Lei nº 6.168 de 02/02/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 fev 2012

Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências, postos de serviços, postos avançados de atendimento, bancos postais e loterias localizados no Estado do Piauí.(*)

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que, o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de segurança em suas agências, postos de serviços, postos avançados de atendimento (PAAs), bancos postais e loterias situadas no âmbito do Estado do Piauí.

Parágrafo único. As obrigações de que trata esta Lei são aplicáveis às seguintes instituições financeiras e suas respectivas dependências:

I - bancos oficiais ou privados;

II - caixas econômicas;

III - sociedades de crédito;

IV - associações de poupança;

V - agências e postos de atendimento;

VI - subagências e seções;

VII - bancos postais;

VIII - lotéricas; e

IX - cooperativas singulares de crédito.

Art. 2º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de:

I - porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, incluindo o espaço de autoatendimento, provida de:

a) detector de metais;

b) travamento e retorno automático;

c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45 (quarenta e cinco);

d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;

e) recuo após a fachada externa para facilitar acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes;

II - Vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de arma de fogo, nas fachadas externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e postos de atendimento bancário no mesmo piso, os quais deverão possuir:

a) composição de lâminas de cristais interligados;

b) película apropriada para a retenção de estilhaços;

c) nível de proteção III ou III - A, de acordo com a norma internacional para blindagem;

III - sistema eletrônico de monitoração e gravação de imagens, em tempo real, através de circuito fechado de televisão, interligado com central de controle localizada fora do local monitorando, e equipamento de monitoração e gravação interligado com a Central de Monitoramento Eletrônico da Polícia Militar do Estado do Piauí - PM-PI, com:

a) câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução que permita a clara identificação de criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas calçadas externas e na área de estacionamento, onde houver;

b) equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;

c) gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, de forma que sempre se tenha armazenado, no equipamento de controle, as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;

d) o equipamento de gravação deve estar numa caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;

e) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional;

f) o sistema de alarme das instituições financeiras de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser interligado à Central de Monitoramento Eletrônico da Polícia Militar do Estado do Piauí - PM-PI, dando-se preferência à interligação com a Companhia de Polícia mais próxima da referida unidade;

IV - divisórias opacas e com alturas de 2 (dois) metros entre os caixas, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante as suas operações bancárias;

V - biombos ou estrutura similar com altura de 2 (dois) metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento, cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados pelas câmeras de filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias por terceiros;

VI - permanência de 1 (um) ou 2 (dois) vigilantes no espaço de autoatendimento.

§ 1º Ficam isentas das obrigações de que tratam os incisos I e VI deste artigo as casas lotéricas regulamente instaladas no Estado do Piauí que disponham de equipamentos de blindagem e vigilância eletrônica.

§ 2º As despesas com a instalação e manutenção dos equipamentos de segurança previstos nesta Lei, incluída nessas hipóteses a contratação de segurança armada, ficará sob a responsabilidade da instituição que contratou os serviços de correspondentes bancários.

Art. 3º É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência, que não seja a de segurança.

Parágrafo único. O funcionário de que trata este artigo deverá usar colete à prova de balas nível 3 (três), portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.

Art. 4º O estabelecimento financeiro que infringir esta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência escrita: em caso de autuado pela primeira vez, hipótese em que será notificado para regularizar a infração no prazo de até 10 (dez) dias úteis;

II - multa: em caso de atuação pela segunda vez ou em desobediência ao prazo de que trata o inciso anterior, hipótese em que será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, aplicado mediante procedimento administrativo em montante não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e não superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos termos do que prevê o art. 56 ao art. 60, do Capítulo VII do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Federal), e suas alterações posteriores;

III - interdição de 30 (trinta) até 90 (noventa) dias: em caso de infração pela terceira até a quinta vez ou se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação de multa de que trata o inciso anterior ainda persistir a irregularidade, hipótese em que serão aplicadas de acordo com o que prevê o art. 56 ao art. 59 do Capítulo VII do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 1990 (Federal), e suas alterações posteriores.

§ 1º As sanções de que trata este artigo serão aplicadas de acordo com os preceitos constitucionais, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 1990 (Federal) e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e suas alterações posteriores, além de outros dispositivos legais e infralegais aplicáveis ao caso concreto.

§ 2º As entidades sindicais dos bancários e vigilantes poderão representar junto ao Estado, ao Município e nos órgãos de fiscalização contra os infratores desta Lei.

Art. 5º A aplicação das sanções de que trata esta Lei ficará sob a responsabilidade dos órgãos de defesa do consumidor.

Parágrafo único. A fiscalização da presente Lei ficará sob a responsabilidade do Ministério Público Estadual, do Ministério Público do Trabalho, dos órgãos de defesa do consumidor e das entidades sindicais dos bancários e vigilantes;

Art. 6º Os estabelecimentos financeiros de que trata esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação, para instalarem os equipamentos exigidos em suas unidades, com exceção dos estabelecimentos financeiros localizados nos municípios de Amarante, Castelo do Piauí, Cocal da Estação, Cocal dos Alves, Corrente, Curimatá, Esperantina, Floriano, Guadalupe, Luzilândia, Miguel Alves, Ribeiro Gonçalves, São Miguel do Tapuio, São Raimundo Nonato, União, Buriti dos Lopes, Ilha Grande Santa Isabel, Parnaíba, Cajueiro da Praia, São João da Fronteira, Pedro II, Buriti dos Montes, Assunção do Piauí, Pio IX, Fronteiras, Cristalãndia, Marcolândia, Simões, Acauã, Queimada Nova, Caracol, Guaribas, Avelino Lopes, Júlio Borges, Santa Filomena, Porto Alegre do Piauí, Palmeiras, Porto, Matias Olímpio, Joca Marques, Madeiro, Murici dos Portelas e Uruçui, que terão o prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da publicação, para dar cumprimento às exigências desta Lei.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 02 de fevereiro de 2012.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Flora Izabel (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de julho de 2000).