. As aves exóticas pertencentes às ordens Passeriformes, Psitaciformes e Columbiformes existentes nos criadores comerciais já autorizados e que não estejam relacionadas nos Anexos A, B, ou C deverão primeiramente ser incluídas no Anexo C, seguindo o estabelecido no art. 11-D para inclusão de espécies nos anexos, para depois serem comercializadas. (NR)

CAPÍTULO IV
DAS DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS, DA MARCAÇÃO E DOS PRAZOS DE CADASTRAMENTO DOS ESPÉCIMES

Art. 11. Para fins de criação, ficam estabelecidos os anexos A, B e C, os quais relacionam as espécies de aves exóticas das Ordens Columbiformes, Passeriformes e Psitaciformes a serem criadas, e o anexo D, que relaciona as aves domésticas destas mesmas Ordens.

§ 1º O Anexo A estabelece a lista de espécies permitidas para criação e reprodução na condição de aves exóticas e que são objeto de solicitação de federações e associações de criadores para se tornarem ou retornarem à condição de domésticas;

§ 2º O Anexo B estabelece a lista de espécies de aves exóticas cuja criação e reprodução para fins amadores e comerciais é permitida, desde que atendidos os requisitos dispostos na presente Instrução Normativa e demais normas ambientais aplicáveis;

§ 3º O Anexo C estabelece a lista de espécies de aves exóticas cujas técnicas de criação e manejo se encontram em desenvolvimento e cuja manutenção poderá ser feita por ambas as categorias, porém a reprodução estará restrita aos criadores comerciais, mediante a aprovação de projetos específicos apresentados ao IBAMA;

§ 4º O Anexo D lista as espécies consideradas domésticas pela Portaria IBAMA nº 93/1998, de 07 de julho de 1998, que pertencem às ordens Passeriformes, Columbiformes e Psitaciformes;

§ 5º As espécies consideradas domésticas pela Portaria IBAMA nº 93/98 não são objeto de regulamentação e controle por parte do IBAMA. (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA nº 1, de 13.01.2012, DOU 16.01.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º As espécies consideradas domésticas pela Portaria IBAMA nº 93/1998 são objeto de regulamentação e controle por parte do IBAMA. (NR)"

Art. 11-A. Aos criadores amadores e comerciais será permitido o cadastramento de espécimes de aves exóticas constantes dos anexos A, B e C, procedentes de importação legal ou de criadouros comerciais devidamente autorizados, bem como de todos os seus descendentes nascidos em cativeiro, independentemente da geração a que pertençam.

Parágrafo único. Em caráter excepcional não será exigida a comprovação de origem para fins de regularização e cadastro no formulário eletrônico do Ibama, desde que respeitados os prazos previstos nesta IN.

Art. 11-B. Para fins de regularização, todos os espécimes de aves exóticas constantes dos anexos A, B e C deverão estar devidamente anilhados até 30 de novembro de 2012.

§ 1º Os espécimes adultos deverão ser anilhados com anilhas abertas;

§ 2º Os filhotes que nascerem deverão receber anilhas fechadas, desde de que o anilhamento não seja incompatível com a idade ou desenvolvimento dos mesmos.

§ 3º Todos os descendentes nascidos a partir de 30 de novembro de 2012 deverão ser anilhados com anilhas fechadas e invioláveis, sendo que as atualizações do plantel de Aves da Fauna Exótica do criador deverão ser feitas periodicamente no módulo de atualização de plantel no formulário eletrônico junto ao SisFauna;

§ 4º É de responsabilidade do criador exercer o controle reprodutivo sobre o seu plantel, adquirindo antecipadamente as anilhas fechadas para realizar o anilhamento dos filhotes dentro do prazo.

§ 5º O não cadastramento no prazo previsto no caput não impede a posterior regularização da atividade;

§ 6º A publicação desta Instrução Normativa consiste em notificação para regularização da atividade de criação de fauna exótica e o não atendimento do prazo disposto no caput dará ensejo à aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Decreto nº 6.514/2008 .

Art. 11-C. As aquisições de novas anilhas poderão ser feitas junto às associações e federações ornitofílicas ou junto aos fabricantes de anilhas.

§ 1º No caso de aquisição de anilhas junto às federações e associações ornitofílicas, as especificações técnicas e o padrão de numeração obedecerão aqueles já estabelecidos pelas federações e associações;

§ 2º No caso de aquisição de anilhas diretamente das fábricas, as anilhas deverão obedecer às especificações técnicas e ao padrão de numeração estabelecidos no anexo I da presente Instrução Normativa;

§ 3º Os criadores comerciais de aves exóticas devidamente autorizados junto ao Ibama deverão, ao adquirirem novas anilhas, seguir as especificações técnicas estabelecidas no Anexo I da presente Instrução Normativa;

§ 4º Ao fim do período de cadastramento estipulado no art. 11-B, o IBAMA estabelecerá um padrão único para as anilhas.

Art. 11-D. Para a inclusão de novas espécies no Anexo C, para a migração de espécies entre os anexos ou para a inclusão de espécies exóticas na lista de espécies domésticas, a solicitação deverá ser feita ao Ibama por órgãos do SISNAMA, instituições de pesquisa, federação, associação ou entidade representativa da categoria ou que tenha objetivo institucional a preservação ou o uso sustentável da fauna, que deverá conter:

I - A motivação para a transferência;

II - Os estudos relativos aos aspectos biológicos, taxonômicos, ecológicos, sanitários e de potencial invasivo de cada espécie, com referências bibliográficas;

III - Os estudos relativos às técnicas de manejo, reprodução e dos padrões mínimo de recintos para cada espécie, bem como das medidas para reduzir os riscos de evasões;

IV - Para cada espécie solicitada, modelo de cartilha de cunho educativo, contendo informações básicas sobre a biologia, manejo, posse responsável e cuidados para se evitar evasões.

