Instrução Normativa CGU nº 7 de 29/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2007

Estabelece normas de elaboração e acompanhamento da execução do Plano Anual de Atividades das Auditorias Internas das entidades da administração indireta do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA INTERINO, no uso da suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, nos arts. 14, 15 e 20 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, com redação conferida pelo Decreto nº 4.440, de 25 de outubro de 2002;

Considerando que o estabelecimento de normas operacionais que regulam a organização e o funcionamento das unidades de auditoria interna das entidades da administração indireta do Poder Executivo Federal visa a fortalecer o controle governamental; e

Considerando a previsão de integração das ações de controle das unidades de auditoria interna às ações da Controladoria-Geral da União - CGU e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, consoante disposto no art. 15, § 2º, do Decreto nº 3.591, de 2000, com redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002,

RESOLVE:

TÍTULO I
ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA

Art. 1º O planejamento das atividades de auditoria interna das entidades da administração indireta do Poder Executivo Federal será consignado no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, que conterá a programação dos trabalhos da unidade de auditoria interna da entidade para um determinado exercício.

Art. 2º Para a elaboração do PAINT, a unidade de auditoria interna deverá levar em consideração os planos, metas, objetivos, programas e políticas gerenciados ou executados por meio da entidade à qual esteja vinculada, a legislação aplicável à entidade, os resultados dos últimos trabalhos de auditoria realizados e as diligências pendentes de atendimento, especialmente aquelas oriundas da Controladoria-Geral União - CGU, como órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, dos órgãos setoriais do mesmo Sistema e do Tribunal de Contas da União.

Art. 3º O PAINT deverá abordar os seguintes itens:

I - ações de auditoria interna previstas e seus objetivos;

II - ações de desenvolvimento institucional e capacitação previstas para o fortalecimento das atividades da auditoria interna na entidade.

Parágrafo único. A Secretaria Federal de Controle Interno detalhará o conteúdo do PAINT.

Art. 4º A proposta de PAINT será submetida à análise prévia da CGU ou dos respectivos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno que fiscalizam a entidade, até o último dia útil do mês de outubro do exercício anterior ao de sua execução. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa CGU nº 9, de 14.11.2007, DOU 16.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A proposta de PAINT será submetida à análise prévia da CGU ou dos respectivos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno que fiscalizam a entidade, até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao de sua execução."

Art. 5º As unidades de controle da CGU e os órgãos setoriais restituirão a proposta de PAINT à entidade no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar do seu recebimento, com expressa manifestação sobre o cumprimento das normas e orientações pertinentes, acrescida de observações sobre as atividades programadas e recomendação, quando for o caso, de inclusão de ações de auditoria interna que não tenham sido programadas pela entidade, para atendimento a pontos que sejam relevantes segundo a avaliação do respectivo órgão de controle interno.

§ 1º Na ausência de manifestação dos órgãos central e setoriais do Sistema de Controle Interno no prazo estipulado no caput, a unidade de auditoria interna deverá dar prosseguimento às providências previstas nos arts. 6º e 7º.

§ 2º O eventual não-atendimento às recomendações que tenham sido adicionadas deverá ser devidamente justificado pela entidade quando do encaminhamento do PAINT definitivo ao órgão de controle interno respectivo.

Art. 6º O Conselho de Administração ou instância de atribuição equivalente, ou, em sua falta, o dirigente máximo da entidade, aprovará o PAINT do exercício seguinte até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.

Art. 7º O PAINT, devidamente aprovado, será encaminhado ao respectivo órgão de controle interno até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício a que se aplica, juntamente com o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício anterior.

Art. 8º A auditoria interna encaminhará às respectivas unidades de controle interno, em até 60 (sessenta) dias após sua edição, os relatórios ou documentos equivalentes das auditorias realizadas.

Art. 9º As unidades de controle interno acompanharão a execução do PAINT através dos relatórios encaminhados, ocasião em que analisarão o seu conteúdo, extraindo-se as informações necessárias com vistas à racionalização das ações de controle.

Parágrafo único. Serão resguardados dados e informações que estejam sujeitos ao sigilo bancário, fiscal ou comercial, na forma da lei.

TÍTULO II
ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA

Art. 10. A apresentação dos resultados dos trabalhos de auditoria interna, no prazo previsto no art. 7º, será efetuada por meio do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, que conterá o relato sobre as atividades de auditoria interna, em função das ações planejadas constantes do PAINT do exercício anterior, bem como das ações críticas ou não planejadas, mas que exigiram atuação da unidade de auditoria.

Art. 11. O RAINT observará a seguinte estrutura de informações:

I - descrição das ações de auditoria interna realizadas pela entidade;

II - registro quanto à implementação ou cumprimento, pela entidade, ao longo do exercício, de recomendações ou determinações efetuadas pelos órgãos central e setoriais do Sistema de Controle Interno e pelo Conselho Fiscal ou órgão equivalente da entidade;

III - relato gerencial sobre a gestão de áreas essenciais da unidade, com base nos trabalhos realizados;

IV - fatos relevantes de natureza administrativa ou organizacional com impacto sobre a auditoria interna;

V - desenvolvimento institucional e capacitação da auditoria interna.

§ 1º A Secretaria Federal de Controle Interno detalhará o conteúdo do RAINT.

§ 2º Por ocasião da entrega do RAINT, o órgão de controle interno sob cuja atuação fiscalizatória encontra-se abrangida a entidade, deverá agendar, para realização, no prazo de 30 (trinta) dias, reunião na qual a unidade de auditoria interna fará exposição dos pontos relevantes do relatório entregue.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Periodicamente, conforme se estabelecer em regulamento próprio, os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal promoverão eventos de integração e treinamento destinados aos funcionários das unidades de auditoria interna das entidades da administração indireta do Poder Executivo Federal.

Art. 13. Os órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelarão pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta instrução normativa.

Art. 14. As peculiaridades e os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Federal de Controle Interno.

Art. 15. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 2, de 24 de dezembro de 2002.

LUIZ NAVARRO DE BRITO FILHO