Parecer Normativo CST nº 37 de 26/06/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1987

Critérios a serem observados em função da incidência do imposto de renda na fonte, nos casos de prestações de serviços caracterizadamente de natureza profissional e de representação comercial ou mediação na realização de negócios civis ou comerciais.

1. Face a dúvidas remanescentes quanto a aplicação do disposto no artigo 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, objetiva-se complementar a orientação contida no Parecer Normativo CST nº 08, de 17.04.86, que tratou da matéria, e ainda, examinar o alcance da tributação na fonte incidente sobre comissões e corretagens prevista no artigo 53, inciso I, da mesma Lei.

2. A primeira indagação diz respeito a correta interpretação do serviço relacionado no item 6 da tabela anexa à Instrução Normativa SRF nº 23/86, que enumerou, de forma taxativa, as atividades profissionais submetidas à tributação do citado artigo 52, qual seja:

"6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço)."

3. Pela natureza do disposto no texto transcrito, evidencia-se a pretensão de fazer incidir o imposto de renda na fonte somente em relação aos serviços, listados no item 6 da Instrução Normativa SRF nº 23/86, que configurem alto grau de especialização, obtido através de estabelecimentos de nível superior e técnico, vinculado diretamente à capacidade intelectual do indivíduo.

4. Assim, podemos concluir que os serviços de assessoria e consultoria técnica alcançados pela tributação restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade humana, tais como: especificação técnica para fabricação de aparelhos e equipamentos em geral; assessoria administrativo-organizacional; consultoria jurídica, etc.

5. Indubitavelmente, estão excluídos do contexto do referido item quaisquer serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industriais), uma vez que não evidenciam o grau de profissionalização supra-enunciado. Daí a Instrução Normativa excepcionar do serviço relacionado no item 6 da tabela anexa, a assistência técnica prestada pelo fabricante, ou por oficina especializada no reparo de produto industrializado.

6. O segundo quesito refere-se a aplicação da norma estabelecida no artigo 53, inciso I, da Lei nº 7.450/85, quando do pagamento de comissões à agência de emprego pelas empresas que contratam funcionários através de sua intermediação, tanto em caráter efetivo, como em caráter temporário.

7. A hipótese de incidência de que trata o referido artigo está presente, em princípio, sempre que houver pagamento ou crédito por parte de pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, tendo em vista a determinação legal expressa nesse sentido.

8. Por sua vez, o agenciamento de mão-de-obra, enquadra-se, seguramente, no conceito de atividade de mediação de negócios civis preceituados em lei, pois, por intermédio dessas agências, atende-se ao interesse das duas partes envolvidas - empresa e funcionário.

9. Nessas circunstâncias, mister se faz concluir que as comissões pagas a agências de empregos pelas empresas que contratem pessoal por seu intermédio, estão sujeitas à retenção na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração, nos termos preconizados no artigo 53, inciso I, da Lei nº 7.450/85.

Mariam Seif

Paulo Baltazar Carneiro

Jimir S. Doniak - Coordenador do Sistema de Tributação