§ 1º Órgãos do SISNAMA, instituições de pesquisa, entidades ornitofílicas ou ornitológicas ou cujo objetivo institucional seja a preservação ou uso sustentável da fauna poderão convidar representantes do IBAMA, quando promoverem seminário técnico anual, para fins de avaliação do funcionamento e organização do sistema de criação, aspectos relativos ao manejo, sanidade e situações que pressupõem impactos ao meio ambiente e coloquem em risco espécies semelhantes da fauna nativa;

§ 2º A Comissão Técnica de órgãos do SISNAMA, das instituições de pesquisa, entidades ornitofílicas ou ornitológicas ou cujo objetivo institucional seja a preservação ou uso sustentável da fauna poderá, a pedido do IBAMA, efetuar as avaliações de inclusões, em reuniões e debates durante a realização do seminário técnico anual, que tenha como objetivo a avaliação do funcionamento da atividade de criação amadora de aves da fauna exótica.

11-E - Novos espécimes das espécies constantes dos anexos A, B e C poderão ser importadas para fins de melhoramento genético e formação de plantel, desde que autorizadas pelo IBAMA, pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela Receita Federal.

11-F - A partir da publicação desta IN, ficam suspensas as análises e deferimentos de solicitações de criadores comerciais e amadores para importação de espécimes de aves exóticas pertencentes às Ordens Columbiformes, Passeriformes e Psitaciformes, que não constem dos anexos A, B ou C, até que estas espécies sejam incluídas em um dos anexos acima relacionados.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às espécies consideradas domésticas para fins de operacionalização do Ibama, conforme anexo I da Portaria IBAMA nº 093/1998.

Art. 12. .....

II - Manter todas as aves do seu plantel devidamente anilhadas, com anilhas não adulteradas, conforme estabelecido nesta IN;

III - Após a disponibilização do módulo de atualização de plantel no formulário eletrônico, portar a relação de plantel de aves atualizada e mantê-la à disposição da fiscalização no endereço do criadouro constante no formulário eletrônico. (NR)

Art. 13. O criador amador de aves da fauna exótica já licenciado que solicitar a migração para a categoria de criador comercial de aves exóticas deverá seguir os procedimentos previstos nos arts. 7-A, bem como os demais procedimentos contidos na Instrução Normativa IBAMA nº 169/2008 .

Art. 15. .....

I - ter todas as aves de seu plantel devidamente anilhadas;

§ 1º Após a disponibilização do módulo de atualização de plantel no formulário eletrônico, será obrigatório portar a relação de aves atualizada para fins de transporte dos espécimes;

§ 2º A autorização de transporte do Ibama somente será exigida após a disponibilização do módulo de emissão de licenças no formulário eletrônico. (NR)

Art. 16. Após a disponibilização do módulo de atualização de plantel do formulário eletrônico, o criador deverá informar os eventos de roubo, furto, fuga ou óbito de aves de seu plantel em até 07 (sete) dias desde o conhecimento do evento.

§ 1º Em caso de roubo ou furto, além da providência descrita no caput desse artigo, o criador deve lavrar efetuar o registro do Boletim de Ocorrência Policial em até 7 (sete) dias contados do conhecimento do fato, em que deverão constar as marcações e as espécies dos animais.

§ 2º O Boletim de Ocorrência Policial poderá ser substituído por certidão de autoridade policial que declare a impossibilidade de sua emissão.

§ 3º Em caso de óbito da ave, a anilha do pássaro deverá ser guardada pelo criador para fins de vistoria e fiscalização.

Art. 19-A. A reprodução das espécies relacionadas no Anexo A, B e C desta Instrução Normativa seguirá normas estabelecidas pelo IBAMA e pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, adotando-se precauções contra fugas e demais providências quanto ao potencial invasivo de cada espécie;

Art. 22. (.....)

§ 1º Os organizadores das exposições e concursos deverão apresentar calendário à unidade do IBAMA da circunscrição onde será realizado o evento, no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data do primeira exposição e concurso, quais sejam: (NR)

Art. 23. (?)

§ 1º Somente poderão participar aves oriundas de criador amador ou comerciais com anilhas fechadas. (NR)

Art. 25. (?)

§ 1º Os criadores protocolizarão, na unidade do IBAMA de sua jurisdição, requisição de autorização para a exposição, constando a data, horário e local do evento, além de relação dos espécimes que serão expostos, com descrição das anilhas, onde serão aplicadas, sexo e espécie, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do evento.

§ 2º Após a análise da requisição pelo IBAMA, será emitida autorização constando a data, horário e o local do evento, e a relação dos espécimes a serem expostos, em até 30 (trinta) dias antes da data da exposição.

§ 3º Deverá ser efetuado pagamento da taxa de exposição ou concurso, prevista no Anexo I.1, da Lei nº 9.638, de 31 de agosto de 1981, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de exposição. (NR)

Art. 26. (?)

§ 3º Com o objetivo de facilitar a identificação das espécies incluídas nos anexos pelos criadores amadores de aves exóticas, as federações, providenciarão e disponibilizarão, até 30 de novembro de 2012, exemplares de manual contendo imagens e informações básicas referentes à identificação das espécies relacionadas nos Anexos desta Instrução Normativa e respectivas atualizações. (NR)

Art. 2º Ficam revogados os arts. 5º e 14 da IN IBAMA nº 03/2011 .

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DA COSTA MARQUES