Lei nº 3.887 de 06/05/2010
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 mai 2010
Dispõe sobre o Programa de inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas Instituições de Ensino e dá outras providência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão incluir em seu projeto pedagógico, Programa contendo medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.
Art. 2º Para os fins o disposto nesta Lei, entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ainda bullying contra os alunos ou professores: acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos pelo Programa a que se refere o art. 1º desta Lei:
I - prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - incluir regras contra o bullying no Regimento Interno da escola;
IV - orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
V - orientar e advertir os agressores sobre as conseqüências e punições pela prática de bullying, que pode ser enquadrada nos crimes de ameaça, lesão corporal, injúria, dentre outros e que são passíveis de penas, que vão desde a advertência, até a aplicação de medidas sócio educativas, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, à semiliberdade e até mesmo a prisão.
VI - envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e processo de solução do problema.
VII - encaminhar as vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, quando necessário.
Art. 4º Cada escola terá autonomia para aprovar um plano de ações para a implantação do Programa instituído por esta Lei.
Art. 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências e das medidas implantadas, visando a conscientização, prevenção e combate ao bullying em suas dependências, devidamente atualizado.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo e adoção das medidas e/ou penalidades cabíveis, deverão ser enviados relatórios bimestrais, via sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretaria de Estado de Educação e á Promotoria da Infância e da Adolescência.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 6 de maio de 2010.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente